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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001274-71.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:16

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento da Seção. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, tampouco a analisar todos os dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Seção e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes. (TRF4 5001274-71.2014.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001274-71.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
TANIA CRISTINA MARTINS PIROLO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento da Seção. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, tampouco a analisar todos os dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Seção e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7705493v2 e, se solicitado, do código CRC 2BA36D7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 18/09/2015 12:53




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001274-71.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
TANIA CRISTINA MARTINS PIROLO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 2ª Seção desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELA RÉ DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantida a decisão agravada que, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante.
Em seus embargos, a parte defende a inexistência de erro de fato e de violação a literal disposição de lei, pois a sentença rescindenda apreciou todos os aspectos legais e documentais, manifestando expressamente que os documentos encartados aos autos demonstram o recebimento do adicional de insalubridade, ensejando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição com o Tempo Especial. Da mesma forma, aduz que inexistiu erro de fato, uma vez que a prova foi analisada na forma apresentada, sem resistência da parte adversa. Requer a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
No caso em tela, a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento da Seção.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, tampouco a analisar todos os dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010).
Neste sentido, colaciono precedentes que sinalizam a orientação das Cortes Superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis."
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
"PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Portanto, há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Seção e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7705492v3 e, se solicitado, do código CRC 736C4C2E.
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Data e Hora: 18/09/2015 12:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001274-71.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50043708220104047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
TANIA CRISTINA MARTINS PIROLO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748554v1 e, se solicitado, do código CRC 9FE2E533.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 06/08/2015 15:36




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