EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5065205-20.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. FUNÇÃO GRATIFICADA.
- No caso em apreço a lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
- De fato, a causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que a função gratificada integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
- O pedido se relaciona a uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
- Considerando a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
- Solvida questão de ordem para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo o processo ser remetido à Justiça do Trabalho
A FUNCEF sustenta, em síntese, que a demandante não pleiteia a definição da natureza salarial na CTVA, mas apenas a revisão de seu benefício de previdência complementar. Assim, defende, com base no RE 586.453/SE, que não há competência da Justiça do Trabalho. Aponta omissão quanto ao artigo 113 do CC/02, uma vez que a CTVA não está prevista no plano que participa o autor, de modo que, ainda que se reconheça sua natureza salarial, não haverá diferença no benefício, devendo ser considerados os artigos 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da CF. Aponta omissão quanto ao artigo 16, §2º da LC 109/2001, pois após a pactuação, que é facultativa, o contrato não pode ser modificado pela vontade de uma das partes e sustenta omissão quanto aos artigos 6º da LC 108/2001 e 18 da LC 109/2001, que prevêem a necessidade de prévio custeio. Assim, requer sejam supridas as omissões, bem como o prequestionamento da matéria.
A CEF sustenta que, a decisão do STF proferida no RE 586453/SE não se limita às ações em que se discute complementação de aposentadoria, mas também as ações em que se discute o repasse relativo a parcelas deferidas em reclamatória trabalhista. Requer o pronunciamento sobre a jurisprudência do STF no RE 586.453 e no RE 1.214.923, sob pena de violação aos artigo, 489, VI, 927, III e 1.040, III do CPC e arts 114 e 202 da CF, sobre os quais, inclusive requer o prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.
No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Em síntese, ambos os aclaratórios insistem no reconhecimento da competência da Justiça Comum para o caso, baseando-se no entendimento do STF no RE 586.453.
Não foi desconsiderado o referido julgado da Corte Constitucional. No RE 586.453 / SE, restou consignado que é da competência da Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
Contudo, como exposto no voto condutor do acórdão embargado, a interpretação desta Turma, é de que, a pretensão deduzida no caso em apreço não é de mero recálculo de complementação da aposentadoria, não podendo, portanto, ser aplicado o entendimento consignado no RE 586.453. Vejamos excerto do voto (evento 15 - RELVOTO2):
Questão de ordem
A parte autora pretende a condenação da parte ré a realizar a recomposição da reserva matemática do plano de previdência complementar da FUNCEF, referente à contribuição sobre a função gratificada. Para tanto, argumentou que é ilegal o ato da Caixa e da FUNCEF que deixaram de incluir a verba salarial percebida nas contribuições previdenciárias vertidas ao fundo.
Na hipótese, a lide envolve a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que a função gratificada integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor. Portanto, a causa de pedir principal engloba a inclusão da parcela no salário de contribuição, com reflexo no valor do benefício devido a título de complementação, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
Ressalto, outrossim, o entendimento adotado pelo STF no RE 586.453, no sentido de que é competente a Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria, aplica-se nos caso em que o pedido é circunscrito à complementação de aposentadoria, in verbis:
EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
(RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)
Contudo, ao que se observa do objeto desta ação, a parte autora não pleiteia apenas o recálculo de complementação da aposentadoria, mas primeiramente a definição se a função gratificada efetivamente integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor e, a partir deste pedido, o recálculo do saldamento com a integração à base de cálculo da contribuição devida à FUNCEF. Desta forma, o pedido se relaciona a uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
Nesse sentido, considerando a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
(...)
Colaciono, igualmente, recente decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 166.006, de relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2019, em caso similar:
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o julgamento de ação proposta com o fito de discutir contrato firmado com entidade de previdência complementar é de competência da Justiça Comum Estadual (CC 69.281/MG, 2ª Seção, DJe 02/03/2015).
Na hipótese versada nos presentes autos, verifica-se que a autora ajuizou ação revisional de benefício de previdência privada ante a não integralização da parcela CTVA, de natureza salarial, recebida de seu empregador, com os conseqüentes reflexos no custeio de seu plano de previdência suplementar.
Nesses termos, verifica-se a existência de cumulação de pretensões de naturezas distintas - atinentes ao vínculo laboral e atinente à complementação de aposentadoria - o que, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs n. 586.453 e 583.050, enseja a aplicação, por analogia, do previsto na Súmula n. 170/STJ, que assim dispõe: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e previdenciário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no CC 138.011/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de indevida cumulação de pedidos, um de caráter trabalhista e outro previdenciário, sendo o primeiro prejudicial, a demanda deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, a quem compete, também, decidir acerca da legitimidade passiva da entidade fechada de previdência privada. Aplicação adaptada da Súmula nº 170 do STJ e afastamento do precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE (que concluiu pela competência da Justiça comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar), porque diversas as circunstâncias dos autos. 2. Possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação contra a entidade previdenciária perante a Justiça comum. 3. Agravo regimental não provido, com observação." (AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)
Assim, é de competência da Justiça do Trabalho a análise dos pedidos exclusivamente relacionados ao contrato de trabalho, mesmo que possuam reflexos no plano de previdência privada, porque prejudicial à demanda previdenciária, a qual poderá ser ajuizada posteriormente perante à Justiça Comum.
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC, nos limites de sua competência.
(...)
(grifei)
Assim, tenho que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados, tratando-se os aclaratórios de irresignção ao resultado do julgamento.
Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A propósito:
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifado)
Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pelas embargantes e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002561036v9 e do código CRC 607cd3cf.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5065205-20.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002561037v3 e do código CRC 3a2b42af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2021 A 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5065205-20.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: VOLMAR FERNANDO ALVES DAL SANTO (AUTOR)
ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2021, às 00:00, a 02/06/2021, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 14/05/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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