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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACEITOS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0002113-89.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:14:36

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACEITOS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa. (TRF4, APELREEX 0002113-89.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/12/2016)


D.E.

Publicado em 02/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002113-89.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARISA DE MATOS PEREIRA
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACEITOS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, bem como para considerar prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648435v8 e, se solicitado, do código CRC ED26C215.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002113-89.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARISA DE MATOS PEREIRA
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARISA DE MATOS PEREIRA, objetivando sanar obscuridade no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega a embargante que o voto condutor deve ser aclarado, em síntese, por não ter levado em consideração o fato de a parte autora ter preenchido a carência necessária na data de 10/03/2007, afastando assim o direito adquirido da parte.

Ademais, sustenta que mesmo que o pedido de aposentadoria tenha ocorrido em 09/11/2012, no presente caso, cabe a aplicação da carência do artigo 142 no ano de 2007, uma vez que já havia preenchido todos os requisitos naquela data.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, especialmente a questão da validade das contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora como contribuinte facultativa/individual, para fins de concessão do benefício pleiteado.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"Recolhimentos Como Contribuinte Facultativo

É controverso o período em que a autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual com alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, nos meses de 06/2011 e 12/2011 a 07/2012.

Em relação ao tema, a Lei de benefícios dispõe:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
(...)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)

A parte autora, em contrarrazões, sustenta que a autarquia descumpriu com sua obrigação de orientar corretamente o segurado e postula que lhe seja facultado o complemento do pagamento, sem prejuízo do direito pretérito de aposentadoria.

Razão não assiste à parte autora. Consoante precedentes desta Corte, descabe determinação judicial ao INSS para que conceda o benefício de aposentadoria antes que seja feito o aporte contributivo pertinente.

Assim, deve a autora efetuar os recolhimentos devidos, a fim de que possa obter o benefício pleiteado.

Nesse sentido, as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E TAXA SELIC. ART. 45, §§ 4° E 6º, DA LEI 8.212/91. ARTS. 34 E SS. DA MESMA LEI. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 38 DO MESMO DIPLOMA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO ANTES DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...).
(...)
7. O parcelamento das dívidas para com a Previdência Social é expressamente autorizado pelo art. 38 da Lei n. 8.212/91. O disposto no art. 122 do Dec. n. 3.048/99 não impede, no caso concreto, dito parcelamento, porquanto, a uma, guarda relação com situação diversa; a duas, extrapola a legislação que regula, o que toma nulo o Regulamento no tocante.
8. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do beneficio da inativação, com o valor calculado considerando inclusive os interstícios de outubro de 1995 a abril de 1996 e de novembro de 1996 a setembro de 2001.
(...) (TRF 4ª R - AC nº 2003700001404-0/PR - 5ª Turma - Rel. Des. Federal Celso Kipper - j. 1-8-2006)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. PARCELAMENTO. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Em que pese implementado o recolhimento das contribuições em atraso, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à contagem.
(TRF4, AC 0006683-12.2007.404.7000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/08/2010)"

Acrescento que, no caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo à parte autora, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Assim, é incabível determinar o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual no período controvertido.

Outrossim, com relação à possibilidade de concessão da aposentadoria em face do cumprimento dos requisitos em data anterior - 10/03/2007, trazida em contrarrazões, assiste razão à embargante, uma vez que não foi apreciada em específico.

Vejamos.

Efetuada simulação do cálculo do tempo de serviço da parte autora na data de 10/03/2017, verifica-se que esta não preenchia o requisito carência, uma vez que computava 11 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço urbano passível de contagem para efeitos de carência, a qual, nessa data, era de 13 anos ou 156 contribuições. Portanto, embora preenchido o requisito etário em 10/03/2007 e completos 26 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional, a parte autora, ora embargante, não preenchia o requisito carência, não sendo possível a concessão do benefício, portanto.

Assim, tenho que os embargos declaratórios devem ser parcialmente acolhidos para sanar a obscuridade existente, agregando fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, bem como para considerar prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, bem como para considerar prequestionados os dispositivos suscitados.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648432v8 e, se solicitado, do código CRC 62B99111.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002113-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064598320138210072
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARISA DE MATOS PEREIRA
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO VOTO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729569v1 e, se solicitado, do código CRC F54BEEBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/11/2016 20:34




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