EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054054-96.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL |
ADVOGADO | : | Márcio Louzada Carpena |
: | MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS | |
: | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NOVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC.
2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante.
4. Tratando-se de ação regressiva de caráter indenizatório, proposta por Autarquia Federal (INSS), com base no art. 120 da Lei 8.213/91, a competência para conhecer e julgar ademanda é da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7575074v5 e, se solicitado, do código CRC 4BE85F6. | |
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| Data e Hora: | 28/05/2015 17:24 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054054-96.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL |
ADVOGADO | : | Márcio Louzada Carpena |
: | MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS | |
: | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela apelante contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO PROCESSUAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO INSS. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54 STJ.
1. Não há falar em cerceamento de defesa por não realização de prova pericial quando, havendo intimação às partes para se manifestarem sobre pretensão de produção de prova, há inércia quanto ao ponto, limitando-se a parte ao oferecimento de tréplica. Consumada, por consequência, a preclusão do direito processual de produção de provas.
2. As prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos aos segurados por culpa do empregador possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.
3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
4. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício de incapacidade, conforme prova colacionada aos autos.
5. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância às normas de proteção à saúde do trabalhador.
6. Aplica-se à correção monetária o INPC, mesmo índice utilizado pelo INSS para a correção dos benefícios previdenciários.
7. Na forma da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora são devidos desde o evento danoso. No caso a data do efetivo pagamento de cada parcela do benefício previdenciário ao segurado.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao enfrentamento das seguintes teses: a) tese da natureza de seguro do SAT; b) o Relatório de Fiscalização foi considerado como "prova" suficiente da conduta ilícita geradora de responsabilidade, mesmo sendo unilateral, bem como este mesmo Relatório que serviu para condenar a empresa nesta ação, foi insuficiente para condenar a empresa em outra ação civil pública; c) inexistência de prejuízo econômico a justificar a busca por ressarcimento por parte da Autarquia; d) ausência de normas regulamentadoras (NRs) específicas e que permitissem à embargante a identificação das condutas e práticas de segurança aplicáveis à atividade por si desenvolvida; e) as impugnações ao Relatório de Fiscalização apresentados na contestação (item II.d) e, em especial, à aplicação genérica da NR 17; f) momento a quo de incidência dos juros, os quais, na óptica da embargante, somente se justificariam a partir do trânsito em julgado da decisão.
Requer o prequestionamento dos dispositivos normativos aventados na apelação, em especial: art. 120 da Lei 8.213/91, os artigos 186, 206, 394, 396 e 397 da Lei 10.406/2002, a Lei 5.869/73, em seu art. 269, e a Constituição Federal de 1998, em seus artigos, 7º, inciso XXVIII, 194 e seguintes.
Por fim, a embargante apresenta tese nova consubstanciada na incompetência da Justiça Federal para apreciar causas que envolvam relações trabalhistas.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Inicialmente, cumpre enfrentar a tese nova apresentada pela ré, em sede de embargos declaratórios, qual seja, a incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente caso.
Apesar da argumentação apresentada pela embargante, não se pode confundir ações de acidente de trabalho ou ações trabalhistas com ações de regresso por parte do INSS, tendo em vista pagamento de benefício previdenciário oriundo de incapacidade laboral de segurado. Na ação regressiva o que se tutela é o patrimônio da seguridade social. Nesse sentido, o STJ já consolidou o entendimento que a competência para a ação de ressarcimento proposta pelo INSS contra o empregador é da Justiça Federal, verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(STJ, CC 59970, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19/10/2006)"
Assim, confirmo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, haja vista que a causa não encerra lide acidentária, mas, sim, ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária com fundamento do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 - configurando hipótese prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do c. STF e a 98 do e. STJ.
O embargante afirma que a decisão embargada é obscura ou omissa, quanto a diversos pontos, que serão analisados individualmente.
Natureza Jurídica do SAT e Prejuízo aos Cofres Públicos
Entende a embargante que o acórdão não enfrentou a tese de que a natureza jurídica do SAT é de seguro e não tributária. Sustenta também que houve omissão quanto á tese de inexistência de prejuízo econômico a justificar a busca por ressarcimento por parte da Autarquia.
Não assiste razão à embargante, visto que o acórdão foi claro discorrer sobre o tema, conforme se verifica no trecho do voto condutor abaixo transcrito:
Seguro Acidente do Trabalho - SAT
A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispondo que: '§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado'.
O referido dispositivo normativo teve como fim permitir a responsabilização do setor privado sem afastar, por óbvio, a responsabilidade do poder público. O pagamento de contribuição previdenciária pelos riscos das atividades laborais não é salvo-conduto para isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.
Tal contribuição cobre os riscos em garantia ao segurado quando o evento não decorra de ato ou omissão imputável ao empregador ou mesmo no caso de insolvência deste, mas não impede seja o empregador chamado a suportar o encargo quando concorre para o sinistro. A jurisprudência desta egrégia Corte é robusta nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. 1.- (...) 4.- 'O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.' (TRF4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (TRF4, AC 2004.72.07.006705-3, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/12/2009) Grifei
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
(AC 5038321-90.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
(AC 5011449-51.2011.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
(grifei)
O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...) 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.
(...)5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1452783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991.
2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013.
3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
(...)(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)
Não há falar, ainda, em inexistência de prejuízo por parte da autarquia previdenciária.
O SAT constitui instituto autônomo e independente da ação regressiva por parte do INSS, prevista no art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em nada afetando a obrigação de indenização pela empresa ré.
O prejuízo ao INSS e, consequentemente, à toda a sociedade que sustenta a previdência social por meio do pagamento de tributos é evidente. O INSS vem custeando inúmeros benefícios previdenciários de auxílio-doença acidentários, conforme documentos juntados na inicial e sua emenda. Doenças essas que se originaram graças ao estado precário que seus empregados trabalhavam.
Dessa forma, inexiste omissão no acórdão no tocante às teses apontadas.
Do Relatório de Fiscalização
Insurge a embargante quanto ao fato desta Egrégia turma ter considerado como "prova" suficiente da conduta ilícita geradora de responsabilidade, mesmo sendo unilateral. Entende que o acórdão não fundamentou suficientemente o fato de ter considerado o Relatório de Fiscalização como prova bastante para estabelecer a relação causal entre a conduta da empresa e as enfermidades que levaram à incapacidade dos seus empregados. Aduz, que o voto não discorreu sobre a tese defensiva de que a ação civil pública ajuizada na Justiça Trabalhista, com base no mesmo relatório de fiscalização, fora indeferida. Por fim, afirma que não foram enfrentadas as impugnações ao relatório de fiscalização.
Novamente não assiste razão à embargante. O voto apresentou robusta fundamentação no que tange à conclusão da existência de relação de causalidade entre as inobservâncias de normas de proteção à saúde do trabalhador e às incapacidades que ensejaram os inúmeros benefícios previdenciários suportados pelo INSS. In verbis:
No caso dos autos, assim como a sentença, também verifico a ocorrência de culpa, por parte da empresa, haja vista estar plenamente demonstrado o nexo causal entre a sua conduta omissiva na fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança do trabalho e as doenças laborais suportadas pelos segurados, então empregados da ré.
Acerca da prova da culpa por parte da empresa, valer-me-ei do percuciente exame efetuado pela sentença (evento 50):
Cabe saber, então, se a demandada agiu com culpa, o que, segundo alega o INSS, teria contribuído para a ocorrência das doenças ocupacionais e consequentemente para a concessão dos benefícios.
Diz o INSS:
'Levando em conta a peculiaridade da presente demanda, que tem por objeto mais de uma centena de benefícios acidentários concedidos aos empregados da empresa-ré que desempenham idêntica função (Cargo de abatedor - CBO 848505), os quais foram acometidos de moléstias ocupacionais decorrentes das mesmas condições de labor inadequadas, ganha destaque o pressuposto atinente à culpabilidade pelos infortúnios laborais, o qual evidencia o nexo de causalidade que corrobora a pretensão ressarcitória embasada no instituto da responsabilidade civil.
É justamente ele que justifica o ajuizamento de uma única ação regressiva em face da DOUX FRANGOSUL, tendo como objeto os benefícios acidentários decorrentes de afastamentos do trabalho por motivo de LER/DORT.
Com efeito, são as condições adversas do trabalho nesta empresa, em dissonância com o que preconiza a legislação protetiva da saúde e segurança do trabalho, que geram a concessão dos benefícios acidentários, em prejuízo dos trabalhadores e de seus familiares, da Previdência Social e, de modo geral, de toda a sociedade brasileira.'
A ação foca-se nas seguintes doenças relacionadas às condições de trabalho dos funcionários abatedores:
- Mononeuropatias dos membros superiores (G56 a G569);
- Tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior (M65 a M659); e
- Lesões nos ombros (M75 a M759).
Entendo que, conforme alega o INSS, a negligência da demandada restou amplamente demonstrada no Relatório de Fiscalização do Trabalho elaborado após vistorias na unidade de Montenegro em abril de 2010 pelos Auditores Fiscais. Colho do laudo (ev. 16, LAU2 a LAU17) os seguintes elementos que considero relevantes:
'Síntese
Relatório sobre as condições de trabalho e as ações desenvolvidas pela empresa para o controle dos riscos ocupacionais incidentes sobre os trabalhadores.
Conclui-se pela pouca efetividade nos procedimentos de regularização da empresa em relação às desconformidades identificadas em seu processo produtivo, no que se refere à proteção, à saúde e à segurança de seus trabalhadores, notadamente para o controle dos riscos ergonômicos organizacionais e biomecânicos.
Os Auditores-Fiscais solicitam o envio de cópia do seu relatório à Procuradoria da Previdência Social. (fl. 7)
(...)
1. INTRODUÇÃO
A empresa dedica-se ao abate e à transformação de aproximadamente 440 a 450 mil aves por dia. Trabalham nela em torno de 2200 trabalhadores, dos quais aproximadamente 1300 no frigorífico. Nesta unidade também estão localizados os trabalhadores da área administrativa, comercial e de fomento.
Em decorrência das reiteradas denúncias recebidas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE MONTENEGRO E REGIÃO, ao longo histórico de notificações feitas pelos AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO em matéria de saúde e segurança e tendo ocorrido acidente de natureza fatal na mesma unidade, procedemos a uma série de ações fiscais visando ao reconhecimento das condições de segurança, de modo operatório da organização, da observância às normas de segurança, da gestão de pessoas, dos aspectos objetivos e subjetivo sobre as condições de saúde e segurança dos trabalhadores, nos termos do presente relatório. (fl. 8)
(...)
69. 16/12/2009 - Entrega dos seguintes Autos de Infração, oriundos da análise do PPRA e do PCMSO da empresa e do relatório de análise das atividades os trabalhadores de quatro postos de trabalho, com ênfase nos aspectos biomecânicos:
a) não reconhecer e antecipar todos os riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho - infração ao item 9.3.1, alínea 'a', da NR 9 da Portaria 3214/78, com a redação da Portaria 25/94;
(...)
c) Elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) sem estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7 - infração ao item 9.1.3, da NR 9 da Portaria 3214/78, com a redação da Portaria 25/94; (...)
f) Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento do PPRA a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possíveis comprometimentos da saúde decorrente do trabalho - infração ao item 9.3.3 alínea 'f', da NR 9 da Portaria 3214/78, com a redação da Portaria 25/94;
(...)
h) Deixar de dar, ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos a saúde relacionados ao trabalho - infração ao item 7.2.4 da NR 7 da Portaria 3214/78, com a redação atual da Portaria 24/94;
i) Deixar de privilegiar, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o e o trabalho - infração ao item 7.2.2 da NR 7 da Portaria 3214/78, com a redação atual da Portaria 24/94;
j) Deixar de garantir a efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia - infração ao item 7.3.1 alínea 'a', da NR 7 da Portaria 3214/78, com a redação atual da Portaria 24/94;
(...)
l) Deixar de encarregar os exames médicos a profissional médico familiarizado com a patologia ocupacional e suas causas - infração ao item 7.3.2 alínea 'b', da NR 7;
m) Não constar no Atestado de Saúde Ocupacional o número de registro de sua identidade do trabalhador e o risco ocupacional específico a que está submetido - infração ao item 7.4.4.3, da NR 7 da Portaria 3214/78, com a redação atual da Portaria 24/94;
n) Não incluir pausas para descanso nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores - infração ao item 17.6.3, alínea 'b', da NR 17.
Assim, de 1979 a dezembro de 2009, nestes trinta anos, há pelo menos 69 (sessenta e nove) registros de inspeções do trabalho nesta unidade da empresa. (fls. 15-16).
(...)
Primeiramente vamos reiterar que a empresa resistiu à inspeção do trabalho, sendo que no início do presente trabalho houve a necessidade de requisição de força policial, como explicamos a seguir. (fl. 17)
(...)
As ações fiscais objetivavam, sobretudo, verificar as condições de segurança dos trabalhadores, evitando a ocorrência de novos acidentes. Abaixo razões que motivaram a ação fiscal:
a) Reiteradas infrações às normas regulamentadoras de segurança, em especial às normas 17 (ergonomia), 07 (programas de controle médico) e 12 (máquinas e equipamentos) desde o ano de 1979, conforme registro do livro de inspeção do trabalho e registros dos sistemas do MTE. Pelo menos 69 inspeções do trabalho realizadas.
b) Registro de mais um acidente fatal, ocorrido em 31/03/09, na mesma unidade, em processo de investigação pelo MTE.
c) Informações de reiterados desrespeito às normas brasileiras que regulam as condições de trabalho nas linhas de produção.
d) Possível risco de novos acidentes no interior do frigorífico;
e) Elevada incidência de afastamento por doenças relacionadas ao
trabalho. (fl. 18)
(...)
Evidências de reiterado desrespeito da unidade às normas regulamentadoras, retratadas em minúcia no histórico de ações fiscais realizadas, em especias às normas 17 (ergonomia), 07 (programa de controle médico), 09 (programa de prevenção de riscos) e 12 (máquinas e equipamentos), desde o ano de 1979, e, sobretudo, a realizada no âmbito da empresa (descrita em seus pormenores) no presente relatório) revelam de forma inequívoca o conhecimento da empresa em relação aos riscos ocupacionais e o desrespeito às normas gerais de saúde e segurança, sendo passível de saneamento e intervenção à época das notificações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, podendo ser evitável e minimizável a ocorrência de acidentes e seus efeitos deletérios sobre a saúde dos trabalhadores, conforme será demonstrado. A relação causal entre os afastamentos ocupacionais, temporários e permanentes para o trabalho, e a organização produtiva da unidade, será definitivamente demonstrada pelo presente relatório, considerando os inúmeros elementos convergentes de convicção. (fl. 20).
(...)
A atividade de sangria é realizada com o animal ainda vivo, motivado pelo compromisso da empresa com o importador que, por questões religiosas, determina os procedimentos de abate das aves. Este tem que ser com faca, em um único golpe no pescoço da ave. São abatidos em média 320 aves por minuto, ou 167 aves/minuto em cada uma das duas nórias, ou aproximadamente 40 (quarenta) aves para cada um dos quatro trabalhadores que estão no abate. A produção é programada para 22.750 frangos por hora, 11375 frangos para cada nória.
Os trabalhadores referem que as situações de maior desgaste, além do processo em si, é quando um dos trabalhadores tem que sair da produção para afiar a faca, e quando um dos trabalhadores que estão no abate é inexperiente, não faz parte da equipe. Nesta operação há a queixa de que o ambiente é muito quente, e que o ventilador que é colocado no local não dá conta de produzir um resfriamento. No verão a situação é referida como muito desgastante, acrescido do calor do teto (que seria de zinco) provocando mal estar entre os operadores. Os trabalhadores referem que trabalhar na sangra com três no posto é uma situação muito penosa, e que ocorre com freqüência. Quando há os quatro operadores, a penosidade é referida como menor.
Os trabalhadores referem que o processo de afiar a faca é de extrema importância. Mesmo com o tempo que ele sai da linha, e sobrecarrega os demais, mas é com a faca afiada que diminui o esforço de abater a ave. Um problema referido nesta atividade é que a ave não pode ser morta antes do corte, mas também não pode chegar com muita vivacidade, para não atrapalhar o processo. Assim, antes do abate a ave é molhada e sofre uma descarga elétrica que a torna inerte, mas viça. Frequentemente este choque, por problemas de manutenção e desgaste do material, passa a ser insuficiente para causar o tropo, e as aves passam a chegar mais acordadas ao abate, chegando a movimentar-se, o que provoca maior desgaste do operador, maior risco de ferimentos, inclusive deixando cair a faca, o que atrasa todo o processo e exige que o trabalhador 'corra' atrás da nória para dar conta dos segundos perdidos. Todos os trabalhadores apresentam cicatrizes de cortes nos membros superiores e às vezes em membros inferiores. (fl. 28).
(...)
O PCMSO não atende às diretrizes da NR 7. Segundo o item 7.2.1 da NR 7 'DAS DIRETRIZES), o PCMSO deve ser parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, como determina o item 7.2.4 da NR 7. No caso da empresa não há evidência de articulação com as outras NRs, como com a CIPA, ou com os riscos ergonômicos, elétricos, ou de quedas em altura, por exemplo. O caso de desarticulação com a NR 17 chega a ser paradigmático, tendo em vista as características das tarefas e da atividade executadas. Ainda, sobressai o desrespeito ao item 7.2.2 da NR 7 ao não considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, e ao não privilegiar o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. Por exemplo, o trabalho ortostático (fixo de pé) é completamente desconsiderado na construção do programa. Não há nenhuma recomendação de controle e de avaliação das conseqüências para o organismo humano pela execução de trabalhos por longos períodos nestas posições fixas. Nesta mesma linha de raciocínio, constata-se que o PCMSO não cumpre com o que determina o item 7.2.3 da NR 7 ao não evidenciar um caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Para não nos alongarmos muito, o mesmo exemplo pode ser utilizado: a ausência total de rastreamento, diagnóstico precoce e de prevenção no caso do trabalho fixo de pé. Ou no acompanhamento dos trabalhadores expostos à umidade. Ou dos expostos ao frio!
(...)
Os relator dos trabalhadores documentam muito bem as condições em que a gestão do trabalho é executada no interior da empresa. Apresentamos a seguir alguns extratos destas entrevistas realizadas durante as inspeções:
Transcrição 8: 'Sinto muita dor nos braços, principalmente no pulso esquerdo onde tenho cisto. Fui no médico do trabalho no qual solicitou rodízio... banheiro só com prescrição médica... Ameaça as colegas de irem embora se não cumprir a meta.
Transcrição 9: '...querem que trabalhem com dor ou sem dor. Não são capazes de conversar com os funcionários para saber o que está acontecendo... só querem que trabalhe... ele sabe que estou com dor nos braços... e assim mesmo me deu uma advertência. Tenho recomendação médica para rodízio que não está sendo cumprida.
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Transcrição 11: 'Fui mandada para casa por motivo de não dar a produção que o encarregado queria, que era de fechar 18 frango por minuto. Sendo que tem que tirar as caixas da esteira a cada caixa pesa 14-15 Kg... ao chegar na segunda-feira ele me colocou para fazer o mesmo serviço. Tenho ordem do médico para fazer rodízio que não foi feito...'
(...)
Transcrição 13: 'No dia 13.07 estando com dor na barriga pedi ao meu encarregado Fulano que me desse uma ordem para eu ir para enfermaria, não havia remédio para mim, voltei para trabalhar e pedi a ele que me trocasse de serviço e ele me respondeu dizendo que desde que engravidei vire vadia preguiçosa e que havia mulheres grávidas de 9 meses trabalhando na linha a ele que era mentira, estou a um ano e quatro meses lá nunca vi uma grávida na linha.'
Transcrição 14: 'Eu estava doente, consultei com o médico ele me deu um atestado. Daí eu foi trabalhar, cheguei lá e Beltrano pediu o atestado e eu entreguei para ele. Aí ele amassou e jogou na mesa. Tomou meu crachá e falou que se eu fosse para casa eu não entraria na Frangosul para pegar os papeis, eu fiquei a noite toda sentada sem comer nada. Fiquei até 8h30min da manhã. Eu tive que mandar ligar para alguém para dar satisfação de mim. Veio outra pessoa falar comigo e me entregou esses papeis. Fazia muito tempo que ele estava pegando no meu pé, para botar por justa causa me castigava a noite toda, quinta para sexta fui trabalhar, eu estava muito doente, desci na enfermaria até melhorar um pouco. Ele me ligava toda hora para subir, ele me botou pendura no frango. Quando eu entreguei o atestado ele amassou e jogou na mesa, e disse que era para mim entregar para ele que não era para entregar na secretaria. (fls. 58-60)
(...)
5.7. DOS AGENTES AMBIENTAIS
5.7.1 FRIO
(...)
A temperatura máxima dentro do frigorífico, na área de produção, foi constatada como de 12º C. Em momentos de produção onde a refrigeração exigida é maior, a temperatura ambiente é inferior a 10º C.
(...)
A empresa tem conhecimento do risco provocado pelo trabalho no frio, e sabe que temperaturas abaixo de 15 ºC são penosas para os trabalhadores. ´
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5.7.2 RUÍDO
Quanto ao agente físico ruído temos a considerar que, em frigoríficos, os ambientes de trabalho frequentemente apresentam NÍVEIS ELEVADOS DE RUÍDO. Esse risco é nocivo à saúde, sendo gerador inclusive de adicional de insalubridade. Há descrição de atividades ou operações com várias medições de ruído acima dos limites de tolerância permitidos pela legislação. Nesta empresa, segundo os levantamentos de ruído realizadas por ela mesma, e constantes no seu PPRA, a presença do ruído acima do nível de ação e em vários locais acima dos limites de tolerância é quase uma constante nos espaços de produção da empresa. Este risco está presente nos seguintes locais de trabalho (fls. 20 a 26 do PPRA):
(....)
Adicionalmente, a empresa apresentou, por muitos anos, a realização de prorrogação da jornada de trabalho, nessa atividade nociva à saúde, ampliando a exposição ocupacional. Constatamos a escassez de medidas de proteção sobre as fontes de ruído e constatamos dados do PPRA com várias medições ambientais de ruído acima do nível de ação para ruído (dose superior a 0,5).(...)
O ruído escutado durante a jornada de trabalho pode atrapalhar o sono de horas após, pois os trabalhadores reclamam de insônia, de dificuldades parai iniciar o adormecimento e de despertares freqüentes, o que determina maior cansaço físico e mental no dia seguinte. Nos indivíduos expostos a ruído durante o dia, na fase de sono profundo noturno, a musculatura não atinge um nível adequado de relaxamento, contribuindo para a superficialização do sono e não permitindo a recuperação da fadiga diurna.
(...)
5.7.3 UMIDADE
Outro risco presente nos ambientes de trabalho em frigoríficos, e que foi encontrado nesta empresa, é a umidade. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção no local de trabalho, nos termos do Anexo 10 da NR 15. As lesões que acometem os trabalhadores são principalmente sobre a pele, e notadamente sobre os pés. Tais lesões ocorrem em trabalhadores com exposição à água fria ou em ambientes úmidos e sem proteção adequada por longos períodos. No caso dos pés, eles se tornam frios, adormecidos, azulados, sem pulso e, às vezes, com tegumento macerado. O tecido isquêmico torna-se mais suscetível à infecção e esta pode ocorrer em alguns casos. Também aqui a própria empresa sabe deste agente, tanto que em seu PPRA o mesmo consta presente nos seguintes locais (fls. 20 a 26 do PPRA). (fls. 65-74)
(...)
A análise do conjunto de dados obtidos na fiscalização leva a conclusão que a vida laboral dos trabalhadores, nesta amostra, segue um perfil de exposição a riscos de ordem biomecânica e de organização do trabalho que induz a um quadro de adoecimento progressivamente mais grave. Esse adoecimento começa com sintomas dolorosos, manejados de forma paliativa porque não intervém nas causas presentes no ambiente de trabalho. Ao contrário, lança mão de tratamentos médicos variados como antiinflamatórios, inclusive corticóides, e até mesmo medicação antidepressiva e outros, que aliviam temporariamente os sintomas. No entanto, sem a interferência sobre os riscos, tais terapêuticas acabam por permitir o prolongamento de uma situação que lesa seriamente a estrutura osteomuscular dos trabalhadores e produz, igualmente, sofrimento mental, que pode se traduzir, também, por quadros depressivos ou de ansiedade. (fl. 95)
(...)
Outro documento que a empresa tem e que poderia assumir um caráter de elevada importância, é a ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. A empresa tem um documento datado de 2008. Tal documento já expressava que as incidências de dor e de desconforto apresentavam intesidade de grau moderado e grave, principalmente nos ombros e punhos direitos, seguidos pelos punhos esquerdos e região cervical (fls. 30). Aquele documento identificava problemas ergonômicos de moderada e grave intensidade na plataforma, evisceração e miúdos (fls. 31), embalagem (fls. 32), corte (fls. 34). Nos demais setores também são identificadas desconformidades com menor gravidade, na percepção daquele especialista. Mas um padrão de conduta que o autor do documento recomenda à empresa, e que fere frontalmente os princípios da ergonomia, é o fato de que, a cada desconformidade dos postos com as alturas das bancadas ou das distâncias e áreas de alcance, o autor propõe uma altura ideal para os funcionários. Ou seja, ao invés de propor a adaptação dos postos aos trabalhadores, ao inverso, propõe a adaptação dos trabalhadores aos postos (fls. 43 e seguintes), faz exatamente ao contrário: recomenda a adaptação da seleção de pessoas ao posto. (fl. 134)
(...)
Nos termos de tudo o que foi descrito neste relatório, podemos afirmar categoricamente que há relação de causa e efeito entre as condições em que o trabalho é organizado, é administrado, gerido, e o perfil de adoecimento destes trabalhadores. Note-se que o número de trabalhadores doentes é enorme nesta empresa. Qualquer situação onde mais de dez por cento de uma população é acometida de uma mesma doença seria declarado caso de calamidade pública. Lamentavelmente, nos termos da nossa cultura, o que é válido para a gripe, doenças cardíacas ou pulmonares que afetam a população em geral, não tem o mesmo significado quando tratamos de doenças relacionadas com o trabalho. Podemos afirmar que o perfil de adoecimento destes trabalhadores poderia ser enquadrado como de interesse público para a adoção de medidas saneadoras imediatas. Como podemos identificar, entre outras, as seguintes situações expõem os trabalhadores a riscos acentuados de adoecimento:
A) existência de trabalho por turnos, com a utilização de três turnos na produção, mas um turno administrativo;
b) exposição ao trabalho em ambiente ruidoso, frio e úmido/
c) trabalho em postura ortostática fixa;
d) atividades em rito muito elevado, com repetitividade acentuada, quase extrema;
e) trabalho monótono, sem criatividade;
f) não encaminhamento de casos clínicos para avaliação/;
g) não reconhecimento de patologias com forte conexão com o trabalho;
h) administração de recursos humanos extremamente rígida (por exemplo, com punição de trabalhadores pela saída do posto de trabalho para satisfação de necessidades fisiológicas);
i) culpabilização do trabalhador pelo seu adoecimento, e, como provável conseqüência, o agravamento dos quadros clínicos identificados.
Podemos também afirmar que a empresa sabia e sabe que suas condições de trabalho são patogênicas, como identificado:
a) mais de 60 (sessenta) inspeções não conseguiram demovê-la de seu marasmo quanto à implementação de ações positivas concretas e permanentes;
b) elevado absenteísmo geral da fábrica, com distribuição assimétrica entre diferentes postos de trabalho, notadamente embalagem, corte e evisceração;
c) turn-over em determinadas funções e postos de trabalho diferentes dos demais, o que, para qualquer administrador, identifica variabilidade das condições da organização que determinam tais variações em índices e taxas acompanhadas pela empresa;
d) existência de estudo de Ergonomia prévio que identificou os riscos ergonômicos e propôs recomendações que não foram seguidas. (fls. 144-145)
(...)
Como se vê, a manutenção desse modelo de organização do trabalho pela empresa continuará a implicar em graves consequências à saúde de seus trabalhadores e sérias consequências sociais, com alto ônus financeiro ao poder público que deve arcar com os benefícios decorrentes dos afastamentos e todas as implicações decorrentes da não atuação frente a números tão expressivos e registros tão contundentes. Considerando o amplo relatório desenvolvido pelos auditores Fiscais do Trabalho documentado por meios diversos e sobre os aspectos mais diversos sobre a saúde dos trabalhadores, afirmamos não restarem dúvidas quanto à imputação de nexo causal entre os afastamentos do trabalho, as dores e o sofrimento mental destes trabalhadores e as condições de trabalho encontradas. Reiteramos que há um longo histórico de descumprimento das determinações em matéria de saúde e segurança na unidade que desde 1979 tem sido notificada e autuada pela fiscalização, sem que medidas de ordem geral e definitivas tenham sido implementadas até a presente data. Demonstramos sob diferentes perspectivas, ouvindo os trabalhadores e suas representações sindicais, que a unidade é responsável pelo adoecimento de um grande número de trabalhadores e se mantém reticente na implementação das mudanças saneadores necessárias e urgentes. Como se vê, a situação na empresa pode ser caracterizada como de graves conseqüências à saúde de seus trabalhadores.
Em síntese, podemos afirmar que:
1º. As análises realizadas pela Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho demonstram a existência de RISCOS à saúde, não controlados, na empresa DOUX FRANGOSUL - filial Montenegro;
2º. Tais riscos representam exposição ao frio, ruído, agentes biológicos, poeiras e, especialmente condições esgonômicas, inclusive psicossociais e de organização do trabalho, em desacordo com a legislação trabalhista, conforme amplamente registrado em outras partes deste relatório;
3º. Há significativo número de trabalhadores afastados do trabalho por adoecimento mental e/ou do tipo LER/DORT. Nesse aspecto, a auditoria Fiscal do Trabalho analisou dados médicos e apresentou, neste relatório, amostra de pelo 72 (setenta e dois casos) de empregados da empresa com afastamento por patologias que se enquadram nesses diagnósticos;
4º. Por todas as análises realizadas, concluímos que há nexo entre as patologias apresentadas pelos trabalhadores no campo da saúde mental e de doenças osteomusculares com o ambiente de trabalho na empresa.' (fl. 148-149)
Com base no relatório, assim resume o INSS a responsabilidade da empresa demandada:
'3.4) Responsabilidade da DOUX-FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL
A título conclusivo, não resta dúvidas de que a DOUX-FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL deixou de zelar pela saúde de seus trabalhadores, os quais desenvolveram doenças originárias de suas condições de trabalho e, por conseqüência, benefícios acidentários pagos pelo INSS. Ademais, todos os eventos oderiam ter sido evitados se as normas de segurança e higiene indicadas para a proteção individual e coletiva do trabalho houvessem sido obedecidas.
Repisamos as infrações cometidas pela requerida, em detrimento das normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, resultando em lesões à saúde dos trabalhadores que prestaram serviços naquela unidade:
a) Foi negligente, deixando de tomar diversas medidas de cautela e de observar normas de medicina do trabalho, notadamente a NR-17, itens 17.1.2, por deixar de avaliar corretamente o risco ergonômico das atividades desempenhadas pelos segurados.
b) Foi negligente, violando a mesma NR-17, desta vez os itens 17.2, 17.3.1, 17.4.1, 17.5.1, 17.6.1 e 17.6.3, alíneas 'a' e 'c', por exigir dos trabalhadores que desenvolvessem movimentos em ritmo e intensidade incompatíveis com sua saúde, sendo que não permitiram que descansassem adequadamente, ignorando a necessidade de adaptação do ambiente de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores. A agressividade da atividade é especialmente relacionada às doenças supramencionadas por se tratar de movimentos contínuos dos membros superiores.
c) Foi negligente, violando a NR-12, itens 12.1.1, 12.1.2 , 12.1.5, 12.1.6 e 12.1.7, pois diversos setores do ambiente de trabalho apresentavam espaço insuficiente para o desempenho das atividades dos trabalhadores, acarretando assim em posições ergonômicas inadequadas.
d) Foi negligente, violando a NR-7, itens 7.2.2, 7.2.3, 7.2.4, 7.3.1, 7.3.2 'a' e 7.4.4.3 'a', pois o PCMSO não foi elaborado com o objetivo de prevenir riscos à saúde dos trabalhadores, nem executado de forma a evitar os riscos supramencionados, de forma que as medidas de antecipação de riscos, prevenção e controle dos riscos ocupacionais exigidos normativamente não foram cumpridas, em prejuízo da saúde dos trabalhadores.
e) Foi negligente, violando a NR-9, itens 9.1.3, 9.2.1 'a', 9.2.1.1, 9.3.1 'b', 9.3.1 'd', 9.3.3 'f' e 9.3.5.1, pois o PPRA não foi elaborado de forma articulada com o PCMSO, tampouco efetuou a previsão adequada de riscos relacionados ao trabalho efetuado na empresa, especialmente os riscos ergonômicos, deixando assim de antecipar, prevenir e controlar riscos ocupacionais, em prejuízo da saúde dos trabalhadores.
f) Foi negligente e imprudente, violando a NR-17, itens 17.5.1, 17.6.1, 17.6.2
e 17.6.3, 'a' e 'c', bem como a NR-7, itens 7.3.1 'a', pois submeteu os trabalhadores a situações de grave agressividade à sua saúde, física e mental, além do caráter vexatório e abusivo, consistentes no assédio moral meticulosamente pressionado pelos supervisores aos trabalhadores, como por exemplo a proibição de atender às necessidades fisiológicas no banheiro, a pressão sobre trabalhadores que apresentavam atestados médicos, o desrespeito às recomendações dos próprios médicos da empresa que recomendavam a alternância de postos de trabalho etc.
g) Foi negligente e imprudente, violando a NR-17, itens 17.1.2, 17.5.1, 17.6.1, 17.6.2 e 17.6.3, 'a' e 'c', bem como a NR-7, itens .2.2, 7.2.3, 7.2.4, 7.3.1, 7.3.2 'a', pois muito embora tenha contratado um ergonomista para sugerir mudanças nos postos de trabalho, não adotou nenhuma das sugestões realizadas, mesmo ciente dos riscos gerados pelo ambiente de trabalho à saúde dos trabalhadores, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no relatório de inspeção em saúde e segurança do trabalho (páginas
134-138).
Ademais, restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre as condições laborais inadequadas e o modelo absurdo de produção praticado naquele estabelecimento da demandada.
Diante das razões expostas, caracterizada a negligência, o dano e o nexo causal, deve a demandada ressarcir o erário pelas parcelas vencidas e vincendas decorrentes dos benefícios relacionados e outros decorrentes daqueles.'
Sendo assim, comprovada a negligência por parte da demandada, esta deverá ressarcir o INSS, na forma do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91. Note-se que o Relatório do Ministério do Trabalho foi elaborado por fiscais com atribuição legal para tanto, a partir de denúncias e de lavraturas de autos de infração anteriores, de modo que, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade.
Acrescento que a longa contestação da demandada não rebateu diretamente o laudo que amparou a inicial, limitando-se a relatar o desenvolvimento do seguro de trabalho e a tentar afastar, com argumentos jurídicos, sua responsabilidade. Quer dizer, não contestou expressamente os fatos narrados na inicial, que se presumem verdadeiros por força do art. 302 do CPC. A contestação apenas referiu que as imputações eram genéricas - o que não são, visto que o laudo a que se refere a petição inicial é bastante detalhado - sem demonstrar que as doenças não possuem qualquer relação com as negligências apontadas.
Por isso, entendo que a ação é procedente.'
Portanto, não pairam dúvidas quanto à culpa da empresa ré.
A sentença está embasada no laudo técnico elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na cópia de inúmeras ações trabalhistas contra a ré e nos inúmeros benefícios previdenciários deferidos aos empregados da ré, afigura-se irretocável.
Apenas a título de ratificação da bem lançada sentença, faço referência ao vídeo apresentado no Evento 4, que consiste na filmagem da linha de produção da empresa.
Verifica-se no relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que a empresa Doux-Frangosul relutou em permitir a entrada dos fiscais do trabalho, havendo necessidade de acionar força policial para se realizar a fiscalização. Segundo o referido relatório, ainda, a empresa Doux-Frangosul resistiu ao registro da linha de produção do frigorífico por meios audiovisuais.
Analisando-se o vídeo, é possível compreender a preocupação da ré. As imagens demonstram o total desrespeito à saúde humana. Empregados em posições inadequadas efetuando movimentos repetidos em alta velocidade, assemelhando-se a verdadeiras máquinas de empilhar, degolar e embrulhar.
Um ponto no vídeo merece destaque, a sangria dos animais (minuto 06:34 ao 09:25). As imagens revelam os movimentos repetitivos, em alta frequência, em que os empregados efetuam a degola do animal. Conforme o laudo do MTE, seriam aproximadamente 40 abates por minuto, efetuado por cada abatedor, levando-se em consideração que ficam 4 abatedores na esteira. Todavia, o próprio vídeo revela que nem sempre estão os 4 abatedores laborando. No caso, havia apenas 3 abatedores, o que aumentaria a média para 53,3 aves abatidas por minuto para cada abatedor.
Ressalte-se que, conforme explicado pelo próprio preposto da empresa, o abate manual é uma exigência do exportador. Tal exigência vem custando caro à saúde dos trabalhadores e aos cofres públicos.
Como muito bem observado na sentença singular, a empresa ré em momento algum atacou especificamente as falhas imputadas em sua linha de produção que geraram os inúmeros benefícios previdenciários de natureza incapacitante. A ré apenas tentou, sem êxito, desconstituir o material probatório apresentado pelo autor.
Destaco no item 2.2 do Relatório da SEGUR/SRTE/RS o histórico de ações fiscais na unidade de Montenegro, extraído do Livro de Registro da Inspeção do Trabalho, revelando que desde o ano de 1996 até o ano de 2008 houve 14 autos de infração com diversas violações às normas de saúde e de segurança do trabalho.
Portanto, é farto o material probatório existente nos autos, rico em detalhes, com imagens, depoimentos de empregados da empresa, observações apontadas pelos fiscais do trabalho que revelam faltas técnicas da empresa, mormente as faltas à Norma Regulamentadora 17. De ressaltar, ademais, que a unidade de Montenegro se especializou na produção de produtos avícolas com destino aos países muçulmanos e possui, por consequência, um ritual de abate manual que é bem descrito no Relatório já aludido.
Observando os inúmeros benefícios previdenciários deferidos aos empregados e ex-empregados da empresa ré, verifica-se que as patologias laborais são sempre relacionadas a doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, bem como a doenças mononeuropatias. Diante das péssimas condições ergonômicas e do trabalho manual com repetições, fica claro o nexo de causalidade entre o ato ilícito da empresa e os benefícios previdenciários oriundos das doenças laborais de seus empregados.
Assim, entendo que ficou perfeitamente provada a negligência da ré quanto às normas de proteção à saúde de seus empregados, estando cabalmente comprovada sua culpa por descumprir as normas de saúde e higiene do trabalho.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, tanto o Juízo a quo quanto esta E. 3ª Turma, ao decidirem, entenderam que o relatório, aliado aos inúmeros benefícios previdenciários por incapacidade laboral deferidos aos empregados da ré constituem prova suficiente da negligência da empresa que deu azo a às patologias sofridas por seus empregados.
No que se refere às impugnações ao relatório de fiscalização, mormente sobre a NR-17, trata-se de argumentação genérica que tenta desconstituir a robustez do relatório. O relatório aponta detalhadamente o descompasso do funcionamento da empresa com a Norma Regulamentadora 17, ao descrever as inúmeras irregularidades ergonômicas perpetradas pela empresa.
Anote-se, que, como afirmado no voto, a fiscalização empreendida pelo MTE foi realizada com isenção, apresentando vídeos do funcionamento do frigorífico e testemunhos dos empregados da ré. A Frangosul, por sua vez, em momento algum apresentou qualquer prova que possibilitasse os julgadores a entender pela inexistência de negligência da empresa.
Sobre a tese de existência de decisão de improcedência da justiça trabalhista em ação civil pública embasada pelo mesmo relatório de fiscalização apresentado na inicial desta ação regressiva, tal fato em nada tem haver com o deslinde da presente causa. Uma porque o objeto daquela ação civil pública difere por completo da presente ação regressiva. Duas porque tratam-se juízos independentes e desvinculados.
Ademais, frise-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010).
Das Normas Regulamentadoras Aplicáveis ao Caso
Aponta que as Normas Regulamentadoras aplicadas ao caso não são específicas, de forma que não seria possível à empresa ré adequar-se aos seus ditames.
Analisando o voto, apesar de não falar especificamente sobre o ponto, acabou por enfrentar a questão ao apontar as NRs que foram descumpridas pela ré. Destaco trechos do voto:
Não merecem prosperar as alegações de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de nulidade do processo por cerceamento de defesa.
A sentença (Evento 50) possui sólida fundamentação, permitindo às partes não apenas conhecer as razões que conduziram ao dispositivo, mas também possibilitando a articulação de recursos. Há de ser destacado que o juízo a quo, ao julgar o feito, reportando-se ao Relatório de Fiscalização do Trabalho elaborado por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego, apontou detalhadamente as inúmeras Normas Regulamentadoras - NRs, conforme transcrevo:
Entendo que, conforme alega o INSS, a negligência da demandada restou amplamente demonstrada no Relatório de Fiscalização do Trabalho elaborado após vistorias na unidade de Montenegro em abril de 2010 pelos Auditores Fiscais. Colho do laudo (ev. 16, LAU2 a LAU17) os seguintes elementos que considero relevantes:
"1. INTRODUÇÃO
(...)
69. 16/12/2009 - Entrega dos seguintes Autos de Infração, oriundos da análise do PPRA e do PCMSO da empresa e do relatório de análise das atividades os trabalhadores de quatro postos de trabalho, com ênfase nos aspectos biomecânicos:
a) não reconhecer e antecipar todos os riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho - infração ao item 9.3.1, alínea 'a', da NR 9 da Portaria 3214/78, com a redação da Portaria 25/94;
(...)
c) Elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) sem estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7 - infração ao item 9.1.3, da NR 9 da Portaria 3214/78, com a redação da Portaria 25/94; (...)
f) Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento do PPRA a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possíveis comprometimentos da saúde decorrente do trabalho - infração ao item 9.3.3 alínea 'f', da NR 9 da Portaria 3214/78, com a redação da Portaria 25/94;
(...)
h) Deixar de dar, ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos a saúde relacionados ao trabalho - infração ao item 7.2.4 da NR 7 da Portaria 3214/78, com a redação atual da Portaria 24/94;
i) Deixar de privilegiar, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o e o trabalho - infração ao item 7.2.2 da NR 7 da Portaria 3214/78, com a redação atual da Portaria 24/94;
j) Deixar de garantir a efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia - infração ao item 7.3.1 alínea 'a', da NR 7 da Portaria 3214/78, com a redação atual da Portaria 24/94;
(...)
l) Deixar de encarregar os exames médicos a profissional médico familiarizado com a patologia ocupacional e suas causas - infração ao item 7.3.2 alínea 'b', da NR 7;
m) Não constar no Atestado de Saúde Ocupacional o número de registro de sua identidade do trabalhador e o risco ocupacional específico a que está submetido - infração ao item 7.4.4.3, da NR 7 da Portaria 3214/78, com a redação atual da Portaria 24/94;
n) Não incluir pausas para descanso nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores - infração ao item 17.6.3, alínea 'b', da NR 17.
Assim, não subsiste nulidade a ser reconhecida."
Portanto, inexistente a omissão alegada.
Do Termo Inicial dos Juros
A embargante aponta que o termo inicial dos juros somente se justificaria a partir do trânsito em julgado da decisão.
Mais uma vez, não existe omissão no julgado tendo em vista que o voto foi claro ao apontar o termo inicial dos juros a partir da data do evento danos, explicitando a fundamentação devida.
Juros e atualização monetária
Aqui, passo a analisar conjuntamente os pleitos do autor e da ré.
No que se refere ao critério de correção monetária deve ser mantida a sentença, visto que se aplica às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelo precedente desta corte:
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, 'nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis'.Não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi reconhecida por este TRF, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8.Tendo sido comprovado que a empresa ré agiu culposamente em relação ao referido acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.Não assiste razão à autarquia federal, pois, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, nos termos da legislação processual. Precedentes deste Tribunal.Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o mesmo índice utilizado pelo INSS para pagamento administrativo dos benefícios.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000582-48.2010.404.7005, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2012)
Sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida.
Dessa forma, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
Logo, neste último tópico, acolho a apelação do INSS, devendo ser alterado o termo inicial dos juros para a data do efetivo pagamento de cada parcela do benefício previdenciário.
Assim, o ponto em debate foi devidamente enfrentado pelo acórdão.
Prequestionamento
Portanto, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis."
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
"PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
De qualquer sorte, explicito que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
É o voto.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054054-96.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50540549620124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL |
ADVOGADO | : | Márcio Louzada Carpena |
: | MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS | |
: | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587281v1 e, se solicitado, do código CRC 5BFAE630. | |
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