EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046250-32.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LIGIA REGINA KLEIN |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15.
2. No caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes que, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783008v4 e, se solicitado, do código CRC FEFE1FF9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046250-32.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LIGIA REGINA KLEIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela apelante contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 C/C 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15. Havendo omissão no julgado, é medida de ordem a sua integração.
2. A proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, positivada no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. No caso, está se tratando de benefício que nitidamente tem caráter alimentar, servindo como meio garantidor da sobrevivência de pessoa que se afastou do trabalho por meio da aposentação, situação que revela clara vulnerabilidade econômico-social."
Repisa a alegação de existência de obscuridade no julgado, porquanto houve alteração no entendimento do acórdão em relação à decisão monocrática, sem motivos para tanto, visto que nenhum documento novo foi trazido aos autos. Entende existir obscuridade também no tocante à interpretação do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Defende que o referido artigo é claro ao apontar pela necessidade da doença incapacitante estar prevista na forma da lei. Narra que o art. 186, I, §1º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe sobre o rol taxativos das doenças incapacitantes que ensejam a aposentadoria integral, não prevê a depressão, doença da agravante, como uma dessas doenças. Aponta que o acórdão partiu de premissa equivocada ao afastar a aplicação dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.494/97, além do art. 5º, da Lei nº 4.348/64, visto que a autora não se encontra em situação de vulnerabilidade econômico-social.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do c. STF e a 98 do e. STJ.
A embargante apresentou alegações de existência de obscuridade no julgado, sob o argumento de que: houve alteração no entendimento do acórdão em relação à decisão monocrática, sem motivos para tanto, visto que nenhum documento novo foi trazido aos autos; o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal seria claro ao apontar pela necessidade da doença incapacitante estar prevista na forma da lei, esta disciplinada pelo art. 186, I, §1º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe sobre o rol taxativo das doenças incapacitantes que ensejam a aposentadoria integral, não prevendo a depressão, doença da agravante, como uma dessas doenças. No entanto, tais pontos já foram enfrentados no julgamento do evento 23. Transcrevo:
"O embargante afirma que o acórdão embargado é obscuro ao altera o entendimento da decisão monocrática, sem que tenha sido juntado qualquer documento novo para tanto.
O que pretende a embargante é rediscutir o mérito a fim modificar o conteúdo do julgado, haja vista que, ao contrário do alegado, houve manifestação expressa acerca da suposta obscuridade/omissão. Contudo o julgado entendeu de maneira contrária aos argumentos do embargante.
Senão vejamos. Na decisão monocrática, neguei a antecipação de tutela com base na inexistência de perigo na demora da prestação jurisdicional, visto que o valor dos proventos da aposentadoria da autora não teria sido reduzido em relação ao quantum que a servidora recebia quando da ativa. Tal entendimento se embasou no contracheque do mês de abril de 2015, evento 1, CHEQ12, dos autos originários.
Todavia, conforme claramente demonstrado no voto condutor do acórdão proferido por esta Turma, a decisão monocrática partiu de premissa equivocada, porquanto em abriu de 2015 a agravante estava na ativa, se aposentando a partir de maio, fato que acarretou em redução considerável do valor de sua aposentadoria, conforme se verifica nos contracheques de maio e junho de 2015, evento 1, CHEQ13 e CHEQ14, dos autos de origem.
Assim, não há que se falar em obscuridade na decisão.
Quanto à segunda alegação de obscuridade, qual seja, interpretação do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, também não assiste razão à embargante.
Nota-se que, de fato, o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que a aposentadoria por invalidez calculada com base na integralidade das contribuições deve ser realizada na forma da lei.
A Lei 8.112/90, por sua vez, em seu art. 186, I, §1º, destaca o rol taxativo das doenças que, mesmo sem ter relação de causa e efeito com as atividades do servidor, lhe garante a aposentadoria por invalidez integral.
Ocorre que o caso em epígrafe, segundo análise perfunctória do voto condutor, configurou, a princípio, doença adquirida com nexo de causalidade ao ambiente de trabalho da agravante. O voto foi claro neste ponto, não havendo qualquer obscuridade. Transcrevo:
No que diz com a verossimilhança, o contexto fático exposto, permite concluir em uma análise breve em sede de cognição sumária, a intensa plausibilidade da tese de que o estado de coisas formado no ambiente de trabalho após os fatos ocorridos em 2012 conduziram a que a autora agravante desenvolvesse patologia psíquica, conforme se verifica por meio dos documentos médicos que acompanham a inicial.
De fato, a autora passou a desenvolver transtornos psicológicos que desencadearam sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais após as acusações de racismo no ambiente de trabalho.
Sendo assim, em uma cognição perfunctória, há elementos a indicar que a moléstia decorrente das condições de trabalho a que a autora passou a estar submetida deve ser caracterizada como doença laboral.
Dessa forma, a decisão a quo deve ser concedida a antecipação de tutela para determinar a agravada a alterar a sistemática de cálculo da aposentadoria por invalidez da agravante para proventos integrais, na forma do art. 40, §1º, inciso I, parte final, da Constituição Federal.
Por oportuno, destaco precedente do STF nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 'ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTADORA DE MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES (CID G56.9). INVALIDEZ APURADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA SOBRE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE EXPRESA PREVISÃO NA LEI 8.112/90. EXTENSÃO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO COM PROVENDOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO PÍFIA DE AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA INCAPACITANTE JÁ ENTENDIDA COMO DORT/LER. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA QUE NÃO PODE LESIONAR DIREITOS DOS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Restando comprovada a definitiva incapacidade da apelada, em face da enfermidade adquirida no trabalho, faz jus à aposentadoria com proventos integrais e o direito de receber as diferenças contadas a partir da data em que passou a receber o benefício em quantia inferior à devida. 3. Não se vislumbra ofensa aos artigos 40, § 1º, inciso I, da CF e 186, § 1º, inciso I, da Lei 8.112/90, em face de haver o julgador seguido interpretação razoável, inclusive dos Tribunais Superiores, no sentido de não se exigir, em casos de doenças profissionais, lei definidora, só ocorrendo nas hipóteses de enfermidade grave, contagiosa ou incurável.' (fl. 225 v.). 3. No recurso extraordinário, o Distrito Federal alega que teria sido contrariado o art. 40, inc. § 1º, inc. I, da Constituição da República. Sustenta que, 'compulsando os autos, pode-se observar que a recorrida não cumpriu os requisitos para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois sua moléstia não se deu em decorrência de nenhuma das exceções discriminadas no artigo citado [art. 40, § 1º, inc. I]. Ademais disso, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a enfermidade apresentada pela autora não está devidamente comprovado nos autos' (fl. 258). Pede o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o acórdão recorrido e mantida a sentença de improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a necessidade do reexame de fatos e provas na espécie (fl. 265). 5. O Agravante afirma que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. O Tribunal de Justiça a quo deu parcial provimento à apelação cível interposta pela servidora ora Agravada para determinar ao Distrito Federal que a aposentasse com proventos integrais, sob os seguintes fundamentos: 'Pretende a Apelante ser aposentada, à integralidade, com base em acidente de trabalho, por sofrer de mononeuropatia dos membros superiores. O DISTRITO FEDERAL alegou que tal doença, além de não ter origem da atividade laborativa, não tinha previsão legal para que a Servidora fosse aposentada com proventos integrais, mas tão somente proporcionais. Faz o ente público remissão somente ao disposto no art. 186, I da Lei 8.112/90, cujo teor se faz a seguir: (...).Contudo, consta ainda do disposto no inciso I do art. 20 da Lei 8.213/90: (...).Assim, fazendo remissão a normativo infralegal, temos a redação do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o denominado regulamento da Previdência Social, que assim dispõe: (...).A meu sentir, tal é suficiente para caracterizar o trauma que sofreu a Servidora como DORT/LER. A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 98 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003, dá a redação normativo-técnico do que sejam tais lesões. (...) Como acima explicitado e pelo conjunto probatório dos autos, entendo estar devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a doença MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES com as atividades exercidas pela Servidora, sendo ainda presumível tal, pela própria natureza da ocupação deste, qual seja, professora, que trabalho[u] em atividades repetivo-lesionante dos membros superiores' (fls. 230-235 - grifos nossos). Desse modo, concluir de modo diverso a respeito do preenchimento, ou não, dos requisitos para o recebimento de aposentadoria integral ou divergir sobre a configuração do nexo causal assentado na origem exigiria a análise de matéria infraconstitucional (art. 20 da Lei n. 8.213/1990 e Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999), além do reexame dos laudos periciais acostados aos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Nesse sentido: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (AI 800.343-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.9.2010 - grifos nossos). E 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (RE 633.574-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). E ainda: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXAMES PERICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO.OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a aferição de violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua.Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11) . 2 . Súmula 279/STF dispõe verbis:Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI 844.694-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.9.2011). 9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(STF - AI: 853241 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/11/2011, Data de Publicação: DJe-231 DIVULG 05/12/2011 PUBLIC 06/12/2011)"
Anota-se, ainda, que o julgamento do STJ, que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão deste Regional, limitou-se a apontar omissão do julgado em relação à alegação de afronta aos arts.1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Assim, não caberia à embargante renovar, em sede de embargos de declaração, as teses de obscuridade já enfrentadas, visto que não foram devolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à tese de que o acórdão partiu de premissa equivocada ao afastar a aplicação dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.494/97, além do art. 5º, da Lei nº 4.348/64, visto que a autora não se encontraria em situação de vulnerabilidade econômico-social, o ponto configura rediscussão da matéria, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Esclareço que, conforme esposado no acórdão do evento 13, a agravante teve uma redução superior a 30% de seus proventos, evento 1 CHEQ12, CHEQ13 e CHEQ14, o que a coloca em situação de vulnerabilidade, se considerar a drástica diminuição do padrão de vida que a redução lhe acarretou.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783007v5 e, se solicitado, do código CRC 351EC397. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046250-32.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50535491220154047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LIGIA REGINA KLEIN |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 19/01/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8822110v1 e, se solicitado, do código CRC B46B99B0. | |
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