EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007405-82.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARILENE HILLEBRANT |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413419v4 e, se solicitado, do código CRC 6510950B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Turma, aduzindo a União que, em face do julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp. n.º 1.227.133/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011) e do REsp 1.089.720-RS, estabeleceu-se, como regra geral, que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas (salvo se as verbas foram pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho), ou em ação movida por servidor público, mesmo no âmbito da Justiça Federal ou Estadual, ou, ainda, se tratar de benefício previdenciário. Refere que o precedente em apreço não se aplica a servidores públicos, valores de aposentadoria (como é o caso em tela), bem como outras questões não decididas em decisão judicial sobre verbas trabalhistas indenizatórias recebidas no contexto da despedida/rescisão do contrato de trabalho. Sustenta que, ao consagrar serem isentos do IRPF os valores referentes a juros moratórios pagos fora do contexto da rescisão contratual, ainda que incidentes sobre verba principal sem caráter indenizatório, o acórdão vai de encontro à orientação firmada pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp nº 1.227.133 e Resp nº 1.089.720/RS, bem como nega vigência aos artigos 481, parágrafo único e 543-A, § 5º, ambos do CPC, e do art. 97 da CF. Requer que seja emitida tese jurídica no tocante aos dispositivos e circunstâncias apontadas.
É o relatório. Levo o feito em mesa.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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VOTO
Principio referindo que a questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção.
Nesse sentido:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).
Além disso, em relação aos juros de mora, o voto foi claro ao expressar que:
"A jurisprudência do STJ, submetida ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso.
(...)
Incumbe ressaltar que o tema de mérito abordado no referido precedente circunscreve-se à exigência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista após o término do contrato de trabalho, ou seja, não foi examinada a tributação dos juros de mora em qualquer outra hipótese."
Afirma ainda que:
"As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público possuem natureza indenizatória, alinhando-se com a tese defendida pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins, conforme a fundamentação expendida neste julgado."
Logo, nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
Concluiu o voto, claramente, que:
"Em julgamento realizado pela Corte Especial deste Tribunal, na Ação de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, julgada em 24 de outubro de 2013, restou reconhecida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei nº. 4.506/64, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), por afronta ao inciso III do art. 153 da CF/88, entendendo que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito." Grifei.
Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando eficientemente claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
Dessa forma, insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
Assim, embora não tendo a decisão acatado a pretensão das embargantes, existe a possibilidade de apresentar a sua insurgência através de via própria já que, em sede de embargos de declaração, não se admite reapreciação da lide, sendo cabível a sua análise, com caráter infringente, tão somente em situações excepcionais, o que não ocorre no caso dos autos.
Saliento que não existe obrigatoriedade de que esta Turma teça tese jurídica para afastar ou acolher argumentação apresentada pelas partes.
Não obstante isso, considerando que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, considero prequestionado os artigos 481, parágrafo único e 543-A, § 5º, ambos do CPC, e do art. 97 da CF.
Assim, merece parcial acolhida o recurso, para efeito de prequestionamento.
Frente ao exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007405-82.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50074058220124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARILENE HILLEBRANT |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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