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EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CONGELADA. TABELA PROGRESSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO RE...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:10:14

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CONGELADA. TABELA PROGRESSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TABELA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. Se no ano em que o segurado alcançou o requisito idade para aposentação não havia preenchido a carência exigida na lei, esta mesma carência não sofre mais alteração, podendo, inclusive, ser implementada posteriormente, considerando o quantitativo de contribuições previsto no ano do preenchimento da idade. (TRF4, EINF 0001979-67.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/07/2015)


D.E.

Publicado em 28/07/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001979-67.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
GENI FLECK CANTON
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
:
Mauricio Ferron e outros
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CONGELADA. TABELA PROGRESSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TABELA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
Se no ano em que o segurado alcançou o requisito idade para aposentação não havia preenchido a carência exigida na lei, esta mesma carência não sofre mais alteração, podendo, inclusive, ser implementada posteriormente, considerando o quantitativo de contribuições previsto no ano do preenchimento da idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178401v7 e, se solicitado, do código CRC FB9C0FA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/07/2015 16:09




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001979-67.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
GENI FLECK CANTON
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
:
Mauricio Ferron e outros
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Geni Fleck Canton (fls. 108-23) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento ao apelo do INSS e à remessa para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana. A divergência consiste em estabelecer se o cumprimento do requisito carência, segundo a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser o quantitativo previsto para o ano em que o segurado completa a idade exigida ou o quantitativo previsto para o ano em que preenche a carência.
A decisão restou ementada nestes termos (fl. 89):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS.
Conquanto não seja exigível que ambos os requisitos legais (idade e carência) sejam preenchidos de forma simultânea para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, a carência para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o que significa dizer que, em um determinado ano, ambas as exigências legais - idade e número mínimo de recolhimentos - devem estar cumpridas, e o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001979-67.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 18/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 21/10/2013)
O voto minoritário (fl. 80-3), proferido pelo Des. Federal JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, entendeu que a carência exigida para aposentadoria por idade urbana é aquela prevista para o ano em que alcançado o requisito idade, independentemente de a carência estar preenchida na data do implemento da idade.
Por sua vez, o voto majoritário (fl. 85), proferido pelo Desembargador Federal Celso Kipper, entendeu que a carência exigida é a quantidade prevista no ano em que implementado o requisito etário se preenchido ou a quantidade de contribuições previstas para o ano do preenchimento da carência.
Em suas razões de recorrer (fls. 108-23), o autor busca a prevalência do voto vencido.
É o breve relato.
VOTO
O voto majoritário, proferido pelo Desembargador Federal Celso Kipper, analisou o caso nos seguintes termos (fl. 85):
"VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir do eminente relator.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora.
O relator entende que a autora faz jus à aposentação pretendida, pois atingiu a idade mínima de 60 anos em 1999, ano em que exigível, para fins de carência, o recolhimento de 108 contribuições (art. 142 da Lei 8.213/91), e implementadas estas no ano de 2011 (fls. 41 e 54/56), ante a não exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos para a outorga do benefício.
Concluo, pois, que, para o relator, o número de contribuições devidas são aquelas correspondentes ao ano do implemento do requisito etário, ainda que venha a completar posteriormente o número mínimo de recolhimentos exigido para aquele ano.
Peço vênia para manifestar outro entendimento, com suporte no que decidiu a 3ª Seção desta Corte nos Embargos Infringentes nº 2006.71.99.002688-2, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado por unanimidade em 18-08-2011.
Isto porque, conquanto não seja exigível que ambos os requisitos legais (idade e carência) sejam preenchidos de forma simultânea, consoante acima exposto, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 é claro ao referir que a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o que significa dizer que, em um determinado ano, ambas as exigências legais - idade e número mínimo de recolhimentos - devem estar cumpridas, e o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção desta Corte: AR n. 2006.04.00.019448-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 16-06-2008.
No caso concreto, em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria almejada, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, de acordo com a data em que preencheu ambos os requisitos legais - idade e contribuições -, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.
Tendo a demandante completado a idade mínima de 60 anos em 28-11-1999, a carência de 108 contribuições prevista no art. 142 da LBPS para aquele ano deveria ser implementada até aquela ocasião. Ocorre que a quase totalidade das 145 contribuições vertidas pela autora se deu após o implemento do requisito etário, nas competências de 06/2000 a 04/2001, 06/2001 e de 09/2001 a 03/2011, razão pela qual o benefício não lhe é devido, pois a autora não perfaz os recolhimentos necessários para a concessão da aposentadoria em nenhuma data posterior à que completou 60 anos.
Deve, pois, ser julgada improcedente a ação.
Sucumbente arcará a autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
(Digital) Des. Federal CELSO KIPPER"
Por sua vez, o voto minoritário, proferido pelo Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, analisou o caso concreto no seguinte teor (fls. 80-3):
"VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se ao cumprimento do período da carência pela parte autora, e à consequente concessão de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 41/145.430.116-0), a partir da data do requerimento administrativo, em 03-05-2011 (fls. 10 e 45).
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp n.º 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp n.º 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no regime urbano, a idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 anos para o homem e a carência exigida, nos termos do art. 48 da Lei n.° Lei n.º 8.213, de 24-07-1991.
No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito etário, pois, consoante o documento da fl. 13, a parte autora completou 60 anos em 28-11-1999.
Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.
O debate ora travado em juízo diz respeito à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 na determinação do período de carência de aposentadoria por idade urbana requerida por demandante que alega ter ostentado, anteriormente à vigência da referida norma, a qualidade de segurada especial sem vínculo formal com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao que estaria inscrita de fato no sistema previdenciário então existente para fins de incidência do aludido ditame normativo.
Percebe-se, dos autos, que a autora, na condição de segurada empregada no período de 01-06-1955 a 30-11-1956 e como contribuinte individual, verteu, nas competências de 06/2000 a 04/2001, 06/2001 e de 09/2001 a 03/2011, em períodos intercalados, 18 + 127 contribuições = 145 contribuições à Previdência (12 anos e 01 mês), conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado em 03-05-2011 (fl. 41) e o CNIS (fls. 54-6), quando, no sentir da Autarquia Previdenciária ela não teria preenchido o requisito da carência, porquanto apenas teria comprovado 45 meses de carência. Isso porque, a seu ver, in casu, seria inequívoco que na data do implemento do requisito etário a segurada obrigatoriamente deve contar com o número de contribuições suficientes para atender a carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 para aquele ano, o que entende ter inocorrido no caso dos autos.
Resta evidente a filiação da autora ao regime geral previamente à Lei n.º 8.213/91, o que lhe garante a benesse do art. 142, para o qual a carência relativamente ao ano de 1999 (quando preenchido o requisito etário) é de 108 meses(nove anos) - plenamente atendida, consequentemente.
O art. 142 supramencionado conta com a seguinte dicção:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95).(Grifado).
Ano da Implementação das Condições . . . Meses de Contribuição exigidos
(...).
1999 108 meses
(...). (Grifou-se).
Assim, não há dúvida quanto ao cumprimento do requisito da carência.
Saliente-se que não é empecilho à concessão do benefício pleiteado eventual perda da qualidade de segurado na data do requerimento, caso já conte com o tempo de contribuição correspondente para o efeito de carência.
No caso em análise, tendo a autora implementado o requisito etário em 28-11-1999 (pois nascida em 28-11-1939: fl. 16), a carência legalmente exigida é de 108 meses de contribuição (nove anos), nos termos da disposição contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, o que restou devidamente comprovado nos autos, conforme o RDCTC e o CNIS, às fls. 41 e 54-6, porquanto foram recolhidas 145 contribuições (14 anos e 03 meses) para a Previdência Social, na condição de segurada empregada e como contribuinte individual, em períodos intercalados, de 01-06-1955 a 30-11-1956 e nas competências de 06/2000 a 04/2001, 06/2001 e de 09/2001 a 03/2011, portanto, além do que o número mínimo exigido.
O requerimento administrativo ocorreu em 03-05-2011 (fls. 10 e 45) e a autora completou a idade e a carência exigidas pela lei, respectivamente, em 28-11-1999 (fl. 16) e 30-08-2008. Assim, com efeito, bem anteriormente à DER, a autora já fazia jus ao benefício.
Assim sendo, preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 142 da LBPS, a parte autora faz jus à Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde 03-05-2011 (fls. 10 e 45), data na qual já completados os requisitos etário e carência, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Dos consectários legais
(...)
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA"
Peço vênia para divergir da posição majoritária e filio-me ao entendimento manifestado pelo Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
A controvérsia reside na exigência ou não da implantação simultânea dos requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade, segundo a norma transitória contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, bem como na definição do quantitativo de contribuições previstas, se o previsto para o ano de preenchimento da idade ou para o ano da implementação da carência.
A aposentadoria por idade rege-se pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
[...]
Referida norma traz dois requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigidas, que passou de 60, previsto na CLPS/84, para 180, previsto na Lei n.º 8.213/91. Assim, desta forma, prevê o artigo 142 da Lei vigente:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Ainda que desnecessária a condição de segurado quando do atingimento da idade exigida, a carência necessária (enquadramento na tabela do citado artigo 142 da Lei de Benefícios), deveria observar o ano em que implementados "todos os requisitos para a concessão" (a idade e o próprio número mínimo de contribuições).
A controvérsia central nasce quando ainda não cumprida a carência no ano em que cumprido o requisito etário. O INSS defende que o enquadramento na tabela deveria ser feito observando a progressividade estabelecida, em ano posterior no qual ambas (idade e carência) restem implementadas.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça acabou por consolidar entendimento diverso, no sentido de que, uma vez atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, a carência não sofre mais alteração, podendo, inclusive, ser implementada posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014). Em igual norte as seguintes decisões monocráticas de Ministros do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
A 5ª Turma desta Corte também albergou essa tese favorável ao segurado em decisão unânime proferida em dezembro de 2014:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.
(...)
8. ... se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007220-11.2012.404.7205, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2015)
Por fim, não se pode desprezar o fato de que o Parecer/CONJUR/MPS/Nº 616, de 17-12-2010, em um de seus tópicos, contém previsão específica esclarecendo que no caso de aposentadoria por idade a carência a ser considerada para fins de concessão de aposentadoria por idade, para os segurados filiados ao RGPS até 24-07-1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, observada a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser aquela do ano do preenchimento do requisito etário (v. também MEMORANDO-CIRCULAR Nº 10/DIRBEN/CGRDPB, de 14-03-2011, da Coordenadoria-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios).
Desse modo, merece provimento o pedido do autor.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009,por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF
Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.
Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 41/145.430.11-0, DER em 03/05/2011, fls. 10 e 45), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
Dá-se provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido, mantendo a sentença, sendo ajustados apenas os índices de correção.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001979-67.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00054830720118210053
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra.
EMBARGANTE
:
GENI FLECK CANTON
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
:
Mauricio Ferron e outros
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001979-67.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054830720118210053
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
GENI FLECK CANTON
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
:
Mauricio Ferron e outros
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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