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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. TRF4. 5037492-16.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:54:28

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, conforme artigo 1.022 do CPC de 2015. Verificada contradição no julgado, é medida de ordem o saneamento do julgado. 2. Considerando que a relação no caso consiste em relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação. 3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4 5037492-16.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037492-16.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LILI ZENI DE BARROS
ADVOGADO
:
SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, conforme artigo 1.022 do CPC de 2015. Verificada contradição no julgado, é medida de ordem o saneamento do julgado.
2. Considerando que a relação no caso consiste em relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento às apelações na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8800479v5 e, se solicitado, do código CRC 1DB37DDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 28/04/2017 12:48




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037492-16.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LILI ZENI DE BARROS
ADVOGADO
:
SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA DECENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Com o advento da MP 1.523-9, de 27/06/97, reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10.11.1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10/12/97, o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos. In verbis: "Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em repercussão geral, assentou o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial para eventuais pedidos de revisão do ato concessório.
3. Considerando que a pensão foi instituída na data do óbito do autor, 06/08/1963, bem como que o direito aventado pela parte autora nasce da publicação da Lei nº. 9.032, de 28.04.1995, a qual alterou o art. 75 da Lei nº. 8.213/1991, passando a calcular o valor da pensão por morte na totalidade do valor recebido pelo instituidor a título de aposentadoria, transcorreram mais de 10 anos entre a data do julgado do ajuizamento da presente ação.
4. O transcurso do prazo decadencial decenal estará perfeito ainda que se tome como termo inicial do lapso a data da publicação da Lei 10.478, de 28 de junho de 2002, que ampliou o alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991.
5. Recursos providos."
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato ao reconhecer a decadência, visto que considerou a Lei nº 9.032/95 aplicável ao caso, o que, por consequência, afastaria o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, destaca a existência de Recurso Repetitivo nº RESP 12.211/676/RN no sentido de que a Lei 9.032/95 não se aplicaria ao caso.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, as partes embargadas foram intimadas para oferecerem contrarrazões, o que foi feito nos eventos 20 e 22.

É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, conforme artigo 1.022 do CPC de 2015. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Analisando o voto proferido no evento 5, tenho que assiste razão à embargante, porquanto o voto incorreu em erro de fato e não se manifestou sobre o Recurso Repetitivo nº RESP 12.211/676/RN.

Assim, passo a integrar o voto.

No que se refere à decadência, desacolho as prefaciais em epígrafe, visto se tratar de relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ. Assim, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação.

Nesse sentido, esta Turma:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora.4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença.7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)

No mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91 que assim dispõem:
"Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
(...)
Art. 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional".
Assim, a complementação de aposentadoria e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 31/10/69. Em outras palavras, a pensionista de instituidor admitido até 31/10/69 possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse sentido a r. sentença, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir:

1. Preliminar - Interesse de Agir
A União aduz a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o regramento da Lei nº 8.186/91 já estaria sendo cumprido pelos réus, já que "... em razão do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido antes da Lei nº 8213/91, o percentual a ser aplicado é de 60%, e não o de 100%, sendo certo, pois, que encontra-se equivocada a argumentação da inicial."
Ora, verifico que tal alegação é nitidamente matéria afeta ao mérito da ação, razão pela qual será adiante apreciada.
2. Prejudicil de Mérito - Prescrição
Em se tratando de prescrição, regula a matéria o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ademais, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, como se observa no verbete nº 85 da súmula do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Sendo assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, eis que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Contudo, cabível a prescrição quinquenal, considerando prescritas as parcelas anteriores a 31/07/2010.
3. Mérito
Primeiramente, convém esclarecer os termos em que foi garantida a complementação de proventos prevista na Lei nº 8.186/1991:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Resumidamente, o que previu o legislador foi um pagamento de complementação de aposentadoria, e que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo do ferroviário. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, a essa diferença garantiu-se o direito à paridade, ou seja, o ferroviário inativo receberia sempre o mesmo que na ativa.
Têm direito a essa parcela todos os ferroviários que tenham sido admitidos até 21/05/1991, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Diga-se que o direito independe da data da aposentadoria, mas os efeitos financeiros podem variar de acordo com esse marco. Os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991 têm direito a elas apenas a partir de 01/04/2002. No caso, o instituidor da pensão faleceu em 18/07/1980, do que se conclui que foi admitido antes de 31/10/1969, enquadrando-se, dessa forma, na primeira hipótese, ressalvada a prescrição qüinqüenal, como exposto supra.
O que se discute aqui é se esse direito pode ser estendido às pensões, uma vez que a lei não é exatamente clara a esse respeito. A jurisprudência do e. TRF da 4ª Região está consolidada no sentido de que o benefício de pensão decorre daquele de aposentadoria - e, por essa razão, o direito deve ser estendido às pensionistas. Vejam-se os seguintes precedentes, assim ementados, observando-se que o primeiro se trata de julgado da 2ª Seção do TRF da 4ª Região:
"Ementa. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria complementada. Preenchidas as condições elencadas na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. (TRF da 4ª Região, EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2006.70.09.000609-8, Data da Decisão: 13/03/2008, Orgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO, Relator Des. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR)
Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. DECADÊNCIA. UNIÃO, INSS ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. LEI 8.213/91. LEI 9.032/95.
1.
Nas ações que visam a revisão de benefício de ex-ferroviários ou de seu dependentes, a União e a RFFSA devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, porquanto responsáveis pela complementação dos proventos até a equiparação com os vencimentos da ativa. Precedentes do STJ.
(....)A equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91 aplica-se não só às aposentadorias, como também às pensões.
(Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200570090000481 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 21/11/2007 Fonte D.E. DATA: 13/12/2007 Relator(a) Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Ementa ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria complementada.
In casu, preenchidas as condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.
(ACORDÃO ORIGEM: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO CLASSE: AC - APELAÇÃO CIVEL PROCESSO: 200004010722518 UF: PR ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA DATA DA DECISÃO: 31/10/2007 FONTE D.E. DATA: 26/11/2007 RELATOR(A) Des. Fed. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR)
Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98), consiste em inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente.
2. Tratando-se o pagamento de benefício previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a pretensão que verse acerca da revisão desse benefício sujeita-se à prescrição qüinqüenal (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), incidente em relação às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
3. Segundo jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a correta complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91.
4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 416.827-8 e 415.454-4 (Relator Ministro Gilmar Mendes), concluído em 08-02-2007, fixou o entendimento no sentido de que o reajustamento do percentual de cálculo da pensão por morte, feito por meio da Lei n.º 9.032/95, não se aplica às pensões por morte que já estavam em manutenção, quando sobreveio tal diploma legal.
5. O mesmo entendimento foi aplicado, no dia 09-02-2007, pelo mesmo Tribunal, no julgamento de 4.908 recursos extraordinários interpostos em casos semelhantes.
6. Portanto, pacificou-se, nesses termos, a jurisprudência sobre a matéria.
7. A equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91, aplica-se não só às aposentadorias, como também às pensões.
8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
(Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200670130002888 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 16/05/2007 Fonte D.E. DATA: 28/06/2007 Relator(a) Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ)
Destarte, concluo pelo julgamento de procedência da presente ação.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).

Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Incabível a diminuição de honorários advocatícios oriundos da sucumbência das partes rés, tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 85, §2º do CPC, remunerando devidamente o trabalho do patrono.

Em arremate, a r. sentença merece reforma apenas para se diferir a atualização monetária da condenação.

Considerando que a intimação da sentença se deu sob a égide do Código de Processo Civil revogado, aplica-se a sua normativa em relação às questões que versam sobre as verbas sucumbenciais. Por tal razão, mantenho a condenação sucumbencial na forma que fixada na sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento às apelações na forma da fundamentação.

É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037492-16.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50374921620154047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LILI ZENI DE BARROS
ADVOGADO
:
SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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