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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5013681-41.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2 . O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5013681-41.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013681-41.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001727-59.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ANGELA DA GLORIA CATARINA CARDOSO

ADVOGADO: MAURO FELIPPE

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional permanente, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DCB, do benefício administrativo NB 32/603.350.933-5, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente

2. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

O INSS, em suas razões, sustenta haver contradição no julgado acerca da efetiva incapacidade laboral da autora, ao fundamento de que "foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, apesar de não ter sido comprovada por meio de laudo pericial judicial a condição legal para tanto (a incapacidade total e permanente)". Requer o prequestionamento dos artigos 42 e 43, da Lei n° 8.213/91, e dos artigos 156 e 375 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

O INSS, em suas razões, sustenta haver contradição no julgado acerca da efetiva incapacidade laboral da autora, ao fundamento de que "foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, apesar de não ter sido comprovada por meio de laudo pericial judicial a condição legal para tanto (a incapacidade total e permanente)".

Não se verifica a ocorrência do vício apontado, uma vez que a questão foi devidamente analisada e fundamentada.

Confira-se:

A parte autora, atualmente com 59 anos, agricultora, afirma fazer jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Extrai-se do CNIS da autora:

5 5147642184 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 160.35282.27-0 29/08/2005 06/11/2012 Não Informado

6 6033509335 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA 160.35282.27-0 07/11/2012 17/03/2020 Não Informado RECEBENDO MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante percebia aposentadoria por invalidez desde 07/11/2012, sendo concedido o benefício por força de ação judicial.

Além disso, recebia benefício de auxílio-doença desde 29/08/2005, em razão de moléstias ortopédicas.

As características da moléstia, aliadas às condições pessoais da autora, especialmente as atividades habituais por esta desempenhadas, ligadas à agricultura, conduziram o Colegiado deste Tribunal, na oportunidade, ao reconhecimento do direito a este benefício (aposentadoria), sendo descartada a concessão do auxílio-doença. (Autos n° 0001846-54.2015.404.9999, (Evento 1, CERT5)

Isso porque, quando da análise do caso da autora, o expert, responsável pela realização da perícia em juízo, apontou que as moléstias que a acometem são não apenas irreversíveis, como também progressivas (degenerativas diversas em coluna lombar [(discopatia degenerativa, protrusões disco-osteofitárias, osteofitos) e de espondilólise e espondilolistese em coluna lombar]).

Do exame da perícia realizada na esfera extrajudicial, em sede de revisão de benefício, não há qualquer referência acerca da reversibilidade do quadro de saúde da agravante, ou de uma mudança operada com o passar dos anos, ou com o tratamento por ela realizado (Evento 1, CERT9, Página 1).

Não há referências acerca de que as conclusões judiciais estariam superadas.

Ao revés, aponta-se, tal qual já apontado em juízo, que a doença é crônica.

Trata-se, pois, de uma nova opinião médica cuja conclusão destoa da decisão da Sexta Turma deste Tribunal, expressa no bojo da Ação nº 0001846-54.2015.4.04.9999.

Da mesma forma, dos elementos trazidos aos autos, não há indícios de que tenha havido a reabilitação da apelante para outra atividade.

A autora juntou aos autos os seguintes documentos indicativos de incapacidade (Evento 101, OUT1, Página 1 e ss):

13/08/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de espondilolistese lombar imprtante, (GRAU II/III), de L4 sobre L5, com lombociatalgia recorrente e transtorno derpressivo recorrente com medicação em tratament. CID M54.5, M54.4, M43.1, F33.

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, em 24/08/2020 pelo médico Matheus Curcio Locatelli, (evento 101), que concluiu no sentido de que a autora é portadora de dorsalgia, todavia sem incapacidade laboral.

Ademais, conforme comprovado pela documentação presente nos autos, a parte autora, que já está com 59 anos de idade, apresenta comorbidades de natureza ortopédica, as quais, conforme a documentação presente nos autos, são graves e não têm apresentado melhora ao longo dos anos.

Nessa perspectiva, há que ser reconhecido seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a comprovação da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor da autora a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data DCB em (NB 32/603.350.933-5), conforme requerido na inicial.

Não houve, portanto, qualquer omissão ou contradição, tendo sido a questão analisada levando-se em consideração o conjunto probatório presente nos autos.

Cumpre ressaltar que, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a comprovação da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, pela sua idade avançada, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz, necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Nessas condições, nada há a prover.

Ante o exposto voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197863v2 e do código CRC de981859.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:20


5013681-41.2021.4.04.9999
40003197863.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013681-41.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001727-59.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ANGELA DA GLORIA CATARINA CARDOSO

ADVOGADO: MAURO FELIPPE

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

2 . O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197864v4 e do código CRC 9ad99b57.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:20


5013681-41.2021.4.04.9999
40003197864 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5013681-41.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANGELA DA GLORIA CATARINA CARDOSO

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1083, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

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