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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ADVERSA PARA ALEGAR EM NOVOS DECLARATÓRIOS. LACUNA SUPRIDA. TRF4. 5...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:00:59

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ADVERSA PARA ALEGAR EM NOVOS DECLARATÓRIOS. LACUNA SUPRIDA. A rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não pode pressupor o desaparecimento do interesse processual do autor, agora embargante, em apontar a intempestividade dos primeiros declaratórios. Ao contrário, se intempestivos os embargos de declaração do INSS e não assinalada expressamente estar cumprido este requisito de admissibilidade (tempestividade), a omissão do julgado deu oportunidade a possibilitar, em tese, a interposição dos recursos extraordinário e especial, em situação em que já havia decorrido o prazo para tanto, com o consequente trânsito em julgado. (TRF4, AC 5001259-66.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001259-66.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ELIONETE FRANCESCATTO KONKOL (AUTOR)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGORIO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma que examinou anteriores aclaratórios do INSS.

O acórdão ora embargado possui a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.

3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

A autora, ora embargante, assevera que o INSS foi intimado do acórdão do julgamento da apelação (evento 28) em 22/08/2019, com início do prazo para oposição de embargos de declaração em 23/08/2019.

Prossegue, afirmando que o prazo para oposição de embargos de declaração pela autarquia findou em 05/09/2019, porém, os aclaratórios foram opostos somente em 06/09/2019.

Pede a correção de erro material do dispositivo, pelo não conhecimento dos embargos de declaração do INSS, tendo em vista sua intempestividade.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não é esta, contudo, a situação concretizada na hipótese dos autos.

Alega a parte autora que a necessidade de correção do erro material, julgando pelo não conhecimento do recurso do evento 32, embargos de declaração opostos pelo INSS, uma vez que intempestivo.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados pela Turma (evento 39). Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por inexistir interesse recursal do embargante.

Pelo exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001542517v11 e do código CRC d9b140a5.Informações adicionais da assinatura:
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5001259-66.2015.4.04.7211
40001542517.V11


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001259-66.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIONETE FRANCESCATTO KONKOL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão deste Colegiado que rejeitou anteriores declaratórios manejados pelo INSS.

Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, pronunciou-se pelo não conhecimento do pedido aclaratório, "por inexistir interesse recursal do embargante".

Pedi vista dos autos para proceder a uma análise mais detida da quaestio juris e, após fazê-la, concluo em sentido diametralmente oposto àquele manifestado por Sua Excelência.

Segundo o ilustre Relator, faltaria ao embargante um dos pressupostos de admissibilidade (interesse recursal), já que "os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados pela Turma (evento 39)".

Todavia, não se pode olvidar que aclaratórios intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de recursos contra a decisão embargada. Entendimento contrário importaria admitir que um ato processual praticado em franca desconformidade com a lei produza efeitos, o que, obviamente, não pode ser tolerado, porque, inclusive, enseja indesejável tumulto na marcha processual.

Veja-se, a propósito do tema, o vaticínio de Freddie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3. pp. 268/269), destacou-se:

A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis contra a mesma decisão (art. 1.026, CPC). Com a oposição dos embargos de declaração, o prazo se interrompe para ambas as partes, para o Ministério Público Federal e para terceiros. Qualquer recurso, a ser interposto por qualquer legitimado ou interessado, tem seu prazo interrompido com a oposição de embargos de declaração. Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, salvo quando forem intempestivos ou quando manifestamente incabíveis, de acordo com o entendimento majoritário formado a partir da discussão sobre a natureza jurídica do juízo de inadmissibilidade de um recurso. Um exemplo de embargos de declaração manifestamente incabíveis merece destaque.

Os embargos de declaração, para serem admitidos, devem conter alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Se a parte, a pretexto de opor embargos de declaração, restringe-se a pedir a re-consideração do julgado, sem demonstrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, os embargos não devem ser admitidos, não interrompendo o prazo para outros recursos.

Cabe relembrar a discussão sobre a eficácia de recurso inadmissível. Conforme visto no capítulo da Teoria dos Recursos, há forte corrente doutrinária que entende que recurso intempestivo não produz efeitos. Assim, se os embargos de declaração forem intempestivos, não será considerado interrompido o prazo para a interposição do outro recurso.

Nessa mesma linha de intelecção encontra-se pacificada a orientação pretoriana do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes paradigmas (grifou-se):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. IV - Agravo Interno não conhecido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1435532, Rela. Ministra Regina Helena Costa, julg. 23-03-2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1464733, REl. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julg. 09-03-2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. Embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1445671, Rela. Ministra Nancy Andrighi, julg. 26-08-2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. Assim, o Agravo Interno interposto em sequência também o será, por não haver, nesse caso, a interrupção do prazo recursal. 3. Agravo Interno não conhecido. (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 944911, Rel. Ministro Herman Benjamin, julg. 07-06-2018)

Portanto, a alegada intempestividade do anterior integrativo acarretaria a não interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso pelo INSS, o que caracteriza satisfatoriamente, a meu sentir, o interesse recursal do ora embargante, notadamente se atentarmos para a circunstância de o réu ter interposto Recursos Especial e Extraordinário somente após a intimação do acórdão que apreciou seus rejeitados declaratórios. Ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária afastaria a tempestividade das irresignações direcionadas às Cortes Superiores.

Há que se referir, inclusive, que a parte autora alegou tal intempestividade oportunamente, porquanto veiculada a matéria em sua primeira manifestação nos autos após a oposição dos declaratórios pelo INSS.

Assim, conheço dos presentes embargos de declaração e passo, de imediato, ao seu enfrentamento.

O manejo dos embargos declaratórios, como é cediço, reserva-se às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. Ora, tendo o aresto impugnado silenciado a respeito da tempestividade dos embargos de declaração apreciados, incorreu, manifestamente, em lacuna a ser suprida.

A respeito, observa-se, do ev. 30, que a abertura para o réu do prazo recursal do acórdão que apreciou o apelo da segurada ocorreu em 23-08-2019. Nesse diapasão, tem-se que o prazo de 10 dias úteis (dobro do prazo definido no art. 1.023 do CPC) para que o INSS fizesse uso da via integrativa findou-se em 05-09-2019, sendo que os embargos foram opostos apenas em 06-09-2019 (ev. 32), serodiamente, portanto, conforme alegado pela parte adversa.

Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por conhecer dos embargos de declaração, acolhendo-os, a fim de, retificando o julgamento do ev. 39, reconhecer a intempestividade dos declaratórios opostos pelo INSS no ev. 32.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001709440v9 e do código CRC cba6815b.Informações adicionais da assinatura:
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5001259-66.2015.4.04.7211
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001259-66.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ELIONETE FRANCESCATTO KONKOL (AUTOR)

VOTO-VISTA

No primeiro julgamento da turma suplementar de Santa Catarina, foi dado provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Des. Jorge Antônio Maurique, resumido na ementa seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016). Mantida a sentença.

Os embargos de declaração opostos a este acórdão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, foram rejeitados, em seguida, à unanimidade, in verbis

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.

3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Após a interposição de recursos extraordinário e especial pelo INSS, novos embargos de declaração foram opostos, desta vez pela autora da ação, em que aponta a ocorrência de erro material na última deliberação colegiada, por força de intempestividade não reconhecida no julgamento do recurso, o que ocasionaria o seu não-conhecimento.

Pedi vista dos autos para examinar a questão da ausência do interesse processual que, a meu ver subsiste, ainda que os embargos antecedentes tenham sido rejeitados.

A rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não pode pressupor o desaparecimento do interesse processual do autor, agora embargante, em apontar a intempestividade do recurso anterior da parte contrária.

Ao contrário, se intempestivos os embargos de declaração opostos pelo INSS e não assinalada expressamente estar cumprido este requisito de admissibilidade (tempestividade), o erro material deu oportunidade a possibilitar em tese a interposição dos recursos extraordinário e especial, em situação em que já havia decorrido o prazo para tanto, com o consequente trânsito em julgado.

Por isso, acompanho o voto divergente do Desembargador Celso Kipper.

Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos pela autora da ação com o fim de retificar o julgamento dos que lhes foram anteriores e reconhecer a respectiva intempestividade de sua oposição (cf. ev. 32).



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002833611v5 e do código CRC d25ce599.Informações adicionais da assinatura:
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5001259-66.2015.4.04.7211
40002833611.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001259-66.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIONETE FRANCESCATTO KONKOL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. omissão quanto à tempestividade. legitimidade recursal da parte adversa para alegar em novos declaratórios. lacuna suprida.

A rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não pode pressupor o desaparecimento do interesse processual do autor, agora embargante, em apontar a intempestividade dos primeiros declaratórios. Ao contrário, se intempestivos os embargos de declaração do INSS e não assinalada expressamente estar cumprido este requisito de admissibilidade (tempestividade), a omissão do julgado deu oportunidade a possibilitar, em tese, a interposição dos recursos extraordinário e especial, em situação em que já havia decorrido o prazo para tanto, com o consequente trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, conhecer dos embargos de declaração, acolhendo-os, a fim de, retificando o julgamento do ev. 39, reconhecer a intempestividade dos declaratórios opostos pelo INSS no ev. 32, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893337v6 e do código CRC 02754624.Informações adicionais da assinatura:
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5001259-66.2015.4.04.7211
40002893337 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5001259-66.2015.4.04.7211/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIONETE FRANCESCATTO KONKOL (AUTOR)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGORIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 904, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 18/02/2020 12:05:08 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5001259-66.2015.4.04.7211/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIONETE FRANCESCATTO KONKOL (AUTOR)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS, A FIM DE, RETIFICANDO O JULGAMENTO DO EV. 39, RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS NO EV. 32, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o bem fundamentado voto divergente do Des. Kipper.



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5001259-66.2015.4.04.7211/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELIONETE FRANCESCATTO KONKOL (AUTOR)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A QUAL FOI REJEITADA POR UNANIMIDADE PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS QUE COMPÕE ESTA TURMA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Esclarecimento - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Submeto à Presidência da Turma questão de ordem que diz respeito a não se sujeitarem os primeiros embargos de declaração ao julgamento por composição ampliada da turma. Não me parece, nos termos do art. 942, caput e parágrafos, do CPC, que os embargos de declaração não unânimes se enquadram em hipótese de julgamento que contempla o aumento do colegiado.

Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o voto do Des. Paulo Afonso pela rejeição da Questão de Ordem.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Rejeito a questão de ordem proposta pelo Des. Osni e acompanhar o Relator.

Voto - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o voto do Des. Paulo Afonso pela rejeição da Questão de Ordem.

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5001259-66.2015.4.04.7211/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIONETE FRANCESCATTO KONKOL (AUTOR)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS, A FIM DE, RETIFICANDO O JULGAMENTO DO EV. 39, RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS NO EV. 32, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

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