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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 20/1998 E 41/2003. JULGAMENTO PELO SUPREMO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 20/1998 E 41/2003. JULGAMENTO PELO SUPREMO DO RE 564.354-SE COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A tese construída pelo STF no julgamento do RE 564.354-SE, ao dispor sobre a aplicação dos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, com repercussão geral, tem aplicação aos processos em curso, inclusive na fase de execução de sentença. 2. Descabe discussão acerca do multiplicador a ser aplicado na revisão da renda mensal do segurado, tendo em vista que o julgou estabeleceu o fator de 1,4 para conversão de tempo especial para comum. Disposição que deve ser cumprida em execução de sentença sob pena de desobediência à coisa julgada. (TRF4, AC 5000930-52.2013.4.04.7008, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000930-52.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: VALTER PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

As partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor para reduzir o valor da execução ao montante total de R$ 170.315,01, posicionados em agosto de 2012. Condenado o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor eliminadoda execução, conforme o art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento por força do deferimento da AJG no processo de conhecimento (art. 12 da Lei nº 1.060/1950). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

Sustenta a parte exequente-embargada que a sentença deve ser reformada com relação à aplicação dos tetos previstos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, tendo em vista que a sentença, por seus fundamentos, fere o entendimento do eg. STF no julgamento do RE nº 564.354-SE. Afirma, em síntese, que a interpretação dominante do referido julgamento, conforme os arestos que refere nas razões recursais, é no sentido de determinar a limitação ao teto apenas para fins de pagamento dos proventos, aplicando-se os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionas acima referidas, sob pena de violação ao entendimento proferido pelo STF no RE 564354.

O INSS, por seu turno, interpõe apelação contra a sentença postulando sua reforma com relaçãao ao correto fator de conversão a ser adotado nos cálculos de liquidação do julgado. Nesse sentido, alega que, a partir da edição da Lei nº 8.213/1991, e do Decreto nº 611/1992, o fator de conversão de tempo especial para tempo comum, nas atividades que preveem aposentadoria especial em 25 anos, é de 1,4 e não 1,2. Refere jurisprudência sobre o assunto. Afirma que, no caso, a aplicação do fator de 1,4 geraria ao exequente o direito a uma RMI de 88%, ao passo que a correta aplicação do fator 1,2, conforme o Decreto nº 83.080/1979, gera direito a uma renda mensal de 82%. Por fim, pretende que a correção monetária seja contada pela TR, de acordo com as disposições da Lei nº 11.960/2009. Por fim, requer o provimento da apelação para que sejam acatados os cálculos apresentados em anexo à petição inicial destes embargos, por representarem fielmente o julgado exequendo.

Contra-arrazoado o recurso do INSS, o processo eletrônico foi disponibilizado a este tribunal para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

1. Do título judicial.

O segurado Valter Pereira dos Santos ajuizou ação revisional de proventos alegando ter direito adquirido ao benefício no regime da Lei nº 6.950/1981, considerando-se o teto dos salários de contribuição de 20 (vinte) salários mínimos.

A parte dispositiva da sentença do processo de conhecimento tem a seguinte redação:

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:

a) converter o tempo de serviço do autor, reconhecidamente especial, em atividade comum, aplicando-se o fator 1,4 e, assim, converter o benefício de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de serviço, com RMI equivalente e 88% (oitenta e oito por cento) do salário-de-benefício;

b) pagar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, utilizando, como período básico de cálculo para a obtenção do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 01/07/1989, observando-se os limites vigentes em cada mês (Lei n° 6.950/1981 c/c Decreto-lei n° 2.351/1987);

b) pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma das Súmulas 3 e 75 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do STJ.

No cálculo do salário-de-benefício, deverão ser observados o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS.

Fica assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei n° 8.213/1991, caso mais favorável para o segurado, nos termos acima.

[...]

O acórdão deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deixou assim fundamentado:

[...]

Versa o litígio sobre revisão de benefício previdenciário para efeito de consideração do teto que vigorou com a Lei 6.950/81, antes da alteração advinda com a Lei 7.787/89.

O art. 33 da CLPS prevê o seguinte:

Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:

I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;

A parte autora aposentou-se em 01-10-90 com 25 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço (NB 46/86.596.265-0), logo, em junho-89, contava 24 anos e dois dias de tempo especial.

Considerando a alegação de direito adquirido ao benefício em junho-89, imprescindível procedermos à conversão para tempo comum do tempo especial remanescente de 24 anos, a fim de aferir se realmente a parte autora preenchia os requisitos para aposentação na vigência da Lei 6.950-81.

A conversão do tempo de serviço especial para comum nortear-se-á pelo fator multiplicador 1,20 - 25 anos de tempo especial para 30 de comum -, conforme determina o art. 60, § 2º do Decreto 83.080/79.

Assim, procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial, de acordo com o fator 1,2, a parte autora atinge apenas 28 anos e 08 meses de tempo de serviço comum, logo, à luz da legislação em vigor, quando o teto do salário-de-contribuição era de 20 salários mínimos, não havia preenchido os pressupostos para concessão de aposentadoria.

Assim, improcede o pedido.

[...]

A parte autora recorreu perante o STJ, que deu a seguinte decisão:

[...]

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, reconsiderando o decisum e, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a aplicação do fator de conversão com o multiplicador de 1,4.

[...]

A decisão do STF transitou em julgado em 28/09/2011.

2. Do recurso da parte exequente-embargada.

Consoante se pode perceber da leitura das disposições do título judicial, efetivamente não houve expressa determinação da aplicação dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 para o cálculo da revisão da renda mensal contemplada pelo julgado.

Todavia, entendo que deve ser dado outro desfecho à insurgência do INSS nos presentes embargos à execução, afastando-se os fundamentos da sentença recorrida, quanto ao tópico, que não aceitou a incidência dos novos tetos porque tal aspecto não foi previsto pelo julgado.

Ocorre que a revisão da renda mensal do segurado foi determinada pelo julgado em execução, situação que autoriza a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do RE nº 564.354-SE, porquanto a Suprema Corte julgou a matéria com o atributo de repercussão geral, sendo, pois, aplicável tese afirmada à presente execução.

O STF construiu a sequinte tese:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

A Suprema Corte determinou, assim, a observância dos novos tetos constitucionais, sob o fundamento, entre outros, de que sua adoção não ofende ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito, não havendo na decisão do STF limitação temporal à aplicação da tese, de forma que esta é aplicável mesmo aos processos em curso, inclusive na fase de execução/cumprimento de sentença.

Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. LEI Nº 11.960/09. CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, ao apreciar o tema relativo à natureza jurídica dos juros de mora e do princípio tempus regit actum, decidiu que o disposto no art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09, é constitucional, tem natureza processual e, portanto, incidência imediata aos processos em andamento.

(TRF4, APELREEX Nº 500659824.2010.404.7100, 5ªT; Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, julg. dia 15-01-2013)

Desta forma, deve ser provida a apelação da parte embargada.

3. Do recurso do INSS.

3.1. O aspecto do multiplicador a ser considerado na revisão da renda mensal, defendido pelo INSS em 1,2, não deve prosperar.

Com efeito, definitivamente formado o título executivo judicial, não é mais possível sua alteração, devendo ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, tornando-se inviável, em sede de execução/cumprimento de sentença, a modificação do julgado, em face do disposto no art. 509, § 4º, do CPC.

A sentença, assim, merece ser confirmada no presente aspecto.

3.2. Com relação à atualização monetária, relembro que a decisão do STJ deu provimento ao recurso especial para que seja aplicado o multiplicador 1,4, decisão que transitou em julgado em 28/09/2011, nada dispondo acerca da atualização monetária.

Tendo em vista que o acórdão deste Regional concluiu pela improcedência do pedido, a decisão do eg. STJ teve o efeito de restabelecer a sentença, que contemplou a aplicação do IGP-DI na correção monetária e a taxa de juros de mora de 1% ao mês, disposições que devem ser cumpridas na execução do julgado, sob pena de descumprimento da coisa julgada.

Em suma, a execução deve prosseguir com base na conta apresentada pela parte exequente, porque foi realizada de acordo com os fundamentos acima.

Inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do exequente-embargado e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707308v32 e do código CRC f1f0a030.Informações adicionais da assinatura:
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5000930-52.2013.4.04.7008
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Apelação Cível Nº 5000930-52.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: VALTER PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 20/1998 E 41/2003. JULGAMENTO PELO SUPREMO DO RE 564.354-se COM REPERCUSSÃO GERAL.

1. A tese construída pelo STF no julgamento do RE 564.354-SE, ao dispor sobre a aplicação dos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, com repercussão geral, tem aplicação aos processos em curso, inclusive na fase de execução de sentença.

2. Descabe discussão acerca do multiplicador a ser aplicado na revisão da renda mensal do segurado, tendo em vista que o julgou estabeleceu o fator de 1,4 para conversão de tempo especial para comum. Disposição que deve ser cumprida em execução de sentença sob pena de desobediência à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do exequente-embargado e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707309v4 e do código CRC a6eb939a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/11/2018, às 14:28:25


5000930-52.2013.4.04.7008
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5000930-52.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALTER PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GENI KOSKUR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 111, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:44.

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