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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 21 DA EC 103/2019. TRF4. 5001794-89.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:33:55

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 21 DA EC 103/2019. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Suprida a omissão do acórdão quanto ao implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, conforme a regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, a contar da DER reafirmada. (TRF4 5001794-89.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001794-89.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: IVANOR DE AMORIM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PROVA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

- Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial em relação ao qual não foram apresentados documentos suficientes para a análise do pedido.

- O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

- O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.

- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

- É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95.

- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).

- A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

- A exposição a radiação não ionizante enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

Em suas razões, alega a parte embargante que há omissões e contradições no acórdão. Quanto aos períodos de 01/03/1994 a 30/08/1995 e 01/03/1996 a 29/07/1996, laborados junto às empresas Expresso SS Ltda. e CH Trans, afirma que foi fornecido novo PPP, confirmando o transporte de inflamáveis, embora a empresa não possua laudo técnico da época da prestação laboral. Requer o reconhecimento da especialidade dos mencionados períodos. Requer, também, a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria especial.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

No caso, quanto aos períodos de labor prestados junto às empresas Expresso SS Ltda. e CH Trans, de não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Sobre a questão assim ficou consignado no voto condutor do acórdão:

"(...)

Período(s):

01/03/1994 a 30/08/1995 e 01/03/1996 a 29/07/1996

Empresa:

Expresso SS Ltda. e CH Trans

Função:

Auxiliar de Depósito e Motorista

Categoria profissional

Ajudante de Caminhão.

Enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista e ajudante de caminhão: código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, enquadramento permitido até 28.04.1995.

Meios de prova:

CTPS (evento 2, OUT3, Página 49);

PPP sem indicação de responsável técnico pelo registros ambientais (evento 2, OUT4, Páginas 25 e 30);

Laudo pericial judicial (evento 56, LAUDO1).

ANÁLISE: RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DE PARTE DO PERÍODO.

Em relação ao trabalho prestado junto à empresa Expresso SS Ltda., considerando que o autor fazia carga e descarga de caminhões, sendo que em alguns dias da semana acompanhava as entregas, suas atividades tem enquadramento por categoria profissional, como ajudante de caminhão, até 28/04/1995.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade das atividades da parte autora no período de 01/03/1994 a 28/04/1995.

Quanto aos demais períodos 29/04/1995 a 30/08/1995 e 01/03/1996 a 29/07/1996, a parte autora alega que havia exposição a substâncias inflamáveis, pois a rota do caminhão incluía a fábrica das Tintas Renner em Gravataí, para o transporte de produtos inflamáveis. A perícia judicial não é conclusiva quanto a essa exposição. Transcrevo trecho da perícia a esse respeito:

"(...)

O requerente, durante o exercício de suas atividades como motorista nas empresas Expresso SS e CH Trans, informou que realizava coleta de tintas e solventes na fábrica das Tintas Renner em Gravataí. A Téc. De Segurança do trabalho da empresa, Sr. Marcia Lagner, informou que eles possuem autorização para transporte de produtos inflamáveis, mas são somente alguns motoristas que realizam esta rota. Não foram encontrados nos autos, elementos que comprovem que o Autor realizava esta rota e transportava tais produtos. O enquadramento deste período fica condicionado a apresentação de algum comprovante que o Autor realizava tal transporte como curso de cargas perigosas, ou testemunhas que comprovem tal transporte.

(...)"

Nesse contexto, ante a falta de documentos que informem as efetivas condições de trabalho do autor, entendo que deve ser aplicada a tese firmada no julgamento do Tema 629 do STJ:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Embora o precedente trate de tempo rural, este Tribunal tem entendido ser possível a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629 nas hipóteses de falta de prova para reconhecimento de tempo especial ou urbano. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002657-87.2016.4.04.7122, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007007-81.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2023.

Assim, ante a ausência de prova necessária para análise do pedido, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial referente aos intervalos de 29/04/1995 a 30/08/1995 e 01/03/1996 a 29/07/1996.

(...)"

Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

Quanto à reafirmação da DER, há omissão no acórdão, a qual passo a suprir.

Em 10/07/2023, a parte autora já havia implementado os 86 pontos necessários para a concessão da aposentadoria especial, conforme a regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, conforme demonstrado na tabela abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento24/09/1970
SexoMasculino
DER30/01/2018
Reafirmação da DER10/07/2023

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
4-04/03/198611/11/1986Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 8 dias9
5-02/03/198713/02/1989Especial 25 anos1 anos, 11 meses e 12 dias24
6-29/05/198920/07/1990Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 22 dias15
7-14/11/199017/12/1990Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 4 dias2
8-01/07/199109/09/1993Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 9 dias27
9-01/03/199428/04/1995Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 28 dias14
13-01/09/199901/06/2000Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 1 dias10
15-03/12/200123/08/2002Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 21 dias9
16-06/02/200315/02/2012Especial 25 anos9 anos, 0 meses e 10 dias109
17-01/08/201222/10/2012Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 22 dias3
18-23/10/201208/01/2014Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 16 dias15
19-01/02/201402/05/2018Especial 25 anos4 anos, 3 meses e 2 dias
Período parcialmente posterior à DER
52
20-22/05/201825/03/2019Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 4 dias
Período posterior à DER
10
21-26/03/201913/11/2019Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 18 dias
Período posterior à DER
8
22-14/11/201901/07/2020Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 18 dias
Período posterior à DER
8

Tempo comum

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural acórdão (Rural - segurado especial)24/09/198231/12/19821.000 anos, 3 meses e 7 dias0
2rural adm (Rural - segurado especial)01/01/198328/02/19861.003 anos, 2 meses e 0 dias0
3rural acórdão (Rural - segurado especial)01/03/198603/03/19861.000 anos, 0 meses e 3 dias0
10-29/04/199530/08/19951.000 anos, 4 meses e 2 dias4
11-01/03/199629/07/19961.000 anos, 4 meses e 29 dias5
12-01/06/199812/02/19991.000 anos, 8 meses e 12 dias9
14-18/07/200029/03/20011.000 anos, 8 meses e 12 dias9
23-18/01/202115/02/20231.002 anos, 0 meses e 28 dias
Período posterior à DER
26
24-21/08/202331/03/20241.000 anos, 7 meses e 10 dias
Período posterior à reaf. DER
8

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (30/01/2018)23 anos, 2 meses e 3 diasInaplicável31247 anos, 4 meses e 6 diasInaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 10 meses e 27 diasInaplicável33449 anos, 1 meses e 19 diasInaplicável
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)25 anos, 6 meses e 15 dias32 anos, 5 meses e 7 dias35951 anos, 7 meses e 10 dias84.0472
Até a reafirmação da DER (10/07/2023)25 anos, 6 meses e 15 dias33 anos, 2 meses e 18 dias36852 anos, 9 meses e 16 dias86.0111

Assim, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada para 10/07/2023.

Na hipótese de a parte autora optar pelo benefício que é devido mediante reafirmação da DER, impõe-se fazer os seguintes esclarecimentos:

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB10/07/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESImplantar somente se o benefício for mais benéfico do que a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/01/2018.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001794-89.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: IVANOR DE AMORIM

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. omissão. Aposentadoria especial. regra de transição. art. 21 da EC 103/2019.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

- Suprida a omissão do acórdão quanto ao implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, conforme a regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, a contar da DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443708v5 e do código CRC 1bbd41f2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001794-89.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVANOR DE AMORIM

ADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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