EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-30.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MAURICIO SCHUTZKY |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | Silvia Kashivai |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
3. Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos opostos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão.
4. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões recursais da parte embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-30.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MAURICIO SCHUTZKY |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Schutzky em face de acórdão proferido por esta Turma, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quanto a alegação de ocorrência de danos morais em razão do INSS ter concedido benefício menos vantajoso ao autor, tenho que esta improcede, tal como entendeu o magistrado sentenciante. Nos autos nada há que comprove que tenha havido revisão do benefício concedido ao autor - benefício NB nº 164.255.126-8 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferido ao autor em 11-06-2013, com data de início do benefício fixada em 07-03-2013, concedendo-se benefício mais vantajoso.Ainda, não se pode considerar dano moral a simples irresignação da parte que não obteve do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
2. De outra parte, é certo que o autor teve aborrecimentos em razão do extravio do processo administrativo. Todavia, da data aprazada para entrega do processo administrativo ao autor, até a data em que o processo devidamente reconstituído foi efetivamente entregue, passaram-se menos de 5 meses, prazo que pode ser considerado razoável, considerando o volume de processo/benefícios administrados pelo INSS e a quantidade de pessoas atendidas.Ademais, o mero extravio do processo administrativo por parte do INSS, não configura dano moral.
Em seus embargos, alega que que, ao entender o acórdão que 05 meses de espera pela restituição do processo administrativo não caracterizaria um dano indenizável, tendo em vista que o volume de processos administrados pelo INSS é de tamanha monta que obsta ao direito do segurado em ver a celeridade e boa eficiência dos setores públicos, há clara afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, porquanto embora velada na fundamentação, é possível extrair de suas entrelinhas que a culpa do INSS em perder os documentos do embargante e deixá-lo aguardando mais de 05 (cinco) meses por uma resposta não seria uma negligência indenizável, pressuposto esse que não é trabalhado na responsabilidade objetiva aplicada na hipótese dos autos, porquanto há expressa determinação constitucional, constante no art. 37, § 6º da Carta. Requer o prequestionamento dos referidos dispositivos.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
No caso em tela, a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010).
Não se verificam os vícios apontados pelos embargantes que, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Além disso, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos opostos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão.
Neste sentido, colaciono precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis."
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
"PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
De qualquer sorte, explicito que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões dos embargos opostos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos, apenas para fins de prequestionamento.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-30.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50083203020144047205
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MAURICIO SCHUTZKY |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | Silvia Kashivai |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811670v1 e, se solicitado, do código CRC 7A2D2390. | |
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