EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001130-64.2010.404.7105/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLÍVIO PRZYBULINSKI |
ADVOGADO | : | Eliseu Mânica |
: | CLEONICE DE FÁTIMA MÂNICA |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413780v3 e, se solicitado, do código CRC 8209B751. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Turma, aduzindo a União que, em face do julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp. n.º 1.227.133/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011) e do REsp 1.089.720-RS, estabeleceu-se, como regra geral, que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas (salvo se as verbas foram pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho), ou em ação movida por servidor público, mesmo no âmbito da Justiça Federal ou Estadual, ou, ainda, se tratar de benefício previdenciário. Refere que o precedente em apreço não se aplica a servidores públicos, valores de aposentadoria (como é o caso em tela), bem como outras questões não decididas em decisão judicial sobre verbas trabalhistas indenizatórias recebidas no contexto da despedida/rescisão do contrato de trabalho. Sustenta que, ao consagrar serem isentos do IRPF os valores referentes a juros moratórios pagos fora do contexto da rescisão contratual, ainda que incidentes sobre verba principal sem caráter indenizatório, o acórdão vai de encontro à orientação firmada pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp nº 1.227.133 e Resp nº 1.089.720/RS, bem como nega vigência aos artigos 43, I e II, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei nº 7.713/88, art. 16, par. único, da Lei nº 4.506/64. Argumenta que a Turma não poderia ter aplicado o entendimento esposado na Arguição de Inconstitucionalidade, sem violar o artigo 481, parágrafo único, e o artigo 543-A, § 5º, do CPC. Pleiteia a manifestação expressa quanto aos artigos elencados.
É o relatório.
Levo o feito em mesa.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413778v3 e, se solicitado, do código CRC FEE9AAB1. | |
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VOTO
Principio referindo que a questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção.
Nesse sentido:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).
Além disso, em relação aos juros de mora, o voto foi claro ao expressar que:
"A jurisprudência do STJ, submetida ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso.
(...)
Incumbe ressaltar que o tema de mérito abordado no referido precedente circunscreve-se à exigência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista após o término do contrato de trabalho, ou seja, não foi examinada a tributação dos juros de mora em qualquer outra hipótese."
Afirma ainda que:
"As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público possuem natureza indenizatória, alinhando-se com a tese defendida pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins, conforme a fundamentação expendida neste julgado."
Logo, nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
Concluiu o voto, claramente, que:
"Em julgamento realizado pela Corte Especial deste Tribunal, na Ação de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, julgada em 24 de outubro de 2013, restou reconhecida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei nº. 4.506/64, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), por afronta ao inciso III do art. 153 da CF/88, entendendo que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito." Grifei.
Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando eficientemente claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
Dessa forma, insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
Com relação à manifestação explícita, penso que estando resolvida a questão de fundo, não se mostra necessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos - em especial os vencidos - e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário.
As cortes superiores, STF e STJ, têm manifestado entendimentos de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado.
Assim já se pronunciaram o STJ e o STF v.g.:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC Nº 110/2001. ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.
I - Não houve as omissões apontadas pela agravante, eis que o Tribunal a quo julgou a lide solucionando a questão dita controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, inocorrendo violação aos arts. 463, I e II e 535, I e II, do CPC.
(...)
III - Também não pode ser acolhida a pretensão da agravante de que seja reconhecida a omissão do acórdão recorrido por não ter apreciado todas as teses que havia suscitado, aduzindo que não houve expressa manifestação sobre todos os dispositivos constitucionais que a recorrente pretendia ver prequestionados. Como é de sabença geral, o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes: REsp nº 439.402/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 15/09/2003 e REsp nº 457.613/SC, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 15/09/2003. IV - Ademais, não pode ser reconhecida omissão acerca de matéria constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Pretório Excelso, na via do recurso extraordinário. Precedentes: REsp nº 475.616/RS, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ de 11/04/2005 e AgRg no AG nº 631.492/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 04/04/2005. V - Agravo regimental improvido."(AgRg no Resp 647584/PR; Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/00295686; Rel. Min. Francisco Falcão; 1ª T.; DJ 28.11.2005; p. 198)"
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO-CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Ao qualificar os fatos levados a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. 3. A via especial não se presta a impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito do prequestionamento. Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 547833/DF; Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2003/01615131; Rel. Min. Barros Monteiro; 4ª T.; DJ 03.10.2005; p. 261)
"O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado. Receberam os embargos. Unânime." (EDRESP 162608/SP, Corte Especial, STJ, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16/06/1999, DJU 16/08/1999).
"Agravo Regimental. - Não tem razão o agravante. Só se dispensa, para efeito de prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo constitucional em causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi discutida no recurso objeto de seu julgamento. Isso não ocorreu no caso quanto às questões concernentes aos artigos 5º, XXXV, e 114 da constituição invocados no recurso extraordinário, e questões essas que também não foram objeto dos embargos de declaração que foram interposto. Agravo a que se nega provimento. Unânime." (AiRegAI 221355/SP, 1ª Turma, STF, Min. MOREIRA ALVES, j. 14/12/1998, DJU 05/03/1999, p. 7).
A propósito, trecho do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo, no julgamento do Recurso Especial nº 20474/SP; Recurso Especial 1992/0006909-6; DJ 10.04.1995 p. 9292:
"... Para efeito de admissibilidade do recurso especial, se mostra suficiente haja a matéria objeto da impugnação recursal sido implicitamente prequestionada. Em outras palavras, não é necessário que do acórdão local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se pretenda argüir na via excepcional, bastando tenha havido apreciação da matéria por tal preceito disciplinada".
Assim, embora não tendo a decisão acatado a pretensão das embargantes, existe a possibilidade de apresentar a sua insurgência através de via própria já que, em sede de embargos de declaração, não se admite reapreciação da lide, sendo cabível a sua análise, com caráter infringente, tão somente em situações excepcionais, o que não ocorre no caso dos autos.
Não obstante isso, considerando que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, considero prequestionado os arts. 43, I e II, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei nº 7.713/88, art. 16, par. único, da Lei nº 4.506/64, artigo 481, parágrafo único e o artigo 543-A, § 5º, do CPC.
Assim, merece parcial acolhida o recurso, para efeito de prequestionamento.
Frente ao exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001130-64.2010.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50011306420104047105
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLÍVIO PRZYBULINSKI |
ADVOGADO | : | Eliseu Mânica |
: | CLEONICE DE FÁTIMA MÂNICA |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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