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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013193-97.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para sanar erro material, com alteração da data em que reafirmada a DER.
Em suas razões, a parte embargante aponta erro material na contagem do tempo de contribuição, ao ser computada a competência de 01/12/2021 a 31/12/2021 na qual não houve qualquer contribuição, quando em realidade, deveria ter sido computada a competência de 01/12/2020 a 31/12/2020.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.
No caso, tem razão o embargante, razão pela qual passa a ser sanado o erro material na contagem do tempo de contribuição:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 19/07/1966 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 22/09/2016 |
Reafirmação da DER | 15/04/2024 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 10 meses e 22 dias | 144 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 10 meses e 22 dias | 144 carências |
Até a DER (22/09/2016) | 25 anos, 2 meses e 21 dias | 317 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 24/07/1978 | 24/07/1979 | 0.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 1 dia + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 25 dias | 13 |
2 | - | 14/04/1981 | 01/12/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 18 dias + 0 anos, 4 meses e 16 dias = 0 anos, 3 meses e 2 dias | 9 |
3 | - | 22/12/1982 | 20/01/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 2 |
4 | - | 01/03/1983 | 25/08/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 15 dias = 0 anos, 2 meses e 10 dias | 6 |
5 | Acórdão | 15/10/1986 | 24/10/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 0 meses e 4 dias | 1 |
6 | - | 19/11/1986 | 26/06/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 8 dias + 0 anos, 4 meses e 10 dias = 0 anos, 2 meses e 28 dias | 8 |
7 | Acórdão | 11/09/1987 | 30/11/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 20 dias + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 1 mês e 2 dias | 3 |
8 | - | 22/03/1988 | 18/05/1989 | 0.40 Especial | 1 ano, 1 mês e 27 dias + 0 anos, 8 meses e 10 dias = 0 anos, 5 meses e 17 dias | 15 |
9 | Acórdão | 11/01/1990 | 01/03/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 21 dias + 0 anos, 1 mês e 0 dias = 0 anos, 0 meses e 21 dias | 3 |
10 | - | 26/06/1990 | 24/08/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 29 dias + 0 anos, 1 mês e 5 dias = 0 anos, 0 meses e 24 dias | 3 |
11 | - | 11/10/1990 | 09/11/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 2 |
12 | Acórdão | 02/01/1991 | 03/05/1993 | 0.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 2 dias + 1 ano, 4 meses e 25 dias = 0 anos, 11 meses e 7 dias | 29 |
13 | - | 01/08/1996 | 05/05/1997 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 5 dias + 0 anos, 5 meses e 15 dias = 0 anos, 3 meses e 20 dias | 10 |
14 | - | 01/06/2001 | 31/10/2001 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 2 meses e 0 dias | 5 |
15 | - | 01/12/2001 | 30/04/2002 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 2 meses e 0 dias | 5 |
16 | - | 01/06/2002 | 28/02/2003 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 12 dias = 0 anos, 3 meses e 18 dias | 9 |
17 | - | 01/04/2003 | 31/08/2003 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 2 meses e 0 dias | 5 |
18 | - | 01/10/2003 | 31/10/2004 | 0.40 Especial | 1 ano, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 24 dias = 0 anos, 5 meses e 6 dias | 13 |
19 | - | 03/06/2011 | 25/05/2013 | 0.40 Especial | 1 ano, 11 meses e 23 dias + 1 ano, 2 meses e 7 dias = 0 anos, 9 meses e 16 dias | 24 |
20 | - | 02/12/2013 | 02/07/2015 | 0.40 Especial | 1 ano, 7 meses e 1 dia + 0 anos, 11 meses e 12 dias = 0 anos, 7 meses e 19 dias | 20 |
21 | Acórdão | 02/09/2015 | 22/09/2016 | 0.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 21 dias + 0 anos, 7 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 3 dias | 12 |
22 | - | 23/09/2016 | 04/05/2017 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias Período posterior à DER | 9 |
23 | - | 12/09/2017 | 11/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER | 2 |
24 | - | 03/04/2018 | 31/08/2020 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 28 dias Período posterior à DER | 29 |
25 | - | 01/12/2020 | 31/12/2020 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
26 | - | 01/01/2021 | 30/04/2021 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER | 4 |
27 | - | 01/08/2023 | 31/08/2024 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 13 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 11 meses e 26 dias | 248 | 32 anos, 4 meses e 27 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 4 meses e 25 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 11 meses e 26 dias | 248 | 33 anos, 4 meses e 9 dias | inaplicável |
Até a DER (22/09/2016) | 31 anos, 4 meses e 27 dias | 515 | 50 anos, 2 meses e 3 dias | 81.5833 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 8 meses e 20 dias | 545 | 53 anos, 3 meses e 24 dias | 87.0389 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 10 meses e 7 dias | 546 | 53 anos, 5 meses e 11 dias | 87.3000 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 7 meses e 7 dias | 555 | 54 anos, 5 meses e 11 dias | 89.0500 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 11 meses e 7 dias | 559 | 55 anos, 5 meses e 11 dias | 90.3833 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 11 meses e 7 dias | 559 | 55 anos, 9 meses e 15 dias | 90.7278 |
Até 31/12/2022 | 34 anos, 11 meses e 7 dias | 559 | 56 anos, 5 meses e 11 dias | 91.3833 |
Até 31/12/2023 | 35 anos, 4 meses e 7 dias | 564 | 57 anos, 5 meses e 11 dias | 92.8000 |
Até a reafirmação da DER (15/04/2024) | 35 anos, 7 meses e 22 dias | 568 | 57 anos, 8 meses e 26 dias | 93.3833 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 22/09/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 10 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 10 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 10 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 10 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 10 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 10 dias).
Em 15/04/2024 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 10 dias).
Da reafirmação da DER
(...)
Passo à análise do caso concreto.
Conforme consulta ao CNIS do segurado, verifica-se a continuidade do exercício de suas atividades laborais. Assim, considerando o tempo de contribuição posterior a DER, em 15/04/2024 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu somente após a data do ajuizamento da presente ação, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
(...)
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB | |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 15/04/2024 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Observações |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013193-97.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para sanar erro material, com alteração da data em que reafirmada a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827244v5 e do código CRC c5fa7475.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5013193-97.2019.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 83, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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