EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046250-32.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LIGIA REGINA KLEIN |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
3. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
4. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179332v4 e, se solicitado, do código CRC 4C207BD8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046250-32.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela apelante contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA INTEGRAL. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULUM IN MORA. NÃO COMPROVADO.
1) De acordo com a prescrição do artigo 273 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
2) Estando verificada a redução significativa dos proventos da agravante em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao invés de integrais, resta evidenciado a urgência da medida.
3) O contexto fático exposto, permite concluir em uma análise breve em sede de cognição sumária, a intensa plausibilidade da tese de que o estado de coisas formado no ambiente de trabalho após os fatos ocorridos em 2012 conduziram a que a autora agravante desenvolvesse patologia psíquica. Sendo assim, em uma cognição perfunctória, há elementos a indicar que a moléstia decorrente das condições de trabalho a que a autora passou a estar submetida deve ser caracterizada como doença laboral.
4) Agravo de instrumento provido, antecipação de tutela deferida.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade no julgado, porquanto houve alteração no entendimento do acórdão em relação à decisão monocrática. Aponta não existir motivo para a referida alteração de entendimento, visto que nenhum documento novo foi trazido aos autos. Entende existir obscuridade também no tocante à interpretação do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Defende que o referido artigo é claro ao apontar pela necessidade da doença incapacitante estar prevista na forma da lei. Narra que o art. 186, I, §1º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe sobre o rol taxativos das doenças incapacitantes que ensejam a aposentadoria integral, não prevê a depressão, doença da agravante, como uma dessas doenças. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais aventados em seu recurso.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do c. STF e a 98 do e. STJ.
O embargante afirma que o acórdão embargado é obscuro ao altera o entendimento da decisão monocrática, sem que tenha sido juntado qualquer documento novo para tanto.
O que pretende a embargante é rediscutir o mérito a fim modificar o conteúdo do julgado, haja vista que, ao contrário do alegado, houve manifestação expressa acerca da suposta obscuridade/omissão. Contudo o julgado entendeu de maneira contrária aos argumentos do embargante.
Senão vejamos. Na decisão monocrática, neguei a antecipação de tutela com base na inexistência de perigo na demora da prestação jurisdicional, visto que o valor dos proventos da aposentadoria da autora não teria sido reduzido em relação ao quantum que a servidora recebia quando da ativa. Tal entendimento se embasou no contracheque do mês de abril de 2015, evento 1, CHEQ12, dos autos originários.
Todavia, conforme claramente demonstrado no voto condutor do acórdão proferido por esta Turma, a decisão monocrática partiu de premissa equivocada, porquanto em abriu de 2015 a agravante estava na ativa, se aposentando a partir de maio, fato que acarretou em redução considerável do valor de sua aposentadoria, conforme se verifica nos contracheques de maio e junho de 2015, evento 1, CHEQ13 e CHEQ14, dos autos de origem.
Assim, não há que se falar em obscuridade na decisão.
Quanto à segunda alegação de obscuridade, qual seja, interpretação do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, também não assiste razão à embargante.
Nota-se que, de fato, o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que a aposentadoria por invalidez calculada com base na integralidade das contribuições deve ser realizada na forma da lei.
A Lei 8.112/90, por sua vez, em seu art. 186, I, §1º, destaca o rol taxativo das doenças que, mesmo sem ter relação de causa e efeito com as atividades do servidor, lhe garante a aposentadoria por invalidez integral.
Ocorre que o caso em epígrafe, segundo análise perfunctória do voto condutor, configurou, a princípio, doença adquirida com nexo de causalidade ao ambiente de trabalho da agravante. O voto foi claro neste ponto, não havendo qualquer obscuridade. Transcrevo:
No que diz com a verossimilhança, o contexto fático exposto, permite concluir em uma análise breve em sede de cognição sumária, a intensa plausibilidade da tese de que o estado de coisas formado no ambiente de trabalho após os fatos ocorridos em 2012 conduziram a que a autora agravante desenvolvesse patologia psíquica, conforme se verifica por meio dos documentos médicos que acompanham a inicial.
De fato, a autora passou a desenvolver transtornos psicológicos que desencadearam sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais após as acusações de racismo no ambiente de trabalho.
Sendo assim, em uma cognição perfunctória, há elementos a indicar que a moléstia decorrente das condições de trabalho a que a autora passou a estar submetida deve ser caracterizada como doença laboral.
Dessa forma, a decisão a quo deve ser concedida a antecipação de tutela para determinar a agravada a alterar a sistemática de cálculo da aposentadoria por invalidez da agravante para proventos integrais, na forma do art. 40, §1º, inciso I, parte final, da Constituição Federal.
Por oportuno, destaco precedente do STF nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTADORA DE MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES (CID G56.9). INVALIDEZ APURADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA SOBRE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE EXPRESA PREVISÃO NA LEI 8.112/90. EXTENSÃO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO COM PROVENDOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO PÍFIA DE AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA INCAPACITANTE JÁ ENTENDIDA COMO DORT/LER. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA QUE NÃO PODE LESIONAR DIREITOS DOS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Restando comprovada a definitiva incapacidade da apelada, em face da enfermidade adquirida no trabalho, faz jus à aposentadoria com proventos integrais e o direito de receber as diferenças contadas a partir da data em que passou a receber o benefício em quantia inferior à devida. 3. Não se vislumbra ofensa aos artigos 40, § 1º, inciso I, da CF e 186, § 1º, inciso I, da Lei 8.112/90, em face de haver o julgador seguido interpretação razoável, inclusive dos Tribunais Superiores, no sentido de não se exigir, em casos de doenças profissionais, lei definidora, só ocorrendo nas hipóteses de enfermidade grave, contagiosa ou incurável." (fl. 225 v.). 3. No recurso extraordinário, o Distrito Federal alega que teria sido contrariado o art. 40, inc. § 1º, inc. I, da Constituição da República. Sustenta que, "compulsando os autos, pode-se observar que a recorrida não cumpriu os requisitos para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois sua moléstia não se deu em decorrência de nenhuma das exceções discriminadas no artigo citado [art. 40, § 1º, inc. I]. Ademais disso, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a enfermidade apresentada pela autora não está devidamente comprovado nos autos" (fl. 258). Pede o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o acórdão recorrido e mantida a sentença de improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a necessidade do reexame de fatos e provas na espécie (fl. 265). 5. O Agravante afirma que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. O Tribunal de Justiça a quo deu parcial provimento à apelação cível interposta pela servidora ora Agravada para determinar ao Distrito Federal que a aposentasse com proventos integrais, sob os seguintes fundamentos: "Pretende a Apelante ser aposentada, à integralidade, com base em acidente de trabalho, por sofrer de mononeuropatia dos membros superiores. O DISTRITO FEDERAL alegou que tal doença, além de não ter origem da atividade laborativa, não tinha previsão legal para que a Servidora fosse aposentada com proventos integrais, mas tão somente proporcionais. Faz o ente público remissão somente ao disposto no art. 186, I da Lei 8.112/90, cujo teor se faz a seguir: (...).Contudo, consta ainda do disposto no inciso I do art. 20 da Lei 8.213/90: (...).Assim, fazendo remissão a normativo infralegal, temos a redação do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o denominado regulamento da Previdência Social, que assim dispõe: (...).A meu sentir, tal é suficiente para caracterizar o trauma que sofreu a Servidora como DORT/LER. A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 98 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003, dá a redação normativo-técnico do que sejam tais lesões. (...) Como acima explicitado e pelo conjunto probatório dos autos, entendo estar devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a doença MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES com as atividades exercidas pela Servidora, sendo ainda presumível tal, pela própria natureza da ocupação deste, qual seja, professora, que trabalho[u] em atividades repetivo-lesionante dos membros superiores" (fls. 230-235 - grifos nossos). Desse modo, concluir de modo diverso a respeito do preenchimento, ou não, dos requisitos para o recebimento de aposentadoria integral ou divergir sobre a configuração do nexo causal assentado na origem exigiria a análise de matéria infraconstitucional (art. 20 da Lei n. 8.213/1990 e Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999), além do reexame dos laudos periciais acostados aos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 800.343-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.9.2010 - grifos nossos). E "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 633.574-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). E ainda: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXAMES PERICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO.OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a aferição de violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua.Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11) . 2 . Súmula 279/STF dispõe verbis:Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 844.694-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.9.2011). 9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(STF - AI: 853241 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/11/2011, Data de Publicação: DJe-231 DIVULG 05/12/2011 PUBLIC 06/12/2011)
Portanto, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis."
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
"PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
De qualquer sorte, explicito que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046250-32.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50535491220154047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LIGIA REGINA KLEIN |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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