Apelação Cível Nº 5006383-80.2017.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ALINE HILSENDEGER PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. Precedentes desta E. Corte firmados pela sistemática do art. 942 do NCPC.
A União embarga alegando omissão quanto ao exame sobre a paridade da EC 41, na medida que a parte autora se aposentou em julho de 2012, já na vigência do novo regime previdenciário. Aduz que a pretensão do autor esbarra em óbices legais: LC 101/00, art. 40,61, 169, 195 e 201 da CF/88. Descreve que a aposentadoria do autor foi publicada em 2013, contudo, tem efeitos retroativos a 02/07/12, quando o mesmo completou 70 (setenta) anos de idade. Conforme entende a União, na data da aposentadoria da parte autora, a regra aplicável a sua carreira pressupunha que as TR's fossem concedidas sem as equivalências com o RSC que foram inauguradas na ordem jurídica somente a partir da Lei 12.277/2012. Os servidores inativos e os pensionistas não podem ser considerados detentores de cargo de provimento efetiva da carreira no momento do seu advento, sendo a norma direcionada apenas para os ocupantes de cargos efetivos. O reposicionamento é apenas para os docentes ativos em 31.12.2012.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Quando opostos para fins de prequestionamento, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC de 2015, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior. Sua importância decorre, justamente, do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Por corolário, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Cabe apontar, outrossim, que o magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de infirmar os a conclusão adotada pelo julgador, art. 489, §1º, IV, CPC/2015.
No presente caso, não há falar em omissão. O voto é claro e fundamentado, havendo trecho específico sobre a paridade da EC41.
O acórdão impugnado resolveu o litígio interpretando a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Os embargos de declaração são se prestam para o revolvimento da matéria de mérito analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados. As razões postas nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos. A anotar que o acórdão impugnado não está a determinar a não observância do disposto no artigo 100 da Constituição e nem aplicou a verba honorária na forma do §11 do artigo 85 do CPC, conforme está a alegar a parte embargante.
Assim, os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o "prequestionamento" se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios. Mesmo que assim não fosse, o artigo 1.025 do CPC de 2015 dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". De qualquer forma, os declaratórios devem ser parcialmente providos para os acréscimos acima expostos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5006383-80.2017.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ALINE HILSENDEGER PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. tr. tema 810 do stf.
Quanto à TR, o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, reconhecendo expressamente que "é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período". Outrossim, no voto condutor consta expressamente o julgado do TEMA 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5006383-80.2017.4.04.7204/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELANTE: ALINE HILSENDEGER PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREA REGIANE SANGALETTI
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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