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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGUR...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:54:36

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EINF 0007551-33.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 15/08/2016)


D.E.

Publicado em 16/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007551-33.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
EMBARGANTE
:
IDO AHLERT
ADVOGADO
:
Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
Embargos infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452424v3 e, se solicitado, do código CRC FD388BE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 05/08/2016 19:07




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007551-33.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
EMBARGANTE
:
IDO AHLERT
ADVOGADO
:
Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos em face de acórdão da 6ª Turma que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício, conforme ementa que segue:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).

Pretende o embargante, autor da ação, a prevalência do voto minoritário, ao argumento de que não há decadência quanto às questões não apreciadas na via administrativa, no caso, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/03/1974 a 31/03/1976 e 17/02/1990 a 09/04/1996.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
O voto condutor do acórdão, da lavra do Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, reconheceu a decadência do direito de revisão, nos seguintes termos:
"A parte autora pretende a revisão de beneficio concedido em 1996, com a inclusão de tempo de serviço rural e especial.
Decadência
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).
A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal.
Cabe referir que, no caso, o tempo rural e o especial, ora postulados, foram discutidos na via administrativa, por ocasião do pedido do benefício.
O feito, pois, comporta extinção, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial."
O voto minoritário, proferido pelo Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, afastou a decadência, aduzindo que o "pedido de revisão da aposentadoria da parte autora, com o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 19-03-1974 a 31-03-1976 e de 17-02-1990 a 09-04-1996, para fins de recálculo da RMI do benefício da parte autora, não foi discutido na via administrativa, razão pela qual deve ser afastada a decadência".
De fato, mesmo em relação a benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP n.º 1.523/97, aplica-se o prazo decadencial nela previsto - segundo entendo, prescricional, conforme já tive oportunidade de refletir em voto proferido na AC n.º 5001559-30.2012.404.7212/SC. Todavia, a 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0014161-85.2013.4.04.9999/RS, pacificou o entendimento de que não se consuma a decadência em relação às questões não decididas na via administrativa, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
Filio-me a tal entendimento.
Entretanto, não considero possa ser tida como questão não apreciada na via administrativa, no caso concreto, o não-reconhecimento da especialidade das atividades e períodos elencados na inicial. Ao contrário, houve manifestação administrativa, a qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando os períodos objeto deste recurso como tempo comum.
Consoante o próprio autor afirmou na inicial, o INSS deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão. Os documentos de fls. 44 a 48 deixam claro que a questão foi submetida ao INSS, o qual considerou como especial apenas parte dos períodos. Nessas condições, deveria o autor ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
Diante disso, deve ser mantido o acórdão proferido pela 6ª Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452423v4 e, se solicitado, do código CRC 57D316F1.
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Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 05/08/2016 19:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007551-33.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000981720128210159
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
EMBARGANTE
:
IDO AHLERT
ADVOGADO
:
Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 03/08/2016 15:51:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Existiu requerimento expresso, sendo certo que, nos termos indicados no voto, "houve manifestação administrativa, a qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor".

Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502598v1 e, se solicitado, do código CRC F1A9127D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/08/2016 16:34




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