EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007170-41.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | ESTEFANO ALBERTO TRACZINSKI |
ADVOGADO | : | DAIANE FERNANDA MATIELLO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que não existem elementos de convicção acerca do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a atividade laboral, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios para manter a competência da Justiça Federal para a análise da demanda.
2. É devido o auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
3. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Honrários advocatícios, arbitrados em 10% das parcelas vencidas, exclusivamente a cargo do INSS, em face do reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para analisar o mérito recursal, e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, negar provimento ao reexame necessário e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401198v23 e, se solicitado, do código CRC 705317B7. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007170-41.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | ESTEFANO ALBERTO TRACZINSKI |
ADVOGADO | : | DAIANE FERNANDA MATIELLO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos por juiz federal e a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
Sustenta a parte autora que a hipótese é de acidente de trânsito, fora do horário de expediente e sem qualquer relação com o trabalho. Refere que não há nos autos nenhum documento que indique a ocorrência de acidente de trabalho. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos declaratórios, mantendo a competência da Justiça Federal para a análise da matéria.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifico que, de fato, houve equívoco ao declinar da competência para a Justiça Estadual.
Pretende o autor seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trânsito de qualquer natureza, após a cessação do auxílio-doença NB 546.855.697-5, ocorrido em 25/09/2011.
A sentença, proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, quanto à competência, registra:
"2. Competência
A Constituição Federal de 1988 previu, no inciso I do art. 109, que as causas de acidente de trabalho estão fora do âmbito da competência material da Justiça Federal.
Contudo, não é este o caso em tela, que envolve pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (automobilístico) e não de acidente do trabalho.
Assim, não havendo dúvida a respeito da competência deste Juízo, passa-se ao julgamento do pleito."
De fato, ainda que o benefício de auxílio doença NB 546.855.697-5 tenha sido deferido sob espécie 91, não há nos autos qualquer indicação de que o acidente de trânsito ocorreu no percurso do trabalho, como, por exemplo, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), causa de pedir ou apuração em perícia judicial.
Assim, considerando que não existem elementos de convicção acerca do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a atividade laboral, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios para manter a competência da Justiça Federal para a análise da demanda.
Passo, pois, ao exame da matéria recursal.
A parte autora requer seja reconhecida a sua sucumbência mínima e a condenação do INSS na integralidade da verba honorária (evento 94).
O INSS, ao seu turno, sustenta ser indevido o auxílio-acidente, por não serem significativas as sequelas e por não se enquadrarem nos quadros 6 e 8 do anexo III do Decreto 3.048/99. Em sendo mantido o benefício, requer seja o termo inicial fixado na data da sentença ou do laudo pericial (evento 97).
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Quanto ao mérito, tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamento, abaixo transcritos:
"(...)
Para averiguar a redução da capacidade laboral alegada pela parte autora, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica.
Realizada a perícia na data de 18/11/2014, foi anexado o respectivo laudo no evento 34 (LAU1), onde foi detectado que a parte autora "Possui Sequela de Fratura de Antebraço (T92) e Joelho (T93), mas estas não chegam a causar incapacidade no autor para o trabalho, limitar ou reduzir sua capacidade, no momento, por mostrarem-se estabilizadas à presente avaliação", quesito 02.
Enquadrou a parte autora como "Capaz com limitações mínimas", quesito 10.
Concluiu, informando "Conforme avaliação pericial atual conclui-se que o autor não está incapacitado para o seu trabalho habitual, mesmo tendo sofrido as fraturas descritas acima, haja vista que estas mostram-se estabilizadas pelo tratamento já utilizado e não há alterações importantes ao exame físico atual que o impeçam de continuar em seu trabalho.Da mesma forma, não apresentou documentos médicos que pudessem indicar gravidade ao caso e comprovar incapacidade, nesse momento e, também não comprova incapacidade anterior, quando afastado, mas sem benefício. As sequelas que restaram não são significativas e não há redução de sua capacidade laborativa, haja vista movimentos e força preservados em membros superiores e inferiores, ausencia de limitação funcional e atrofias, além de cicatrizes bem consolidadas, sendo observada mínima limitação no punho apenas, as quais não se enquadram no quadro 6, nem no quadro 8 do Anexo III, do Decreto 3.048/99. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e escolaridade, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO".
Instado a complementar o laudo (LAU1 - evento 82), o perito esclareceu que o autor necessita de um maior esforço para executar as suas atividades, embora sejam de intensidade mínima.
Para melhor aferir as limitações do autor, foi realizada audiência (evento 68), onde se colheram as seguintes informações:
- ESTEFANO ALBERTO TRACZINSKI (autor): Sofri um acidente de moto, em 2011, em Ponta Grossa, onde eu trabalhava como chefe de oficina mecânica de caminhões. Eu ficava na oficina durante o horário comercial e, às vezes, plantão. Braço esquerdo e joelho direito foram lesados. Fiquei afastado uns 3,5 meses. Fiz uma cirurgia no joelho e duas no braço. No joelho foram uma placa e quatro parafusos. Vencido o prazo, voltei ao trabalho. Tenho dificuldade até hoje no trabalho. Fiz fisioterapia após a cirurgia. Hoje eu trabalho na mesma profissão, em Medianeira, onde passo a semana comercial. Tenho dificuldades com relação a esforço, serviço repetitivo.
- EDSON MARQUES (testemunha advertida): Trabalhei com o autor. Ele desempenhava a função de mecânico de caminhões, como chefe de oficina. Depois do acidente o desempenho dele no serviço não foi mais o mesmo. O serviço é bruto, é pesado, e qualquer serviço exige esforço físico.
Como visto, o autor executa o seu trabalho com alguma dificuldade, não conseguindo desempenhar a função como antes do acidente.
Em relação à existência de sequelas, o laudo é conclusivo quando afirma que existem lesões, embora sejam de intensidade mínima, identificadas no braço esquerdo e joelho direito.
Assim, as lesões estão consolidadas, resultando em perda reduzida da capacidade laboral da parte autora, na sua atividade habitual (que exercia e continua exercendo, embora com mais dificuldade), de mecânico de caminhões. As sequelas, de forma isolada, não determinam incapacidade laboral, mas a reduzem parcialmente.
Segundo os depoimentos colhidos em audiência e os ofícios das empresas onde o autor trabalhou e continua trabalhando (evento 76), o trabalho executado pelo autor é pesado, pois inclui desmonte e montagem de motores de caminhão, retirada e lavagem de peças de veículos pesados, enfim, serviços mecânicos em veículos pesados.
É importante registrar que o benefício do auxílio-acidente apresenta caráter indenizatório em face da perda de habilidades laborais por motivo de sequelas. É da sua essência que exista uma perda de capacidade laborativa que corresponda à necessidade de sua indenização. Em outras palavras, é necessário que exista um dano, consubstanciado nessa redução laboral, que é exatamente o caso dos presentes autos.
Embora os danos tenham sido mínimos, no contexto laboral em que o autor se insere, lidando com material pesado e de grandes dimensões, onde é necessário o dispêndio de força, reputo cumpridos os requisitos necessários para a sua concessão, exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.(...)"
De fato. Considerando que a pericia judicial confirma a redução da capacidade laboral, decorrente de seqüela de acidente de qualquer natureza, agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente.
Consigno que a relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente por situações outras que resultem na redução da capacidade laborativa, conforme os precedentes que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente"
(AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
(AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 09/12/2011).
Ressalte-se, ainda, que, na lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, como tem entendido esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Dessa forma, aferida a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença.
Sucumbência
Quanto à sucumbência, entendo que deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda que não tenha sido deferido o pedido de indenização por danos morais, tenho que resta configurada sua sucumbência mínima, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, verbis:
"Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."
Assim, afastada a sucumbência recíproca, deve o INSS arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para reconhecer a competência da Justiça Federal para a análise da demanda e analisar o mérito recursal;
- negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário;
- dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a sucumbência mínima e condenar o INSS a arcar integralmente com a verba honorária, fixada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença;
- determinar o imediatro cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para analisar o mérito recursal, e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, negar provimento ao reexame necessário e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007170-41.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50071704120144047002
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | ESTEFANO ALBERTO TRACZINSKI |
ADVOGADO | : | DAIANE FERNANDA MATIELLO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANALISAR O MÉRITO RECURSAL, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424421v1 e, se solicitado, do código CRC 61815D43. | |
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