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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:14:36

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. - Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. - O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4, EINF 5024531-73.2011.4.04.7100, SEGUNDA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/06/2016)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
DIONECIO ANTUNES MENEZES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMBARGADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE.
- Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores.
- O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287232v7 e, se solicitado, do código CRC 557A14BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/06/2016 18:36




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
DIONECIO ANTUNES MENEZES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMBARGADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por DIONECIO ANTUNES MENEZES contra pronunciamento da 4ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, em acórdão com os seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 - aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente - não respalda a pretensão do autor à conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior à implantação do Regime Jurídico Único.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não assegura a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes.
O voto vencedor, proferido pelo Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, o qual restou acompanhado pelo Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, foi no seguinte sentido:
Com efeito, a pretensão à aplicação de regime jurídico híbrido, resultante da mescla de normas legais e constitucionais que dispõem - de forma temporalmente diferenciada - sobre a aposentadoria de servidor público estatutário, não encontra respaldo na legislação vigente.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 880, tenha determinado a observância do disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, o autor busca o reconhecimento de um direito distinto, qual seja o direito à conversão de tempo especial em comum, com o acréscimo de 40%, quando é expressamente vedada no serviço público a contagem de tempo ficto.
Nem se argumente que o art. 40, § 12, da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social), ampara o pleito, pois, afora a ressalva contida na expressão "no que couber", tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem reiteradamente decidindo neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. - O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/90. - A parte autora não possui direito à contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a égide do regime estatutário regulado pela Lei nº 8112/90. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050744-91.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 40%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005638-59.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. art. 40, § 4º da cf. mandado de injunção nº 880. conversão de tempo de serviço especial em comum. período posterior à lei nº 8.112/90. impossibilidade. 1. No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8213/91). Precedentes. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009601-70.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART 40, §4º, DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE APÓS A LEI 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após o estabelecimento do regime jurídico único, inexiste norma eficaz que estabeleça a contagem especial do serviço insalubre para servidor público, não havendo base jurídica para que se aplique regras de regime celetista em situação estatutária.
2. Às autoras foi assegurado, em sede de mandado de injunção, o exercício do direito à aposentadoria especial, porém não lhes foi assegurado o direito de contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais depois de dezembro de 1990, com a conversão desse tempo em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.
3. O STF firmou entendimento de que as autoras não fazem jus a mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial.
4. Honorários advocatícios mantidos.
(TRF4, AC 5002198-64.2010.404.7100, Terceira Turma, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 29/07/2011).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5011575-16.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013 - grifo nosso)
Desse modo, inexiste direito à conversão do tempo especial em comum de servidor público estatutário, sendo descabida as alegações de violação ao princípio da segurança jurídica frente aos atos externados pela Administração Pública ou violação à coisa julgada, porquanto a pretensão defendida pela autora não lhe foi assegurada no julgamento do MI n.º 880, na extensão esposada na inicial.
Em face da improcedência do pedido de contagem ponderada do tempo de serviço insalubre prestado após 1990, restam prejudicados os pleitos de desaverbação de licenças-prêmios utilizadas para a percepção de abono de permanência e ao pagamento do referido abono de 02 a 09/2009.

Em contrapartida, o voto vencido, exarado pelo relator Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, sustentou, em suma:
(...)
Portanto, por todos esses fundamentos, em conclusão, julgo ser cabível a conversão de tempo de serviço insalubre exercido no regime estatutário da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, sendo contado de forma ponderada, para fins de concessão de aposentadoria estatutária ou outro benefício que dependa de tempo de serviço/contribuição. Para a aferição da natureza especial da atividade e para a conversão do tempo especial em comum, na falta da lei complementar específica prevista no art. 40, § 4º, da Constituição da República, são aplicáveis os preceitos da Lei 8.213/91 relativos à matéria, na forma prevista na Súmula Vinculante nº 33 do STF, assim como os entendimentos jurisprudenciais consolidados acerca da aplicação dessa lei.
4. A aferição do trabalho insalubre no caso concreto
O autor, médico-veterinário, é agente de inspeção sanitária na indústria de produtos de origem animal (evento 1,out 6), vinculado ao Ministério da Agricultura, e sempre percebeu adicional de insalubridade.
A sentença recorrida apreciou adequadamente a natureza especial da atividade desenvolvida pelo autor, nos seguintes termos (evento 13):
No caso concreto, o autor exerce a função de agente de inspeção sanitária e pelas fichas financeiras acostadas à inicial (Evento 1, Financ9), sempre recebeu adicional de insalubridade e, dessa forma, é desnecessária a efetiva comprovação da prestação de serviços em condições especiais, nos termos dos precedentes que seguem:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES INSALUBRES. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço, não merece guarida a alegação de prescrição de fundo de direito. Entretanto, prescritas as parcelas devidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, incidindo na hipótese a Súmula nº 85/STJ. 2. Considerando que, futuramente, será a Ré competente para a revisão de aposentadoria à autora, deve esta efetivar a averbação relativamente ao período especificado, no qual a demandante era regida pelo regime celetista. Portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo. 3. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos. 4. Embora a atividade exercida não se enquadre nos anexos do Decreto nº 83.080/79, a servidora percebeu adicional de insalubridade, o que pressupõe o exercício do trabalho em condições especiais. 5. Relativamente aos ônus sucumbenciais, a partir de precedentes desta Corte, levando em consideração a espécie, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, suportados pela parte Ré, situação que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20 do CPC. 6. Apelo da parte autora provido e apelo da UFRGS e remessa oficial desprovidos. Matéria prequestionada. (TRF4, APELREEX 200671000424736, Quarta Turma, Rel. Valdemar Capeletti, DJ 28/09/2009)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária vigente na época em que exerceu referidas atividades. 2. Segundo recente entendimento da 2ª Seção desta Corte, ainda que a atividade exercida pela requerente (no caso, agente administrativo) não se enquadre nos Decretos regulamentadores da matéria, se a servidora percebeu adicional de insalubridade no período questionado, pressupõe-se o exercício do trabalho em condições especiais para o fim aqui pretendido. Pedido procedente. (TRF4, AC 200870000262342, Quarta Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/07/2009)
Portanto, o autor faz jus ao direito à conversão do tempo laborado em atividade insalubre, na condição de estatutário, com o fato de conversão 1,4, conforme recentemente entendimento da 5ª Turma do e. STJ
Ressalto apenas que o recebimento do adicional de insalubridade, no caso de servidor público, tem valor probatório do efetivo exercício de atividade insalubre muito superior à hipótese do trabalhador da iniciativa privada. Esse trabalhador, vinculado ao RGPS, mantém relação contratual com seu empregador, de forma que o recebimento do adicional pode às vezes decorrer de outros motivos que não necessariamente a efetiva sujeição a condições insalubres no trabalho. Daí o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovar a insalubridade do trabalho para fins dos benefícios do RGPS. No caso de servidor público, contudo, que mantém relação estatutária com a administração, regida pelo princípio da legalidade, o adicional somente pode ser pago se os requisitos legais estiverem preenchidos, sob pena de ilegalidade. Veja-se, apropósito, o teor do art. 68 da Lei 8.112/90:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Portanto, o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor cria a presunção da sujeição a condições prejudiciais à saúde no trabalho, sendo necessária a prova em contrário para que possa ser elidida, o que não há no caso dos autos.
Confirmo a sentença, no ponto.
Almeja o embargante a prevalência do voto vencido que negou provimento à apelação e à remessa oficial. Alega que tendo o Eg. STF, através do Mandado de Injunção nº 880, normatizado o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, para que seja aplicado aos substituídos o art. 57 da Lei nº. 8.213/91, não restam dúvidas do direito do autor em ter seu tempo de serviço convertido pelas regras constantes neste diploma legal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287230v2 e, se solicitado, do código CRC FCAF3C22.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/06/2016 18:36




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
DIONECIO ANTUNES MENEZES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMBARGADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
Os presentes embargos infringentes foram opostos em face do julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para:
a) reconhecer como especial as atividades exercidas pelo autor sob condições insalubres durante o Regime Jurídico Único (desde 12/12/1990), com base na decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880/DF e enquanto permanecer exercendo as mesmas atividades e sob as mesmas condições;
b) determinar a retificação dos assentos funcionais do autor, para o fim de acrescentar ao seu tempo de serviço, o período laborado em condições especiais, acrescido do fator 1,4;
c) determinar à União que proceda à desaverbação dos períodos de licenças-prêmio não gozados, se desnecessário ao implemento do requisito temporal exigido à concessão do abono permanência concedido ao requerente;
d) condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos a título de abono de permanência relativo ao período de fevereiro a julho de 2009, atualizados monetariamente e acrescidos de juros nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, podendo ser abatidos eventuais valores pagos administrativamente relativos a esse débito.
Inicialmente, verifico que o acórdão embargado foi publicado anteriormente a 18/03/2016. Assim, ao presente recurso serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973, consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
O relator, inicialmente, apresentou voto pelo desprovimento do apelo, nos seguintes termos:
Com efeito, a pretensão à aplicação de regime jurídico híbrido, resultante da mescla de normas legais e constitucionais que dispõem - de forma temporalmente diferenciada - sobre a aposentadoria de servidor público estatutário, não encontra respaldo na legislação vigente.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 880, tenha determinado a observância do disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, o autor busca o reconhecimento de um direito distinto, qual seja o direito à conversão de tempo especial em comum, com o acréscimo de 40%, quando é expressamente vedada no serviço público a contagem de tempo ficto.
Nem se argumente que o art. 40, § 12, da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social), ampara o pleito, pois, afora a ressalva contida na expressão "no que couber", tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem reiteradamente decidindo neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. - O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/90. - A parte autora não possui direito à contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a égide do regime estatutário regulado pela Lei nº 8112/90. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050744-91.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 40%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005638-59.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. art. 40, § 4º da cf. mandado de injunção nº 880. conversão de tempo de serviço especial em comum. período posterior à lei nº 8.112/90. impossibilidade. 1. No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8213/91). Precedentes. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009601-70.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART 40, §4º, DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE APÓS A LEI 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após o estabelecimento do regime jurídico único, inexiste norma eficaz que estabeleça a contagem especial do serviço insalubre para servidor público, não havendo base jurídica para que se aplique regras de regime celetista em situação estatutária.
2. Às autoras foi assegurado, em sede de mandado de injunção, o exercício do direito à aposentadoria especial, porém não lhes foi assegurado o direito de contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais depois de dezembro de 1990, com a conversão desse tempo em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.
3. O STF firmou entendimento de que as autoras não fazem jus a mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial.
4. Honorários advocatícios mantidos.
(TRF4, AC 5002198-64.2010.404.7100, Terceira Turma, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 29/07/2011).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5011575-16.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013 - grifo nosso)
Desse modo, inexiste direito à conversão do tempo especial em comum de servidor público estatutário, sendo descabida as alegações de violação ao princípio da segurança jurídica frente aos atos externados pela Administração Pública ou violação à coisa julgada, porquanto a pretensão defendida pela autora não lhe foi assegurada no julgamento do MI n.º 880, na extensão esposada na inicial.
Em face da improcedência do pedido de contagem ponderada do tempo de serviço insalubre prestado após 1990, restam prejudicados os pleitos de desaverbação de licenças-prêmios utilizadas para a percepção de abono de permanência e ao pagamento do referido abono de 02 a 09/2009.
Em voto vista, o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, divergindo do relator, assim se manifestou:
(...)
I - A contagem ponderada de tempo de serviço insalubre exercido no regime estatutário.
1. O posicionamento do STF sobre a questão
Inicialmente, não me parece que o Supremo Tribunal Federal tenha um entendimento consolidado sobre a possibilidade ou não de contagem ponderada de tempo de serviço público exercido sob condições insalubres no regime da Lei 8.112/90, para fins de concessão de aposentadoria "comum", que não seja "especial".
Com efeito, no debate travado no Plenário do STF por ocasião da aprovação da Súmula Vinculante nº 33, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos, os Ministros viram-se na necessidade de extrair uma base comum, consensual, nas decisões proferidas nos quase cinco mil mandados de injunção que ingressaram no STF entre 2005 e 2013 versando sobre aposentadoria especial de servidor público, segundo levantamento do Ministro Teori Zavaszki. Nessa extração da base comum das decisões, foram estabelecidos alguns balizamentos importantes para a apreensão das decisões do STF sobre a questão:
a) as decisões, em regra, determinaram à administração que, diante da omissão legislativa, examinasse o pedido de aposentadoria especial à luz da Lei 8.213/91, que rege a aposentadoria do regime geral de previdência. Esse foi o núcleo comum e consensual encontrado nas decisões, e que deu o conteúdo à Súmula Vinculante 33:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
b) o mandado de injunção foi entendido como meio processual inadequado para postular reconhecimento do direito de servidor à conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais, pois não existe o dever constitucional do legislador de regular a matéria, pressuposto para o cabimento do mandado de injunção, diferentemente da aposentadoria especial, na qual a omissão legislativa está configurada, à vista da regra do art. 40, §4º, da CF/88. Nesse sentido foi a explanação do Ministro Teori Zavascki, às fls. 13-14 da transcrição dos debates:
A respeito desse ponto específico da contagem de tempo de serviço também se decidiu que não se comportam, no âmbito dos mandados de injunção sobre o art. 40, parágrafo 4º, da Constituição, pretensões no sentido de dirimir controvérsias específicas sobre conversão de tempo de serviço prestado em atividades exercidas em condições nocivas, para fins de aproveitamento, como serviço comum, de outra espécie de aposentadoria.
O Ministro Ricardo Lewandowski citou vários precedentes nesse sentido. Refiro outros, começando até por um precedente do Ministro Ricardo Lewandowski em fevereiro, que afirma:
"O Plenário dessa Casa posicionou-se, definitivamente, pela inviabilidade do mando de injunção, quando pretendida a mera contagem diferenciada e a averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais."
Não se diz se tem direito ou não tem direito. O que se diz é que não se comporta no âmbito do mandado de injunção.
Também, um precedente do Ministro Luiz Fux:
"O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando na integração legislativa do parágrafo 4º do artigo 40, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, prestada em condições prejudiciais de saúde e a integridade física. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo impetrante, em condições insalubres, por exorbitar da expressa disposição constitucional."
Precedente da Ministra Rosa Weber, foi citado pelo Ministro Ricardo Lewandowski:
"A conversão do tempo de serviço especiais em comuns, para fins de contagem diferenciada e averbação dos assentamentos funcionais do servidor público, não constitui pretensão passível de tutela por mandado de injunção, à míngua de dever constitucional de legislar sobre a matéria."
Precedente do Ministro Dias Toffoli:
"A pretensão de garantia de conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício subjetivo constitucionalmente previsto, no qual não está incluído o direito vindicado."
Precedente da Ministra Cármem Lúcia:
"Impossibilidade de assegurar a contagem e averbação de tempo de serviço, artigo 57 da Lei nº 8.213, para futuro pedido de aposentadoria especial. Inexistência do pressuposto de inviabilidade do exercício de prerrogativa constitucional. Precedentes."
c) a averbação de tempo de serviço especial pelo servidor público não foi objeto da Súmula Vinculante 33, que somente podia tratar de questões reiteradamente decididas pelo STF, o que não se verifica no caso da mencionada averbação. Veja-se a explanação do Ministro Ricardo Lewandowski (fls. 8 e 9 da transcrição);
Senhor Presidente, já que estamos, agora, na fase de debates, eu peço licença para fazer uma ponderação adicional, dizendo que recebi, com muito agrado, todas as partes envolvidas, inclusive representantes do Sindicato dos Médicos, que propugnam que se inclua também, nessa súmula vinculante, a contagem especial para aposentadoria.
(...)
Portanto, eu fiquei sensibilizado pelos debates que foram travados da tribuna com relação a essa possível inclusão de temas que não foram objeto de uma discussão por parte do Plenário e de decisões reiteradas desta Corte, nos termos em que estabelece o artigo 103-A da Constituição Federal, que, como todos sabem, consigna expressamente que, para edição de súmulas vinculantes, é preciso que haja decisões reiteradas em matéria constitucional
d) não há consenso formado quanto à questão da possibilidade ou não de conversão de tempo de serviço especial exercido sob o regime da Lei 8.112/90. Apesar da existência de precedentes relatados por alguns ministros em que a impossibilidade foi afirmada textualmente (v.g., MI-AG 1596, rel. Min. Teori) o entendimento não foi reiterado por nenhum dos ministros nos debates, no qual houve inclusive manifestações expressas favoráveis à possibilidade (Ministros Luis Roberto Barroso e Marco Aurélio). Outros ministros, por sua vez, afirmaram que as decisões contrárias à averbação com contagem especial estão fundadas apenas na inadequação do mandado de injunção (Ministro Teori, Ministra Rosa Weber, Ministro Lewandowski), e não no mérito da questão. Transcrevo, a propósito, excertos dos debates que ilustram o que foi dito:
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Ministro Gilmar Mendes, se Vossa Excelência me permite, nós, em nenhum momento, nas nossas decisões, excluímos a possibilidade de a Administração contar o tempo especial.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas nós não decidimos isso.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - O que nós dissemos aqui é que isso não é objeto de mandado de injunção. Quer dizer, isso ficaria a critério da Administração de contar ou não. (fl. 24)
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Porque, no fundo, eu acho que prevalece uma situação que, pelo que eu ouvi, aqui, dos Colegas, não tem o endosso claro do Supremo quanto à impossibilidade de averbação.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Não, não há.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Então, acho que essa matéria deverá voltar pela forma adequada para que nós possamos rediscuti-la. E, aí, nesse sentido, eu endosso, Presidente, e defendo a ideia do verbete da Súmula. Estou confortável com a redação proposta por Vossa Excelência. Estou confortável com a redação proposta pelo Ministro Gilmar, desde que se acrescente a questão da insalubridade, e se confine a essa matéria.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, apenas para concluir: sobre essa questão de tempo de serviço, já referi isso nas observações que fiz, há vários precedentes no sentido de que é tema que não pode ser resolvido em mandado de injunção. Parece que essa é a orientação básica, quer dizer, se confundiu, talvez, o direito... (fl. 28)
(...)
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, uma observação, se me permite. Sou Relatora de alguns dos agravos regimentais trazidos a este Plenário, em que se afirmou exclusivamente, e com todas as letras, que o mandado de injunção não é a via hábil para a veiculação de pretensões outras, - quanto ao tema em debate -, como a contagem diferenciada de tempo de serviço ou sua averbação quando prestado em condições especiais. Todas as decisões que proferi - monocraticamente e depois nos agravos regimentais que desafiaram-, retratam, conforme o Ministro Teori destacou, inúmeros precedentes de todos os Ministros da Corte na mesma linha, sem que isso implique a emissão de um juízo de valor com relação ao tema específico de fundo. Até porque, com todo o respeito, mandado de injunção não se presta a tal fim. (fl. 31)
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Portanto, Presidente, e o reconhecimento da Doutora Grace é relevante, o Supremo nunca disse que não podia averbar, pelo que eu entendi. O Supremo disse apenas que não cabia apreciar isso em mandado de injunção. Isso é muito importante, porque a interpretação que a Administração vinha dando era diferente dessa. E acho que, agora, pelo menos, nós esclarecemos a matéria. (fl. 37)
Sendo esse o estado da controvérsia no Supremo Tribunal Federal, entendo que argumento da autoridade de suas decisões, nesta questão, não é bastante para balizar nossos julgamentos, mesmo que tenham sobrevindo outras decisões esparsas denegando o direito à averbação. O entendimento no STF não está consolidado. Eventuais discrepâncias entre as decisões dos ministros me parecem naturais, dado o imenso volume de processos que aportou no STF sobre a matéria, exigindo um tratamento massivo dos processos, inclusive com decisões monocráticas nos mandados de injunção.
Portanto, passo ao exame da postulação.
(...)
3. A contagem ponderada de tempo de serviço especial prestado no regime estatutário
Fosse o tempo de serviço prestado sob o regime geral da previdência, não haveria qualquer óbice à pretensão, pois a questão está pacificada na jurisprudência com o julgamento do RE 612358 pelo Plenário do STF:
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 612358 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01217 RDECTRAB v. 18, n. 208, 2011, p. 11-16 )
Contudo, a sujeição do autor à insalubridade no trabalho deu-se quando ele exerceu sua atividade prejudicial à saúde sob o regime estatutário, para o qual não foi expedida regulamentação acerca dos reflexos do trabalho insalubre na aposentadoria dos servidores, mas apenas um previsão genérica de expedição de lei complementar - que não foi expedida, passados dez anos - contida no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição da República:
Art. 40 (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Com a devida vênia dos que entendem diversamente, julgo que a ausência de regulamentação da matéria não pode representar obstáculo ao exercício do direito.
Primeiro, porque as regras relativas à aposentadoria especial (e, por reflexo, à conversão do tempo especial) estão focadas hoje estritamente na proteção à saúde do trabalhador. Desde 1995, com a edição da Lei 9.032, o enfoque da aposentadoria especial deixou de ser o de um direito de uma determinada categoria ou profissão (quem exercia uma "atividade enquadrada" nos decretos regulamentares da previdência social) para se tornar um direito de quem efetivamente trabalha exposto a agentes insalubres, que prejudicam sua saúde. Essa pessoa deve se aposentar com menos tempo de serviço porque sofre um desgaste pelo trabalho maior do que os outros trabalhadores, com prejuízo para sua saúde, pois trabalha na umidade, ou no frio, ou em contato com gases e vapores prejudiciais ao trato respiratório, ou em contato com agentes biológicos patológicos, e assim por diante. Sob a ótica da saúde do trabalhador, se essa pessoa se expõe a esses agentes insalubres trabalhando sob o regime geral da previdência ou em regime estatutário, pouco importa. Os efeitos deletérios à saúde serão os mesmos.
Segundo, porque me parece um contrassenso se admitir a aposentadoria especial para quem completa todo tempo de serviço insalubre, mas não a contagem ponderada do tempo de serviço especial exercido apenas em parte da vida funcional, para a obtenção de uma aposentadoria "comum". Com efeito, o servidor que, por ter trabalhado 25 anos em condições de comprovada insalubridade, pode obter a "aposentadoria especial". E pode porque se considera que aqueles 25 anos em que esteve trabalhando submetido a condições prejudiciais à saúde são suficientes para que ele possa parar de trabalhar, pois se presume que esses 25 anos, trabalhando naquelas condições, exauriram sua força de trabalho, não se podendo exigir dele que trabalhe mais. Mas, pensemos numa situação limite, apenas para realçar o contrassenso de que falei: e se, após o 24º ano de trabalho prejudicial à saúde, dos 25 previstos para a aposentadoria, a insalubridade for suprimida, ou o servidor for transferido pela administração para uma atividade não insalubre? Se não for possível a conversão do tempo especial, para se aposentar, em vez de mais um ano de atividade insalubre, ele terá de trabalhar mais onze anos. Mas não lhe resta apenas 1/25 avos da capacidade de trabalho? Como trabalhar os dez anos excedentes? O que ele deve fazer do legado deixado em seu corpo pelos 24 anos de atividade insalubre? Não havia proteção constitucional para o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde?
Terceiro, porque não me parece haver distinção significativa entre o regime geral da previdência e o regime estatutário que justifique tratamento desigual entre os segurados dos dois regimes, excluindo a possibilidade de contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no regime estatutário, para admitir apenas a aposentadoria especial. Deve-se ter em conta que o fator que está sendo considerado - os reflexos do trabalho insalubre na saúde - parece não sofrer nenhuma influência desse ou daquele regime, não sendo o dano nem maior nem menor pelo fato do trabalhador estar sob um ou outro regime. A propósito, a matriz constitucional dos dois regimes, relativamente aos reflexos da insalubridade no trabalho para fins de aposentadoria, é praticamente a mesma, como se pode depreender do teor dos artigos 40, § 4º, III, e 201, § 1º, da CF/88, in verbis:
Servidores públicos:
Art. 40. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
RGPS:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
As dificuldades opostas à contagem ponderada do tempo especial no serviço público, advindas do art. 40, § 4, do texto constitucional, referidas em alguns precedentes, não foram vislumbradas no caso dos trabalhadores submetidos ao regime geral de previdência, para os quais a conversão de tempo especial em comum, prevista na Lei 8.213/91, soa natural.
Nessa mesma linha, vale lembrar que os trabalhadores da iniciativa privada vinculados ao RGPS contam com tratamento diferenciado para aposentadoria de quem exerceu trabalho insalubre desde 1960, com a edição da primeira Lei Orgânica da Previdência (Lei 3.807/1960), e desde 1980, com a Lei 6.887, podem mesclar tempo de serviço comum com tempo especial convertido para fins de aposentadoria (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 25 e ss). Em 2015, 35 anos depois, os servidores têm de recorrer ao Judiciário para poderem ver o tempo de trabalho exercido em condições insalubres ser consierado como tal, quando vão se aposentar.
Quarto, porque o "tempo de contribuição fictício" a que se refere o § 10 do art. 40 da CF/88 ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"), proibindo seu cômputo para fins de aposentadoria, não abarca o acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum. E não abarca porque a Constituição prevê seja conferido tratamento diferenciado ao tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde, que está excepcionado no próprio art. 40 da Constituição, cujo § 4º prevê a possibilidade de "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria" no caso de servidores que exerçam atividade insalubre.
Em verdade, o que está sendo vedado nesse § 10 do art. 40 é a instituição por lei de hipóteses em que seja computado tempo de contribuição para fins de aposentadoria sem correspondência fática nenhuma - sem tempo de trabalho e sem contribuição - como são do casos de contagens em dobro de licenças-prêmio não-gozadas e de período de serviço militar prestado em operações de guerra (art. 103, § 2º, da Lei nº 8.112/90) e do arredondamento, para maior, de tempo de serviço "quebrado" (v.g., art. 101, par. único, da Lei 8.112/90, que arredondava para um ano tempo de serviço superior a 182 dias, e por isso julgado inconstitucional pelo STF na ADI 609).
Nesse sentido, transcrevo excerto do voto do Desembargador Federal Victos Laos, proferido quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404,0000, em que a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a possibilidade de averbação de tempo especial convertido em comum, exercido no RGPS na iniciativa privada, por servidor público, declarando a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei 8.213/91 e do art. 4º, I, da Lei 6.226/75:
Desse modo, obviamente, não está incluída nessa proibição a consideração do tempo de serviço especial devidamente prestado, que gera incremento quando convertido para acréscimo a outro comum, uma vez que essa é exceção constitucional explícita à vedação de "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria", tanto no serviço público como no regime geral, conforme as disposições do artigo 40, § 4º e 201, § 1º, desde a redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98 até a atual, dada ou incluída pela Emenda Constitucional 47/2005, inclusive sob pena de desnaturar a própria finalidade do instituto, que é a composição dos danos a que se expõe o trabalhador sujeito a condições prejudiciais à saúde e integridade física com a redução do tempo para a aposentação especial ou a contagem ponderada para fins de benefício com tempo comum.
Finalmente, é de se ressaltar que, se o tempo fictício a que se refere o § 10 do art. 40 da Constituição fosse o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, não faria sentido o STF admitir seu cômputo no caso de servidor público que exerceu atividade insalubre na condição de servidor celetista, no âmbito do RGPS, antes de sua migração para o Regime Jurídico Único. Contudo, o STF entende cabível tal contagem, estando o entendimento estampado em Recurso Extraordinário julgado pelo Plenário, na sistemática dos recursos extraordinários repetitivos (RE 612.358).
Portanto, por todos esses fundamentos, em conclusão, julgo ser cabível a conversão de tempo de serviço insalubre exercido no regime estatutário da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, sendo contado de forma ponderada, para fins de concessão de aposentadoria estatutária ou outro benefício que dependa de tempo de serviço/contribuição. Para a aferição da natureza especial da atividade e para a conversão do tempo especial em comum, na falta da lei complementar específica prevista no art. 40, § 4º, da Constituição da República, são aplicáveis os preceitos da Lei 8.213/91 relativos à matéria, na forma prevista na Súmula Vinculante nº 33 do STF, assim como os entendimentos jurisprudenciais consolidados acerca da aplicação dessa lei.
4. A aferição do trabalho insalubre no caso concreto
O autor, médico-veterinário, é agente de inspeção sanitária na indústria de produtos de origem animal (evento 1,out 6), vinculado ao Ministério da Agricultura, e sempre percebeu adicional de insalubridade.
A sentença recorrida apreciou adequadamente a natureza especial da atividade desenvolvida pelo autor, nos seguintes termos (evento 13):
No caso concreto, o autor exerce a função de agente de inspeção sanitária e pelas fichas financeiras acostadas à inicial (Evento 1, Financ9), sempre recebeu adicional de insalubridade e, dessa forma, é desnecessária a efetiva comprovação da prestação de serviços em condições especiais, nos termos dos precedentes que seguem:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES INSALUBRES. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço, não merece guarida a alegação de prescrição de fundo de direito. Entretanto, prescritas as parcelas devidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, incidindo na hipótese a Súmula nº 85/STJ. 2. Considerando que, futuramente, será a Ré competente para a revisão de aposentadoria à autora, deve esta efetivar a averbação relativamente ao período especificado, no qual a demandante era regida pelo regime celetista. Portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo. 3. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos. 4. Embora a atividade exercida não se enquadre nos anexos do Decreto nº 83.080/79, a servidora percebeu adicional de insalubridade, o que pressupõe o exercício do trabalho em condições especiais. 5. Relativamente aos ônus sucumbenciais, a partir de precedentes desta Corte, levando em consideração a espécie, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, suportados pela parte Ré, situação que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20 do CPC. 6. Apelo da parte autora provido e apelo da UFRGS e remessa oficial desprovidos. Matéria prequestionada. (TRF4, APELREEX 200671000424736, Quarta Turma, Rel. Valdemar Capeletti, DJ 28/09/2009)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária vigente na época em que exerceu referidas atividades. 2. Segundo recente entendimento da 2ª Seção desta Corte, ainda que a atividade exercida pela requerente (no caso, agente administrativo) não se enquadre nos Decretos regulamentadores da matéria, se a servidora percebeu adicional de insalubridade no período questionado, pressupõe-se o exercício do trabalho em condições especiais para o fim aqui pretendido. Pedido procedente. (TRF4, AC 200870000262342, Quarta Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/07/2009)
Portanto, o autor faz jus ao direito à conversão do tempo laborado em atividade insalubre, na condição de estatutário, com o fato de conversão 1,4, conforme recentemente entendimento da 5ª Turma do e. STJ
Ressalto apenas que o recebimento do adicional de insalubridade, no caso de servidor público, tem valor probatório do efetivo exercício de atividade insalubre muito superior à hipótese do trabalhador da iniciativa privada. Esse trabalhador, vinculado ao RGPS, mantém relação contratual com seu empregador, de forma que o recebimento do adicional pode às vezes decorrer de outros motivos que não necessariamente a efetiva sujeição a condições insalubres no trabalho. Daí o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovar a insalubridade do trabalho para fins dos benefícios do RGPS. No caso de servidor público, contudo, que mantém relação estatutária com a administração, regida pelo princípio da legalidade, o adicional somente pode ser pago se os requisitos legais estiverem preenchidos, sob pena de ilegalidade. Veja-se, apropósito, o teor do art. 68 da Lei 8.112/90:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Portanto, o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor cria a presunção da sujeição a condições prejudiciais à saúde no trabalho, sendo necessária a prova em contrário para que possa ser elidida, o que não há no caso dos autos.
Confirmo a sentença, no ponto.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
O Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle acompanhou integralmente o voto do relator.
Tratando-se de embargos infringentes, a discussão deve limitar-se à matéria objeto da divergência.
Como se vê, a divergência nos presentes autos diz respeito à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum sob o regime estatutário.
Quanto ao pleito de conversão do tempo de serviço especial em comum sob o regime estatutário, sem razão o autor.
O Supremo Tribunal Federal, após alguma resistência, consagrou em mandados de injunção o entendimento de que deve ser observado o disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, tendo em vista a manifesta mora estatal.
Segue precedente pioneiro daquela Corte do ano de 2007:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(MI 721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)
O tema foi inclusive objeto de Súmula Vinculante:
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral daprevidência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementa respecífica.
Nestes autos, contudo, o autor busca o reconhecimento de um direito distinto, pois postula a conversão de tempo especial sob regime estatutário em comum, com o acréscimo nos termos da previsão existente para o RGPS.
Acerca da matéria a Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, a despeito de reconhecido ao servidor público o direito à aposentadoria especial, a conversão de tempo prestado sob regime estatutário caracteriza situação totalmente diversa e, se possível, dependente da lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Não colhe o argumento de que o art. 40, § 12, da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social), estaria a justificar o acolhimento do pleito, pois, afora a ressalva contida na expressão "no que couber", tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício), que certamente deverá ser sopesada pelo legislador complementar. Cômputo privilegiado de período especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuiçao é hipótese totalmente diversa de aposentadoria especial, não contando com proteção constitucional expressa.
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo de serviço. Averbação para fins de pleito futuro de aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial.
2. Esse entendimento não se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 841148 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Supremo firmou entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do artigo 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto.
2. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração da Impetrante rejeitados.
4. Agravo Regimental da União parcialmente provido.
(MI 1474 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que reconhece erro material em parte de decisão anterior a substitui parcialmente, apenas no ponto modificado, não importando na sua substituição integral. Em consequência, recurso interposto contra a segunda não é hábil para impugnar o conteúdo remanescente da primeira decisão.
2. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Fundamentos observados pela decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(MI 2738 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
Na mesma linha seguem precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. - O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/90. - A parte autora não possui direito à contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a égide do regime estatutário regulado pela Lei nº 8112/90. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050744-91.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 15/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 40%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005638-59.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, por unanimidade, juntado aos autos em 03/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. art. 40, § 4º da cf. mandado de injunção nº 880. conversão de tempo de serviço especial em comum. período posterior à lei nº 8.112/90. impossibilidade. 1. No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8213/91). Precedentes. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009601-70.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5011575-16.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013 - grifo nosso)
Assim, inexiste direito à conversão do tempo especial em comum de servidor público estatutário, sendo descabidas as alegações de violação ao princípio da segurança jurídica frente aos atos externados pela Administração Pública ou violação à coisa julgada, porquanto a pretensão defendida pelo autor não lhe foi assegurada no julgamento do MI n.º 880, na extensão esposada na inicial.
Dessa forma, em que pesem ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, deve ser mantido o acórdão embargado, pois em consonância com o entendimento desta Corte e do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287231v9 e, se solicitado, do código CRC D89B8A47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/06/2016 18:36




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
DIONECIO ANTUNES MENEZES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMBARGADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
O cerne da controvérsia desses embargos infringentes envolve a possibilidade ou não de conversão, em tempo de serviço comum, de tempo de serviço especial (exercido em condições insalubres) por servidor estatutário, já na vigência da Lei 8.112/90.
Meu voto é no sentido de dar provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido que proferi no julgamento da apelação, negando-lhe provimento, bem como à remessa oficial.

Com efeito, o autor/embargante pretende o acréscimo em seu tempo de serviço decorrente da conversão, em tempo comum, do tempo especial exercido, para fins de retroação da data de início de abono de permanência que recebe. Consequentemente, pede a restituição das licenças-prêmio que foram computadas pela administração para integralizar seu tempo de serviço considerado na concessão do abono. Além disso, pede ainda o pagamento de parcelas atrasadas do abono, que lhe seriam devidas pela administração, relativas ao período compreendido entre a data a partir do qual a administração entendeu devido o benefício (fevereiro de 2009) e o início do efetivo pagamento (agosto de 2009).
São três tópicos a serem apreciados no pedido: I - a contagem ponderada de tempo de serviço especial (insalubre) exercido no regime estatutário; II - a desaverbação e restituição ao autor das licenças-prêmio, computadas na implementação do tempo de serviço necessário para o abono de permanência; III - o pagamento das parcelas atrasadas do abono de permanência, concedido retroativamente na via administrativa, que não teriam sido adimplidas.
I - A contagem ponderada de tempo de serviço insalubre exercido no regime estatutário.
1. O posicionamento do STF sobre a questão
Inicialmente, não me parece que o Supremo Tribunal Federal tenha um entendimento consolidado sobre a possibilidade ou não de contagem ponderada de tempo de serviço público exercido sob condições insalubres no regime da Lei 8.112/90, para fins de concessão de aposentadoria "comum", que não seja "especial".
Com efeito, no debate travado no Plenário do STF por ocasião da aprovação da Súmula Vinculante nº 33, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos, os Ministros viram-se na necessidade de extrair uma base comum, consensual, nas decisões proferidas nos quase cinco mil mandados de injunção que ingressaram no STF entre 2005 e 2013 versando sobre aposentadoria especial de servidor público, segundo levantamento do Ministro Teori Zavaszki. Nessa extração da base comum das decisões, foram estabelecidos alguns balizamentos importantes para a apreensão das decisões do STF sobre a questão:
a) as decisões, em regra, determinaram à administração que, diante da omissão legislativa, examinasse o pedido de aposentadoria especial à luz da Lei 8.213/91, que rege a aposentadoria do regime geral de previdência. Esse foi o núcleo comum e consensual encontrado nas decisões, e que deu o conteúdo à Súmula Vinculante 33:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
b) o mandado de injunção foi entendido como meio processual inadequado para postular reconhecimento do direito de servidor à conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais, pois não existe o dever constitucional do legislador de regular a matéria, pressuposto para o cabimento do mandado de injunção, diferentemente da aposentadoria especial, na qual a omissão legislativa está configurada, à vista da regra do art. 40, §4º, da CF/88. Nesse sentido foi a explanação do Ministro Teori Zavascki, às fls. 13-14 da transcrição dos debates:
A respeito desse ponto específico da contagem de tempo de serviço também se decidiu que não se comportam, no âmbito dos mandados de injunção sobre o art. 40, parágrafo 4º, da Constituição, pretensões no sentido de dirimir controvérsias específicas sobre conversão de tempo de serviço prestado em atividades exercidas em condições nocivas, para fins de aproveitamento, como serviço comum, de outra espécie de aposentadoria.
O Ministro Ricardo Lewandowski citou vários precedentes nesse sentido. Refiro outros, começando até por um precedente do Ministro Ricardo Lewandowski em fevereiro, que afirma:
"O Plenário dessa Casa posicionou-se, definitivamente, pela inviabilidade do mando de injunção, quando pretendida a mera contagem diferenciada e a averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais."
Não se diz se tem direito ou não tem direito. O que se diz é que não se comporta no âmbito do mandado de injunção.
Também, um precedente do Ministro Luiz Fux:
"O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando na integração legislativa do parágrafo 4º do artigo 40, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, prestada em condições prejudiciais de saúde e a integridade física. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo impetrante, em condições insalubres, por exorbitar da expressa disposição constitucional."
Precedente da Ministra Rosa Weber, foi citado pelo Ministro Ricardo Lewandowski:
"A conversão do tempo de serviço especiais em comuns, para fins de contagem diferenciada e averbação dos assentamentos funcionais do servidor público, não constitui pretensão passível de tutela por mandado de injunção, à míngua de dever constitucional de legislar sobre a matéria."
Precedente do Ministro Dias Toffoli:
"A pretensão de garantia de conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício subjetivo constitucionalmente previsto, no qual não está incluído o direito vindicado."
Precedente da Ministra Cármem Lúcia:
"Impossibilidade de assegurar a contagem e averbação de tempo de serviço, artigo 57 da Lei nº 8.213, para futuro pedido de aposentadoria especial. Inexistência do pressuposto de inviabilidade do exercício de prerrogativa constitucional. Precedentes."
c) a averbação de tempo de serviço especial pelo servidor público não foi objeto da Súmula Vinculante 33, que somente podia tratar de questões reiteradamente decididas pelo STF, o que não se verifica no caso da mencionada averbação. Veja-se a explanação do Ministro Ricardo Lewandowski (fls. 8 e 9 da transcrição);
Senhor Presidente, já que estamos, agora, na fase de debates, eu peço licença para fazer uma ponderação adicional, dizendo que recebi, com muito agrado, todas as partes envolvidas, inclusive representantes do Sindicato dos Médicos, que propugnam que se inclua também, nessa súmula vinculante, a contagem especial para aposentadoria.
(...)
Portanto, eu fiquei sensibilizado pelos debates que foram travados da tribuna com relação a essa possível inclusão de temas que não foram objeto de uma discussão por parte do Plenário e de decisões reiteradas desta Corte, nos termos em que estabelece o artigo 103-A da Constituição Federal, que, como todos sabem, consigna expressamente que, para edição de súmulas vinculantes, é preciso que haja decisões reiteradas em matéria constitucional
d) não há consenso formado quanto à questão da possibilidade ou não de conversão de tempo de serviço especial exercido sob o regime da Lei 8.112/90. Apesar da existência de precedentes relatados por alguns ministros em que a impossibilidade foi afirmada textualmente (v.g., MI-AG 1596, rel. Min. Teori) o entendimento não foi reiterado por nenhum dos ministros nos debates, no qual houve inclusive manifestações expressas favoráveis à possibilidade (Ministros Luis Roberto Barroso e Marco Aurélio). Outros ministros, por sua vez, afirmaram que as decisões contrárias à averbação com contagem especial estão fundadas apenas na inadequação do mandado de injunção (Ministro Teori, Ministra Rosa Weber, Ministro Lewandowski), e não no mérito da questão. Transcrevo, a propósito, excertos dos debates que ilustram o que foi dito:
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Ministro Gilmar Mendes, se Vossa Excelência me permite, nós, em nenhum momento, nas nossas decisões, excluímos a possibilidade de a Administração contar o tempo especial.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas nós não decidimos isso.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - O que nós dissemos aqui é que isso não é objeto de mandado de injunção. Quer dizer, isso ficaria a critério da Administração de contar ou não. (fl. 24)
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Porque, no fundo, eu acho que prevalece uma situação que, pelo que eu ouvi, aqui, dos Colegas, não tem o endosso claro do Supremo quanto à impossibilidade de averbação.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Não, não há.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Então, acho que essa matéria deverá voltar pela forma adequada para que nós possamos rediscuti-la. E, aí, nesse sentido, eu endosso, Presidente, e defendo a ideia do verbete da Súmula. Estou confortável com a redação proposta por Vossa Excelência. Estou confortável com a redação proposta pelo Ministro Gilmar, desde que se acrescente a questão da insalubridade, e se confine a essa matéria.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, apenas para concluir: sobre essa questão de tempo de serviço, já referi isso nas observações que fiz, há vários precedentes no sentido de que é tema que não pode ser resolvido em mandado de injunção. Parece que essa é a orientação básica, quer dizer, se confundiu, talvez, o direito... (fl. 28)
(...)
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, uma observação, se me permite. Sou Relatora de alguns dos agravos regimentais trazidos a este Plenário, em que se afirmou exclusivamente, e com todas as letras, que o mandado de injunção não é a via hábil para a veiculação de pretensões outras, - quanto ao tema em debate -, como a contagem diferenciada de tempo de serviço ou sua averbação quando prestado em condições especiais. Todas as decisões que proferi - monocraticamente e depois nos agravos regimentais que desafiaram-, retratam, conforme o Ministro Teori destacou, inúmeros precedentes de todos os Ministros da Corte na mesma linha, sem que isso implique a emissão de um juízo de valor com relação ao tema específico de fundo. Até porque, com todo o respeito, mandado de injunção não se presta a tal fim. (fl. 31)
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Portanto, Presidente, e o reconhecimento da Doutora Grace é relevante, o Supremo nunca disse que não podia averbar, pelo que eu entendi. O Supremo disse apenas que não cabia apreciar isso em mandado de injunção. Isso é muito importante, porque a interpretação que a Administração vinha dando era diferente dessa. E acho que, agora, pelo menos, nós esclarecemos a matéria. (fl. 37)
Sendo esse o estado da controvérsia no Supremo Tribunal Federal, entendo que o argumento da autoridade de suas decisões, nesta questão, não é bastante para balizar nossos julgamentos, mesmo que tenham sobrevindo outras decisões esparsas denegando o direito à averbação. O entendimento no STF não está consolidado. Eventuais discrepâncias entre as decisões dos ministros me parecem naturais, dado o imenso volume de processos que aportou no STF sobre a matéria, exigindo um tratamento massivo dos processos, inclusive com decisões monocráticas nos mandados de injunção.
Portanto, passo ao exame da postulação.
2. O pedido formulado neste processo: reconhecimento de direito a benefício (abono de permanência), não se limitando à averbação de tempo de serviço
O autor pretende discutir o termo inicial do abono de permanência, ou seja, o momento em que teria implementado o direito a ele. O benefício foi deferido administrativamente em agosto de 2009, retroativamente a fevereiro do mesmo ano, quando implementou o requisito de idade para se aposentar. Contudo, no implemento do requisito tempo de serviço, foram computadas licenças-prêmio não fruídas, que seriam desnecessárias caso fosse considerado de forma ponderada o tempo de serviço especial exercido na vigência da Lei 8.112/90.
O recebimento do abono de permanência pressupõe o implemento dos requisitos para a aposentadoria voluntária integral, conforme previsto no art. 40, § 19, da CF/88:
Art. 40 (...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Portanto, o acolhimento da pretensão do autor pela Administração depende de manifestação acerca de seu direito à aposentadoria.
Nessa perspectiva, a ação não tem por objeto mero pedido de reconhecimento de tempo de trabalho especial, sua conversão em tempo comum e averbação nos assentos funcionais do servidor para futura aposentadoria, hipótese que poderia configurar carência de ação por falta de interesse, considerando o princípio de que a aposentadoria é regida pela lei em vigor quando são implementados seus requisitos e que não há direito adquirido a regime jurídico.
De fato, a discussão envolve o direito a um benefício concreto e atual - o abono de permanência - cujo deferimento ou não pela administração depende da aferição do implemento dos requisitos para aposentadoria, dentre eles a apuração do tempo de serviço, passando pela questão do cabimento ou não da conversão do tempo especial em comum.
Portanto, não se há de cogitar de carência de ação por fala de interesse processual.
3. A contagem ponderada de tempo de serviço especial prestado no regime estatutário
Fosse o tempo de serviço prestado sob o regime geral da previdência, não haveria qualquer óbice à pretensão, pois a questão está pacificada na jurisprudência com o julgamento do RE 612358 pelo Plenário do STF:
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 612358 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01217 RDECTRAB v. 18, n. 208, 2011, p. 11-16 )
Contudo, a sujeição do autor à insalubridade no trabalho deu-se quando ele exerceu sua atividade prejudicial à saúde sob o regime estatutário, para o qual não foi expedida regulamentação acerca dos reflexos do trabalho insalubre na aposentadoria dos servidores, mas apenas uma previsão genérica de expedição de lei complementar - que não foi expedida, passados dez anos - contida no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição da República:
Art. 40 (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Com a devida vênia dos que entendem diversamente, julgo que a ausência de regulamentação da matéria não pode representar obstáculo ao exercício do direito.
Primeiro, porque as regras relativas à aposentadoria especial (e, por reflexo, à conversão do tempo especial) estão focadas hoje estritamente na proteção à saúde do trabalhador. Desde 1995, com a edição da Lei 9.032, o enfoque da aposentadoria especial deixou de ser o de um direito de uma determinada categoria ou profissão (quem exercia uma "atividade enquadrada" nos decretos regulamentares da previdência social) para se tornar um direito de quem efetivamente trabalha exposto a agentes insalubres, que prejudicam sua saúde. Essa pessoa deve se aposentar com menos tempo de serviço porque sofre um desgaste pelo trabalho maior do que os outros trabalhadores, com prejuízo para sua saúde, pois trabalha na umidade, ou no frio, ou em contato com gases e vapores prejudiciais ao trato respiratório, ou em contato com agentes biológicos patológicos, e assim por diante. Sob a ótica da saúde do trabalhador, se essa pessoa se expõe a esses agentes insalubres trabalhando sob o regime geral da previdência ou em regime estatutário, pouco importa. Os efeitos deletérios à saúde serão os mesmos.
Segundo, porque me parece um contrassenso se admitir a aposentadoria especial para quem completa todo tempo de serviço insalubre, mas não a contagem ponderada do tempo de serviço especial exercido apenas em parte da vida funcional, para a obtenção de uma aposentadoria "comum". Com efeito, o servidor que, por ter trabalhado 25 anos em condições de comprovada insalubridade, pode obter a "aposentadoria especial". E pode porque se considera que aqueles 25 anos em que esteve trabalhando submetido a condições prejudiciais à saúde são suficientes para que ele possa parar de trabalhar, pois se presume que esses 25 anos, trabalhando naquelas condições, exauriram sua força de trabalho, não se podendo exigir dele que trabalhe mais. Mas, pensemos numa situação limite, apenas para realçar o contrassenso de que falei: e se, após o 24º ano de trabalho prejudicial à saúde, dos 25 previstos para a aposentadoria, a insalubridade for suprimida, ou o servidor for transferido pela administração para uma atividade não insalubre? Se não for possível a conversão do tempo especial, para se aposentar, em vez de mais um ano de atividade insalubre, ele terá de trabalhar mais onze anos. Mas não lhe resta apenas 1/25 avos da capacidade de trabalho? Como trabalhar os dez anos excedentes? O que ele deve fazer do legado deixado em seu corpo pelos 24 anos de atividade insalubre? Não havia proteção constitucional para o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde?
Terceiro, porque não me parece haver distinção significativa entre o regime geral da previdência e o regime estatutário que justifique tratamento desigual entre os segurados dos dois regimes, excluindo a possibilidade de contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no regime estatutário, para admitir apenas a aposentadoria especial. Deve-se ter em conta que o fator que está sendo considerado - os reflexos do trabalho insalubre na saúde - parece não sofrer nenhuma influência desse ou daquele regime, não sendo o dano nem maior nem menor pelo fato do trabalhador estar sob um ou outro regime. A propósito, a matriz constitucional dos dois regimes, relativamente aos reflexos da insalubridade no trabalho para fins de aposentadoria, é praticamente a mesma, como se pode depreender do teor dos artigos 40, § 4º, III, e 201, § 1º, da CF/88, in verbis:
Servidores públicos:
Art. 40. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
RGPS:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
As dificuldades opostas à contagem ponderada do tempo especial no serviço público, advindas do art. 40, § 4º, do texto constitucional, referidas em alguns precedentes, não foram vislumbradas no caso dos trabalhadores submetidos ao regime geral de previdência, para os quais a conversão de tempo especial em comum, prevista na Lei 8.213/91, soa natural.
Nessa mesma linha, vale lembrar que os trabalhadores da iniciativa privada vinculados ao RGPS contam com tratamento diferenciado para aposentadoria de quem exerceu trabalho insalubre desde 1960, com a edição da primeira Lei Orgânica da Previdência (Lei 3.807/1960), e desde 1980, com a Lei 6.887, podem mesclar tempo de serviço comum com tempo especial convertido para fins de aposentadoria (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 25 e ss). Em 2015, 35 anos depois, os servidores estatutários têm de recorrer ao Judiciário para poderem ver o tempo de trabalho exercido em condições insalubres ser considerado como tal, quando vão se aposentar.
Quarto, porque o "tempo de contribuição fictício" a que se refere o § 10 do art. 40 da CF/88 ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"), proibindo seu cômputo para fins de aposentadoria, não abarca o acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum. E não abarca porque a Constituição prevê seja conferido tratamento diferenciado ao tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde, que está excepcionado no próprio art. 40 da Constituição, cujo § 4º prevê a possibilidade de "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria" no caso de servidores que exerçam atividade insalubre.
Em verdade, o que está sendo vedado nesse § 10 do art. 40 é a instituição por lei de hipóteses em que seja computado tempo de contribuição para fins de aposentadoria sem correspondência fática nenhuma - sem tempo de trabalho e sem contribuição - como são os casos de contagens em dobro de licenças-prêmio não-gozadas e de período de serviço militar prestado em operações de guerra (art. 103, § 2º, da Lei nº 8.112/90) e do arredondamento, para maior, de tempo de serviço "quebrado" (v.g., art. 101, par. único, da Lei 8.112/90, que arredondava para um ano tempo de serviço superior a 182 dias, e por isso julgado inconstitucional pelo STF na ADI 609).
Nesse sentido, transcrevo excerto do voto do Desembargador Federal Victor Laos, proferido quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404,0000, em que a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a possibilidade de averbação de tempo especial convertido em comum, exercido no RGPS na iniciativa privada, por servidor público, declarando a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei 8.213/91 e do art. 4º, I, da Lei 6.226/75:
Desse modo, obviamente, não está incluída nessa proibição a consideração do tempo de serviço especial devidamente prestado, que gera incremento quando convertido para acréscimo a outro comum, uma vez que essa é exceção constitucional explícita à vedação de "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria", tanto no serviço público como no regime geral, conforme as disposições do artigo 40, § 4º e 201, § 1º, desde a redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98 até a atual, dada ou incluída pela Emenda Constitucional 47/2005, inclusive sob pena de desnaturar a própria finalidade do instituto, que é a composição dos danos a que se expõe o trabalhador sujeito a condições prejudiciais à saúde e integridade física com a redução do tempo para a aposentação especial ou a contagem ponderada para fins de benefício com tempo comum.
Finalmente, é de se ressaltar que, se o tempo fictício a que se refere o § 10 do art. 40 da Constituição fosse o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, não faria sentido o STF admitir seu cômputo no caso de servidor público que exerceu atividade insalubre na condição de servidor celetista, no âmbito do RGPS, antes de sua migração para o Regime Jurídico Único. Contudo, o STF entende cabível tal contagem, estando o entendimento estampado em Recurso Extraordinário julgado pelo Plenário, na sistemática dos recursos extraordinários repetitivos (RE 612.358).
Portanto, por todos esses fundamentos, em conclusão, julgo ser cabível a conversão de tempo de serviço insalubre exercido no regime estatutário da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, sendo contado de forma ponderada, para fins de concessão de aposentadoria estatutária ou outro benefício que dependa de tempo de serviço/contribuição. Para a aferição da natureza especial da atividade e para a conversão do tempo especial em comum, na falta da lei complementar específica prevista no art. 40, § 4º, da Constituição da República, são aplicáveis os preceitos da Lei 8.213/91 relativos à matéria, na forma prevista na Súmula Vinculante nº 33 do STF, assim como os entendimentos jurisprudenciais consolidados acerca da aplicação dessa lei.
4. A aferição do trabalho insalubre no caso concreto
O autor, médico-veterinário, é agente de inspeção sanitária na indústria de produtos de origem animal (evento 1,out 6), vinculado ao Ministério da Agricultura, e sempre percebeu adicional de insalubridade.
A sentença recorrida apreciou adequadamente a natureza especial da atividade desenvolvida pelo autor, nos seguintes termos (evento 13):
No caso concreto, o autor exerce a função de agente de inspeção sanitária e pelas fichas financeiras acostadas à inicial (Evento 1, Financ9), sempre recebeu adicional de insalubridade e, dessa forma, é desnecessária a efetiva comprovação da prestação de serviços em condições especiais, nos termos dos precedentes que seguem:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES INSALUBRES. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço, não merece guarida a alegação de prescrição de fundo de direito. Entretanto, prescritas as parcelas devidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, incidindo na hipótese a Súmula nº 85/STJ. 2. Considerando que, futuramente, será a Ré competente para a revisão de aposentadoria à autora, deve esta efetivar a averbação relativamente ao período especificado, no qual a demandante era regida pelo regime celetista. Portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo. 3. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos. 4. Embora a atividade exercida não se enquadre nos anexos do Decreto nº 83.080/79, a servidora percebeu adicional de insalubridade, o que pressupõe o exercício do trabalho em condições especiais. 5. Relativamente aos ônus sucumbenciais, a partir de precedentes desta Corte, levando em consideração a espécie, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, suportados pela parte Ré, situação que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20 do CPC. 6. Apelo da parte autora provido e apelo da UFRGS e remessa oficial desprovidos. Matéria prequestionada. (TRF4, APELREEX 200671000424736, Quarta Turma, Rel. Valdemar Capeletti, DJ 28/09/2009)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária vigente na época em que exerceu referidas atividades. 2. Segundo recente entendimento da 2ª Seção desta Corte, ainda que a atividade exercida pela requerente (no caso, agente administrativo) não se enquadre nos Decretos regulamentadores da matéria, se a servidora percebeu adicional de insalubridade no período questionado, pressupõe-se o exercício do trabalho em condições especiais para o fim aqui pretendido. Pedido procedente. (TRF4, AC 200870000262342, Quarta Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/07/2009)
Portanto, o autor faz jus ao direito à conversão do tempo laborado em atividade insalubre, na condição de estatutário, com o fato de conversão 1,4, conforme recentemente entendimento da 5ª Turma do e. STJ
Ressalto apenas que o recebimento do adicional de insalubridade, no caso de servidor público, tem valor probatório do efetivo exercício de atividade insalubre muito superior à hipótese do trabalhador da iniciativa privada. Esse trabalhador, vinculado ao RGPS, mantém relação contratual com seu empregador, de forma que o recebimento do adicional pode às vezes decorrer de outros motivos que não necessariamente a efetiva sujeição a condições insalubres no trabalho. Daí o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovar a insalubridade do trabalho para fins dos benefícios do RGPS. No caso de servidor público, contudo, que mantém relação estatutária com a administração, regida pelo princípio da legalidade, o adicional somente pode ser pago se os requisitos legais estiverem preenchidos, sob pena de ilegalidade. Veja-se, a propósito, o teor do art. 68 da Lei 8.112/90:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Portanto, o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor cria a presunção da sujeição a condições prejudiciais à saúde no trabalho, sendo necessária a prova em contrário para que possa ser elidida, o que não há no caso dos autos.

Confirmo a sentença, no ponto.
II - Desaverbação das licenças-prêmio
Deferido o acréscimo de tempo de serviço pela conversão em comum do tempo especial, sobeja o tempo de serviço relativo às licenças-prêmio não gozadas, que foi computado para fins de implementação do tempo de serviço necessário ao deferimento do abono de permanência, e que o autor pretende ver restituído.
Quanto a esse pedido, adoto os fundamentos da sentença recorrida, que bem apreciou a postulação, ressaltando o aspecto de que a manifestação da vontade do servidor, ao requerer a contagem das licenças para a implementação do tempo de serviço necessário à percepção do abono de permanência, deu-se em contexto absolutamente diverso, em que havia inclusive uma conduta antijurídica da administração, agora reconhecida, de não converter o tempo de serviço especial posterior ao ingresso no Regime Jurídico Único. Diz a sentença:
Em relação à utilização dos períodos de licença-prêmio não gozados, de fato o autor autorizou a sua utilização para contagem de tempo de serviço para a implementação do período necessário à concessão do abono de permanência (Evento 8, Inf.2, fl. 7).
Entretanto, com o reconhecimento do direito à conversão do tempo laborado em atividade insalubre em tempo comum, a análise da implementação dos requisitos exigíveis para a concessão do abono de permanência deverão ser revistos pela Administração Pública, considerando esse novo critério.
E, cumprido o requisito temporal, sem a necessidade de inclusão das licenças-prêmio não gozadas, referidos períodos deverão ser restituídos ao autor, para que deles usufrua como for de seu interesse.
Impõe-se a restituição (ou desaverbação) das licenças-prêmio não gozadas, apesar da autorização do servidor (Evento 8, Inf. 2, fl. 7), porque a sua vontade foi manifestada em contexto específico e totalmente distinto da situação que se apresenta a partir da possibilidade de conversão do tempo trabalho em condições especiais em tempo comum, que resultará em cálculo substancialmente diferente daquele efetuado pela Administração Pública.
Correta a sentença, no tópico.
III - Pagamento das parcelas atrasadas do abono de permanência.
Divirjo do eminente relator no relativo ao pagamento das parcelas atrasadas do abono de permanência, deferido na via administrativa com efeitos retroativos. Esse pedido não tem relação com o cômputo do tempo de serviço especial. O documento que a União indica como sendo prova de que foi pago em setembro de 2009 - ficha financeira no evento 1, FINANC9 - não me parece suficiente. Ao menos aparentemente, o pagamento indicado, no valor de R$ 2.227,95, se refere a outra rubrica (GDFFA-MP 431/2008 AT), e não ao abono.
Portanto, a melhor solução é a apontada na sentença, de impor a condenação à União e ressalvar a possibilidade de descontar eventuais pagamentos administrativos efetivamente comprovados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393689v2 e, se solicitado, do código CRC D28F33FE.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 17/06/2016 18:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50245317320114047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Dr. Mauro Borges Loch, representando o Embargante (Dionecio Antunes Menezes)
EMBARGANTE
:
DIONECIO ANTUNES MENEZES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMBARGADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 27/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES. FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 16/06/2016 15:01:06 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Voto por dar provimento aos embargos infringentes, pelos fundamentos lançados no voto-vencido na apelação. VOTO DIVERGENTE EM GABINETE.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389096v1 e, se solicitado, do código CRC F8F3E81D.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 16/06/2016 17:57




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