EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017636-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JURANDIR ADAO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para complementar a fundamentação do julgado, havendo no acórdão tópicos de omissão ou fundamentação insuficiente.
2. Ementa retificada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Cabível a averbação correspondente de tempo de serviço, nos termos da fundamentação, em razão da demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período aludido no voto condutor do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JURANDIR ADAO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação do autor.
O autor aponta omissão com relação à análise da especialidade dos períodos de 01/04/97 a 02/04/98 (LECOR Ltda), 02/12/98 a 01/07/99 (Molins Ltda) e de 03/01/00 a 10/12/03 (LECOR Ltda). Quanto ao período de 12/12/03 a 06/05/11 (Greif Ltda), afirma que há nos autos laudo ambiental da empresa, a corroborar exposição à associação de agentes nocivos químicos e radiação.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Com relação ao período de trabalho 01/04/97 a 02/04/98, o acórdão manteve a sentença originária, em seus próprios termos, afirmando ter o autor trabalhado como inspetor de qualidade no setor operacional com exposição a ruído de 91 dB(A) com informações extraídas do PPRA de 1998, conforme PPP (fls. 14-15 do PA). O laudo técnico de 1997 (contemporâneo à época da prestação do labor - Evento 11, LAU3) mostra que havia exposição a ruído em diversos pontos (setores de usinagem e fresa) com exposição acima e abaixo de 85 dB(A). Havia exposição a hidrocarbonetos na atividade de pintura e em determinadas atividades no setor de usinagem.
Não demonstrado, pela descrição das atividades no PPP, exposição permanente a agentes químicos, pois aferia peças acabadas ou prontas. Não demonstrada exposição permanente a ruído acima de limite de tolerância. A partir da Lei 9.032/95, a permanência é requisito para enquadramento da atividade como especial. Rejeitou-se a especialidade de 01/04/97 a 02/04/98.
Portanto, não há omissão a ser sanada, quanto a esse ponto.
Para o período de trabalho desempenhado entre 02/12/98 e 01/07/99, na empresa Molins Ltda, o acórdão acolheu e manteve os fundamentos da sentença de instância originária. Não obstante, o apelante deduziu, em suas razões de apelação os seguintes argumentos:
13. Na empresa Molins Ltda., de 07/04/98 a 01/07/99, o apelante trabalhou como operador multifuncional no setor de retífica com exposição a ruído cuja dose está acima dos limites de tolerância, bem como com exposição a fluído refrigerante, conforme narra o PPP. Por sua vez, a Declaração emitida pela Molins Ltda. (DECL2 - evento 45) informa qual a composição química das substâncias narradas no PPP, sendo que o PPRA/2009 (INF1 - evento 41) ratifica que se tratam de óleo solúvel, óleo de corte e querosene. 14. Em atenção ao PPRA acostado pela empresa Molins Ltda. (INF1 - evento 41), verifica-se que o valor do ruído informado no PPP não reflete as doses informadas no PPRA.
É que no PPRA constam medições que ultrapassam os limites de tolerância, quais sejam: Retifica Cilíndrica 139 (dose de ruído 3,42), Retífica Cilíndrica 143 (dose de ruído 1,71), Retífica Cilíndrica 145 (dose de ruído 2,5), Retífica Cilíndrica 141 (dose de ruído 1,25) e Bicos de Ar (dose de ruído 6,03). Dessa forma, nos termos do Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho o nível de ruído se encontra acima dos limites de tolerância.
15. No PPP foi indicado o ruído 83 dB(A) que se trata do menor valor para algumas das máquinas, o que está incorreto, posto que deve ser considerada a média ponderada e não o valor pontual mais baixo. Nesse sentido, merece reforma a decisão recorrida, posto que desrespeita os termos do Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, o qual determina que na hipótese de variação da pressão sonora será necessária a apuração de nível de ruído médio, para tanto, considerando os limites de tolerância para cada nível apurado e o respectivo tempo de exposição para cada valor. A decisão recorrida afastou a especialidade por considerar apenas os valores isolados dos ruídos mais baixos, sem, no entanto, ponderar que existem níveis insalubres cujos limites de tolerância foram ultrapassados. 16. No tocante ao agente químico, a sentença admitiu a especialidade do intervalo de 07/04/98 a 02/12/98, defendendo que houve EPI eficaz para o tempo remanescente. Entretanto, da leitura das atividades, percebe-se que o EPI não apresenta eficácia, seja pela própria manipulação de peças contaminadas com produtos químicos, seja porque os óleos e solventes desprendem nevoas e respingos que contaminam a pela e as vias aéreas do trabalhador. Nesse contexto, o apelante faz jus ao enquadramento da especialidade da íntegra do período, tambem pelo agente químico. Nos termos do Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho (OUT11 - evento 1), a exposição aos óleos impõe especialidade independentemente de quantificação.
Compulsando os autos de origem (evento 41, Informação 1), verifica-se que o autor efetivamente demonstrou a exposição aos referidos agentes nocivos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial em todo o período de trabalho desempenhado na empresa Molins Ltda, entre 02/12/98 e 01/07/99. Desse modo, ao tempo de serviço reconhecido em sentença (07/04/1998 a 02/12/1998), deverá ser acrescentado o seguinte período:
Data Inicial: 03/12/1998
Data final:01/07/1999
Fator de conversão: 0,4
Anos: 0
Meses: 2
Dias: 24
Deverá a devida averbação ser realizada no assento previdenciário, pelo INSS.
Com relação ao período de trabalho desempenhado junto a empresa Greif, entre 12/12/03 e 06/05/11, a despeito da menção genérica a agentes nocivos no programa de prevenção de riscos ambientais, no ambiente de trabalho¸ o PPP individualizado do autor não corrobora a tese argüida na petição inicial
Na Greif, o autor trabalhou como retificador no setor de ferramentaria, com exposições a ruído e calor e agentes químicos abaixo dos respectivos limites de tolerância, sendo eficaz a utilização EPI, conforme PPP e laudo (Evento 1, PROCADM6, fls. 20-23 e Evento 45, LAU3). Considerando o já exposto, rejeitou-se a especialidade do período de 12/12/03 a 06/05/11. Note-se, outrossim, que o PPRA (evento 45, laudo 3) indica inclusive exposição a ruído inferior ao limite de 85 dB, exposição a calor inferior a 26,7 ºC.
Desse modo, a despeito dos argumentos trazidos pelo apelante em suas razões de apelação, não deverá ser modificada a sentença com relação a esse tópico, comportando acolhimento dos embargos declaratórios, apenas para tornar mais claros os fundamentos da decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte em embargos declaratórios.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017636-71.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50176367120124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JURANDIR ADAO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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