Apelação Cível Nº 5010982-92.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DILAIR OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de complemento de julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 02/19).
Dilair Oliveira opusera embargos de declaração (evento 02/13 do processo originário) contra o acórdão desta Corte no evento 02/12, referindo omissão quanto à questão da interrupção da prescrição no tocante ao pagamento das diferenças de vencimentos em razão da revisão de sua aposentadoria, bem como requereu o prequestionamento expresso do art. 5º, V, 37, § 6º e art. 201, § 9º, da CF, arts. 191 e 944 do CC, do Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, editado com referência: art. 1º do Decreto nº 611/92.
O TRF4 deu parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, mantido o dispositivo do acórdão (evento 02/14).
A decisão do STJ acima mencionada deu provimento ao Recurso Especial, a fim de que seja complementado o julgamento dos embargos declaratórios, destacando-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os eventuais valores a que a recorrente faria jus sobre a diferença de pensão recebida a menor - valores intitulados pela demandante de "danos materiais" -, mormente quando se infere dos autos que o tempo de serviço insalubre reconhecido na citada ação ordinária somente foi implementado no final de 2008.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.
Em atenção ao que determinado pelo STJ, reforça-se a análise relativa à prescrição quinquenal.
Como bem destacado em sentença (evento 02/08 da origem), "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Vale observar, ainda, que o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Considerando essas disposições, deve ser privilegiada a afirmação da parte autora no sentido de que houve causa interruptiva do lustro prescricional. O termo inicial da aposentadoria se deu em 05/2001, e foi ajuizada ação ordinária em 09/2005 (processo 2005.70.00.024528-8), visando à consideração de tempo de serviço e revisão do benefício. Existe decisão favorável ao pleito, e data de 28/11/2008 a avervação do tempo de atividade que resultou na majoração da aposentadoria a partir desta última data.
Desse modo, são acolhidos os aclaratórios, apenas para o fim de afastar a prescrição para revisão de qualquer parcela do benefício previdenciário; porém, destaca-se que o julgamento do acórdão 02/12 decidiu pela inexistência de prática ilegal da Administração Pública, não havendo se falar em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, em complemento ao julgamento do acórdão do evento 02/14, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para declarar a inocorrência de prescrição quinquenal, mantendo-se hígidas as demais determinações do acórdão do evento 02/12.
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Apelação Cível Nº 5010982-92.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DILAIR OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. devolução dos autos pelo stj PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO O JULGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DECIDIDOS.
- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos apenas para o fim de afastar a prescrição para revisão de qualquer parcela do benefício previdenciário; porém, destaca-se que o julgamento do acórdão 02/12 decidiu pela inexistência de prática ilegal da Administração Pública, não havendo se falar em indenização por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para declarar a inocorrência de prescrição quinquenal, mantendo-se hígidas as demais determinações do acórdão do evento 02/12, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019
Apelação Cível Nº 5010982-92.2017.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: DILAIR OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 09:30, na sequência 164, disponibilizada no DE de 06/11/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA DECLARAR A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, MANTENDO-SE HÍGIDAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DO ACÓRDÃO DO EVENTO 02/12.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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