EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010919-91.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VILNEI BERNARDO PADOIN |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
1. Esta Corte Regional tem o entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito (averbação do tempo especial e revisão dos proventos) configura renúncia tácita à prescrição, sendo devidas as parcelas vencidas desde a concessão da aposentadoria.
2. Se, no dizer da autarquia, a IN/MPOG nº 07/2007 em si, não configura renúncia à prescrição porque apenas regulamenta o direito já reconhecido em Mandado de Injunção, também é certo que o autor não podia postular a revisão administrativa antes do julgamento do MI, pois não havia base legal para a revisão pretendida em face da omissão legislativa. Em qualquer caso, a conclusão é mesma: o administrado não pode ser penalizado pela omissão ou demora no reconhecimento do seu direito, devendo os efeitos financeiros retroagir até a data da aposentadoria.
3. Também não prospera a tese de que a revisão administrativa estava condicionada a termo e condição, no caso, efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo em 10/04/2008. Tal condição não vincula o Estado-Juiz de reconhecer o direito da parte autora. Aliás, é justamente essa limitação administrativa quanto aos valores pretéritos que impeliu a parte autora a ingressar em juízo.
4. Acolhidos os embargos para fins de integrar a fundamentação e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas integrar a fundamentação e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216911v6 e, se solicitado, do código CRC 1BDFF842. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010919-91.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
1. Tem a parte direito a percepção dos atrasados de direito concedido administrativamente, observada a prescrição.
2. Esta Turma tem entendido que não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa."
A embargante alega contradição do julgado no que se refere à consideração dos valores pagos administrativamente a fim de que não haja pagamento em duplicidade.
Sustenta, ainda, omissão quanto à tese de inocorrência de renúncia à prescrição, vez que a Instrução Normativa SRH/MPOG nº 7/2007 não renunciou à prescrição alguma, limitando-se a regrar a maneira como atender a determinação judicial veiculada em mandado de injunção. Disse que a referida IN é ato administrativo em abstrato, o qual não analisa a situação particular de cada servidor.
Defendeu, ainda, que o reconhecimento administrativo de pretensão do demandante não foi absoluto, pois houve sujeição a condição e a termo, pois somente com a edição da IN/MPOG nº 07/2007 houve autorização para a averbação do tempo especial dos servidores, ocasião em que se efetivou a alteração dos proventos do autor, passando-se ao pagamento da aposentadoria proporcional (33/35) em abril de 2010, com efeitos financeiros vigentes a partir de 10/04/2008 (data do protocolo do processo administrativo).
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Face ao julgamento do Recurso Especial que reconheceu a nulidade do acórdão que julgou anteriormente os embargos de declaração, retornaram os autos para novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022), ou ainda, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
1. Do pagamento em duplicidade
No ponto não há qualquer contradição na decisão embargada, a qual é cristalina quanto à determinação de abater o que já foi pago administrativamente, verbis:
"(...)
Valores pagos administrativamente
Outrossim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores pagos administrativamente sob o mesmo título.
(...)"
2. Da renúncia à prescrição
A ré sustenta que a IN/MPOG nº 07/2007 é ato geral e abstrato que apenas regulamentou o direito reconhecido em mandado de injunção, não configurando renúncia à prescrição. Assim, afirma que houve violação ao Art. 1º do Dec. 20.910/1932 e ao Art. 191 do Código Civil.
Contudo, esse não é o entendimento desta Turma, conforme constou claramente na decisão embargada:
"(...)
Esta Turma tem entendido, em casos como o presente, que não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.
Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que as autoras faziam jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo da aposentação é incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.
(...)
Razão tem a parte autora, porquanto postulou a contagem de tempo de serviço em atividade insalubre e a respectiva revisão de sua aposentadoria na via administrativa, tendo a Administração procedido à contagem e alterado o benefício de 'aposentadoria proporcional' para 'aposentadoria integral', sem, contudo, efetuar o pagamento integral das diferenças retroativas, o que deve ocorrer.
(...)"
Esta Corte Regional tem o entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito (averbação do tempo especial e revisão dos proventos) configura renúncia tácita à prescrição, sendo devidas as parcelas vencidas desde a concessão da aposentadoria.
Se, no dizer da autarquia, a IN/MPOG nº 07/2007 em si, não configura renúncia à prescrição porque apenas regulamenta o direito já reconhecido em Mandado de Injunção, também é certo que o autor não podia postular a revisão administrativa antes do julgamento do MI, pois não havia base legal para a revisão pretendida em face da omissão legislativa.
Em qualquer caso, a conclusão é mesma: o administrado não pode ser penalizado pela omissão ou demora no reconhecimento do seu direito, devendo os efeitos financeiros retroagir até a data da aposentadoria.
Além disso, o ato administrativo que importou em renúncia à prescrição não é a referida instrução normativa, mas o ato específico que revisou a aposentadoria da parte autora.
A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. reconhecimento administrativo. DIFERENÇAS. súmula 09 desta corte. 1. Ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao cômputo de tempo de serviço especial, recalculando administrativamente os seus proventos de aposentadoria, a Administração Pública renunciou, de forma tácita, à prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício. 2. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora, ela tem direito ao pagamento dos valores correspondentes, não podendo a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 3. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4 5063307-40.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/12/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ons 3 e 7 do mpog. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. art. 191 do código civil. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. data da inativação. parcelas incontroversas. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). 2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. 4. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. 5. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5058786-86.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2017)
3. Da imposição de termo e condição para revisão administrativa
Também não prospera a tese de que a revisão administrativa estava condicionada a termo e condição, no caso, efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo em 10/04/2008.
Tal condição não vincula o Estado-Juiz de reconhecer o direito da parte autora. Aliás, é justamente essa limitação administrativa quanto aos valores pretéritos que impeliu a parte autora a ingressar em juízo.
De qualquer forma, explicito que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões dos embargos opostos.
Por fim, alerta-se que a insistência de oposição de embargos declaratórios incabíveis faz incidir a aplicação da multa (artigo 1026, §2 e 3º, do CPC).
4. Conclusão
Conclusivamente, encaminho meu voto no sentido de manter a decisão embargada, com os acréscimos de fundamentação acima lançados.
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas para fins de integrar a fundamentação e para fins de prequestionamento.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010919-91.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50109199120134047102
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VILNEI BERNARDO PADOIN |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 05/12/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274832v1 e, se solicitado, do código CRC E911D08C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010919-91.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50109199120134047102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VILNEI BERNARDO PADOIN |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 05/02/2018, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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