EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
EMBARGANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RENATO SOARES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGOS 1026 E 1026, §2 E 3º DO NOVO CPC).
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.
2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 994, IV, do CPC. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
EMBARGANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RENATO SOARES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Decidiu o STJ que 'a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada'.
Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
A parte autora alega, em suma, que o acórdão é omisso quanto o fato de que o CTVA é componente da remuneração pelo exercício de cargo em comissão, conforme firme posição do TST e precedentes do TRF4.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022), ou ainda, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
No caso em tela, a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.
Não se verifica o vício apontado pelo embargante que, em verdade, pretende a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Por fim, alerta-se que a insistência de oposição de embargos declaratórios incabíveis faz incidir a aplicação da multa (artigo 1026, §2 e 3º do novo CPC).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50032088420134047215
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RENATO SOARES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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