Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CARÊNCIA MÍNIMA. DISPENSA. OMISSÃO EXISTENTE. TRF4. 5010317-32.2019.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CARÊNCIA MÍNIMA. DISPENSA. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Omisso o aresto quanto ao preenchimento do requisito de qualidade de segurada. 2. Considerando a comprovação do quadro incapacitante desde 21-09-2017, resta demonstrada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que a parte autora possuía vínculo empregatício no referido período. 3. Hipótese em que é dispensado o requisito da carência mínima, em virtude de a moléstia que acomete a parte autora constar no artigo 151 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos parcialmente acolhidos para, suprindo a omissão apontada, conhecer, no ponto, da apelação do INSS, e, nesta parte, negar-lhe provimento. (TRF4, AC 5010317-32.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010317-32.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que conheceu em parte da apelação do INSS e, nesse limite, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o INPC como índice de correção monetária, nos termos da fundamentação, que foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância.

2. A correção monetária deve ser regida pela decisão do STJ no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos, não alterado pelo julgamento final do Tema 810 da Repercussão Geral do STF.

A Autarquia Previdenciária argui que a decisão é omissa quanto ao preenchimento do requisito de qualidade de segurada pela parte autora.

No ponto, afirma que o INSS apurou no curso do processo de conhecimento que a parte não detém qualidade de segurado. A qualidade de segurado é requisito indispensável para a concessão de benefício. No caso, o art. 59 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Assevera que, nos casos contra a Fazenda Pública, sendo ela revel, aplicase o princípio da prevalência do interesse coletivo ante o direito individual, bem como da indisponibilidade do direito público, razão pela qual não se aplicam os efeitos da revelia.

Pugna pelo provimento dos embargos, sanando-se as omissões apontadas na fundamentação supra.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que não houve pronunciamento quanto ao preenchimento do requisito de qualidade de segurada pela parte autora.

Com razão o embargante, uma vez que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da questão, o que passo a suprir.

No caso concreto, foram realizadas duas perícias judiciais, em 01-03-2018, por clínico geral (evento 2 - LAUDOPERIC40 a LAUDOPERIC49), e em 25-03-2018, por especialista em oftalmologia (evento 2 - OUT50 a OUT67).

Percebe-se que, ambos os peritos judiciais, constataram a existência de quadro incapacitante.

Na perícia realizada por clínico geral, a parte autora foi diagnosticada com diabetes mellitus, Síndrome do Cushing, acromegalia e tumor de hipófise, tendo este perito referido que a data de início da incapacidade remonta muito provavelmente a 01-06-2017.

Por sua vez, o perito oftalmologista, diagnosticou quadro de cegueira em ambos os olhos definida por campo visual menor que 20 graus (CID H54), fixou o início da doença em 22-09-2017 e o início do incapacidade em 21-11-2017. No entanto, afirmou que provavelmente a parte autora estava incapacitada na DER (05-10-2017).

O INSS alega que, na via administrativa, verificou que a parte autora não ostentaria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, nestes termos:

Analisando a perícia administrativa, observa-se que o perito da Seguradora fixou o início da doença em 01-06-2017 e o início da incapacidade em 21-09-2017 (evento 2 - OUT39 - fl. 04):

No entanto, na data de início de incapacidade fixada pelo próprio INSS (21-09-2017), não há se falar em ausência de qualidade de segurada, uma vez que a parte autora possuía vínculo empregatício, na empresa Flex Contact Center SA, desde 04-09-2017 (evento 2 - OUT39 - fl. 02).

Além disso, em que pese o perito judicial clínico geral tenha referido que a incapacidade remonta muito provavelmente a 01-06-2017, cabe salientar que inexiste documentação médica daquele período indicando que a parte autora estivesse incapacitada desde então.

Aliás, compulsando os autos, é possível perceber que a documentação médica evidencia o agravamento do quadro clínico a contar do final do mês de setembro de 2017 (evento 2 - OUT6, OUT8, OUT9, OUT14 e OUT17), em consonância com a data de início da incapacidade fixada na via administrativa.

Diante desse cenário, reputo adequado concluir que o quadro incapacitante remonta a 21-09-2017, conforme conclusão do próprio INSS, época em que a parte autora ostentava a qualidade de segurada, consoante demonstrado anteriormente.

No tocante à carência mínima, cumpre destacar, por sua vez, que a requerente é portadora de cegueira. Cabe referir, conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 8.213/91, que está isento o segurado da carência mínima quando da concessão de alguns benefícios, entre eles: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente (inciso I); auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças constantes em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (inciso II).

Nesse sentido, consta no artigo 151 da Lei de Benefícios lista elaborada de moléstias, consoante o que estabelece o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifei)

Dessa forma, percebe-se que a requerente está dispensada de cumprir a carência mínima, uma vez que a patologia suportada consta na lista de doenças constantes no artigo 151 da Lei 8.213/91.

Logo, tendo a parte autora comprovado o preenchimento da qualidade de segurada, bem como estando dispensada de cumprir a carência mínima, faz jus ao benefício concedido na sentença.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, conhecer, no ponto, da apelação do INSS, e, nesta parte, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678602v11 e do código CRC 78c5b767.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:35


5010317-32.2019.4.04.9999
40002678602.V11


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010317-32.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CARÊNCIA MÍNIMA. DISPENSA. OMISSÃO EXISTENTE.

1. Omisso o aresto quanto ao preenchimento do requisito de qualidade de segurada.

2. Considerando a comprovação do quadro incapacitante desde 21-09-2017, resta demonstrada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que a parte autora possuía vínculo empregatício no referido período.

3. Hipótese em que é dispensado o requisito da carência mínima, em virtude de a moléstia que acomete a parte autora constar no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.

4. Embargos parcialmente acolhidos para, suprindo a omissão apontada, conhecer, no ponto, da apelação do INSS, e, nesta parte, negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, conhecer, no ponto, da apelação do INSS, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678603v6 e do código CRC dc39a54a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:35


5010317-32.2019.4.04.9999
40002678603 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5010317-32.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA ALVES DOS SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: RAQUEL GUISOLPHI DE PAULA (OAB SC040544)

APELADO: ZELIA SALETE ALVES DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: RAQUEL GUISOLPHI DE PAULA (OAB SC040544)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 937, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, CONHECER, NO PONTO, DA APELAÇÃO DO INSS, E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora