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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. 1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado. 2. Em que pese a colenda Sexta Turma deste Tribunal tenha o costume de fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor em 5% sobre o valor da causa, deve prevalecer, no caso, o valor estabelecido na sentença, para prevenir o aviltamento da verba honorária de remuneração do patrono da parte embargada pela sua atuação nestes embargos do devedor. (TRF4, AC 5049187-98.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049187-98.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
2. Em que pese a colenda Sexta Turma deste Tribunal tenha o costume de fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor em 5% sobre o valor da causa, deve prevalecer, no caso, o valor estabelecido na sentença, para prevenir o aviltamento da verba honorária de remuneração do patrono da parte embargada pela sua atuação nestes embargos do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813241v3 e, se solicitado, do código CRC 8A2FA5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049187-98.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela da sentença que rejeitou o pedido dos embargos do devedor, mantida a execução pelo valor de R$ 3.340,75, para dez/2013, referente aos honorários advocatícios do processo principal. Tendo em vista a sucumbência do INSS, condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 334,07.

Sustenta o Instituto apelante que não cabem honorários advocatícios quando inexistente a verba principal (Súmula nº 111 do STJ), o que ocorre nos casos de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, em detrimento do benefício deferido pela sentença. Afirma que se inexiste execução do principal, descabe a execução dos honorários advocatícios, pois impossível se torna o cálculo respectivo, sobre parcelas não devidas, impondo-se a inexigibilidade do título, conforme disposição do art. 741, II, do CPC. Refere, também, que de acordo com a lição do art. 92 do Código Civil o destino da obrigação acessória deve seguir o destino da obrigação principal. No caso, abdicando o autor de executar a sentença, o mesmo destino deve ser dado aos honorários, incumbindo ao autor fazer frente aos honorários do seu patrono, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Por fim, acaso não acatado o pedido recursal, postula, observando o principio da eventualidade, que a verba honorária seja reduzida para o patamar de 5% sobre o valor da causa, de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal.

Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. O título judicial traz declarado o direito do autor, estando definitivamente aclarado que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.

A situação posta nos autos principais - nos quais a autora informa ter optado pelo benefício concedido na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
De acordo com o caput do art. 569 do CPC, "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas."
A exequente exerceu o seu direito de opção em continuar recebendo o benefício concedido administrativamente por lhe ser mais vantajoso financeiramente, ciente de que a lei não permite receber duas aposentadorias (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), exercendo, assim, a faculdade que a lei lhe confere.

Especificamente com relação aos honorários, estes devem ser pagos consoante fixado no título judicial, que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.

E o respeito à res iudicata prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.

Este é o teor da Súmula nº 38:

São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.

Ainda, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.

Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; D.E. 01-06-2010)

Admitido que a condenação em honorários persiste ainda que tenha ocorrido a renúncia expressa ou tácita à execução do julgado, em face da opção do exequente pelo benefício concedida na via administrativa, no curso do processo, e que a verba respectiva pertence ao advogado, que tem direito autônomo em executá-la, surge a questão da forma como a qual os honorários serão liquidados.

A questão é resolvida com a elaboração de uma simulação de cálculo, na qual os honorários incidem sobre os valores aos quais o credor teria direito se executasse a sentença.

Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC 2008.71.14.001297-0; Des. Federal Celso Kipper; D.E. 16-11-2009)

Diante desses fundamentos, entendo que a parte exequente pode desistir da execução do título judicial e que os honorários podem ser executados pelo advogado, pois a verba lhe pertence por expressa disposição legal.

2. Por fim, em que pese a colenda Sexta Turma deste Tribunal tenha o costume de fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor em 5% sobre o valor da causa, entendo que, no caso, deve prevalecer o valor estabelecido na sentença, para prevenir o aviltamento da verba honorária de remuneração do patrono da parte embargada pela sua atuação nestes embargos do devedor.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813240v3 e, se solicitado, do código CRC 8211A69A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049187-98.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50491879820144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890168v1 e, se solicitado, do código CRC DDB9D1B2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:07




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