| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-51.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Danilo Pereira Junior |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA JOSE FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
2. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, o direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298321v7 e, se solicitado, do código CRC E9C6F456. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário segundo a legislação de regência.
5. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época da concessão do benefício de prestação continuada, faz jus o dependente à pensão por morte.
6. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
7. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
Aduz o embargante que o acórdão restou omisso porquanto deixou de fundamentar a decisão em dispositivos legais que entende violados. Alega que houve revisão transversa de ato administrativo, inclusive, cujo direito foi atingido pela decadência. Requer o prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados para o efeito de acesso recursal às instâncias superiores.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298319v6 e, se solicitado, do código CRC 3079E634. | |
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VOTO
Os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão relativa a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão julgador, ou seja, à matéria submetida ao exame pelo órgão ad quem, aventada no recurso e concernente às provas e circunstâncias da causa. Não é obrigado o Tribunal a desfiar todos os dispositivos legais que fundaram a decisão, pois estão implícitos e integram o julgado.
A arguição de decadência do direito à revisão do benefício não atinge o pleito do autor, que trata de concessão de benefício previdenciário e não a sua revisão. Inaplicável aos autos, portanto, o art. 103 da Lei 8.213/91.
Isto porque os atos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte e do benefício que lhe dá origem são independentes.
O preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte é avaliado no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo. É nessa ocasião, portanto, que a autarquia previdenciária deve verificar se o falecido segurado ostentava vinculação com o Regime Geral de Previdência Social quando do óbito, apta a transmitir a seus dependentes previdenciários o direito de pensão, bem como fixar os elementos e critérios a serem observados no cálculo do benefício.
Nessa linha de entendimento, portanto, deve ser observado o seguinte:
1. se, ao falecer, o de cujus não estava em gozo de benefício, deve o INSS apurar se detinha a condição de segurado ou, caso contrário, se faria jus a benefício previdenciário em face de direito adquirido (art. 102, § 1º, da LBPS);
2. se, por outro lado, o de cujus estava em gozo de benefício previdenciário quando do óbito, a autarquia deve verificar se o cálculo da renda mensal inicial foi feito corretamente, bem como a evolução da renda mensal, tendo em vista constituir a base de cálculo da pensão;
3. por fim, deve o INSS verificar se o benefício deferido ao falecido foi aquele a que ele faria jus, podendo, inclusive, concluir de forma diversa, considerando, apenas para fins de concessão da pensão, o benefício que deveria ter sido concedido e não o foi.
Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele.
Por tais razões é que o prazo decadencial, quando for o caso de revisão de renda mensal inicial de pensão, deve ser contado a partir da sua concessão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem. Por outro lado, nos casos em que foi negada a concessão da pensão não incide o prazo decadencial, ainda que o motivo do indeferimento tenha sido o fato de o benefício de origem não dar direito a pensão.
No caso dos autos incide a segunda hipótese, eis que o pensionamento foi negado em razão de que o falecido fora detentor de amparo assistencial, que não tem natureza previdenciária e não se transmite aos seus dependentes.
Com relação à manifestação explícita, penso que estando resolvida a questão de fundo, não se mostra necessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos - em especial os vencidos - e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Frente ao exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-51.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009085020108160078
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331895v1 e, se solicitado, do código CRC 5D837E46. | |
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