| D.E. Publicado em 14/10/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005133-93.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | SEBASTIAO VALMI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Considerando que a incapacidade laboral do demandante é preexistente ao reingresso no RGPS, fica obstada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214778v4 e, se solicitado, do código CRC 4FF0E28A. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005133-93.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | SEBASTIAO VALMI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão não-unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-93.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 30/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 01/12/2015)
Afirmou o INSS que o voto minoritário deve prevalecer, sustentando não ter sido comprovado o requisito incapacidade, de forma que o benefício de aposentadoria por invalidez seria indevido. Requereu o provimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.
Oportunizadas as contrarrazões, a parte autora quedou silente.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente feito está sendo apreciado por essa Sessão após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a Embargos Infringentes interpostos em face de acórdão prolatado na vigência da Lei n.º 5.869/73, necessário admitir o recurso validamente interposto na vigência da norma revogada.
Fundamentação
O voto majoritário da lavra do e. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, foi assim redigido:
"O eminente Relator decide negar provimento à apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, porquanto a moléstia seria preexistente ao reingresso ao RGPS:
(...)
Peço vênia para, respeitosamente, divergir da solução proposta por Sua Excelência, porquanto, a toda evidência, conforme referido no voto apresentado pelo eminente Relator, impõe-se a aplicação da ressalva do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, "salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
No caso dos autos, afirma o voto do eminente Relator:
"E, nesse passo, destaca-se o atestado médico da fl. 13, datado de 30.01.2008 e, portanto, anterior ao reinício das contribuições do autor à Previdência Social (em 02.2008), que indica estar o autor, já naquela data, em tratamento por "fratura do pilão tibial direito apresentando necrose de cartilagem com afundamento do pilão tibial", havendo evolução para "artrodese do tornozelo". Essa situação, constatada ainda em janeiro de 2008, já determinava, por óbvio, incapacidade laborativa.
O agravamento posterior, consubstanciado na perda definitiva da mobilidade da articulação em razão do procedimento cirúrgico realizado em 26.01.2009, determinou, apenas, o caráter permanente da situação."
Portanto, ainda que a moléstia seja preexistente à nova filiação à Previdência Social em fevereiro de 2008, é certo que o agravamento decorre da perda da mobilidade oriunda do procedimento cirúrgico ocorrido em 26/01/2009, razão pela qual é devido o benefício por invalidez desde a DER (28/07/2009).
Adoto os consectários usualmente aplicados por este Colegiado, bem como determino a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 461, do CPC, em até 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício."
O voto minoritário, por seu turno, da lavra do Juiz Federal convocado Luiz Antônio Bonat assim apreciou a matéria:
"Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez alegando estar incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas em razão de "fratura do pilão tibial direito" com "necrose de cartilagem com afundamento do pilão tibial, evoluindo para artrodese do tornozelo".
O pedido administrativo formulado em 28.07.2009 (fl. 12) foi indeferido por perda da qualidade de segurado.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado empregado, entre 1977 e 1982, tendo perdido a qualidade de segurado por não mais ter recolhido contribuições previdenciárias. Somente em fevereiro/2008 é que o autor readquiriu a qualidade de segurado do RGPS, voltando a verter contribuições ao sistema na condição de contribuinte individual (fl. 62).
Portanto, à época do requerimento administrativo, 28.07.2009, o autor detinha qualidade de segurado; entretanto, o que se observa do conjunto probatório produzido, é que a incapacidade apresentada é preexistente à nova filiação, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a simples preexistência da doença à filiação ao RGPS, por si só, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário, desde que demonstrado, a teor do § único do art. 59 e do § 2º do art. 42, ambos da Lei nº 8.213/91, ser a incapacidade decorrente do agravamento do quadro clínico, ocorrido em momento posterior.
Nesse sentido, entende a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora sobreveio em virtude do agravamento das enfermidades preexistentes à sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (AC 5000245-29.2010.404.7112/RS - RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das lesões ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita.
2. Demonstrado que a segurada está incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença. (APELREEX 0002642-16.2013.404.9999 - RELATOR: NÉFI CORDEIRO - TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)
Todavia, no caso em tela, as provas dos autos demonstram claramente que o autor já se encontrava incapacitado para o labor em momento anterior à nova filiação ao RGPS, embora o caráter definitivo/permanente da incapacidade tenha sido constatado somente em momento posterior.
O laudo pericial elaborado nos autos constatou estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para todo tipo de atividade laborativa em razão da sequela de fratura do tornozelo. Questionado, o expert atestou que tanto a doença quanto a incapacidade tiveram início no mesmo dia (quesitos 6 e 7 da fl. 55).
E, nesse passo, destaca-se o atestado médico da fl. 13, datado de 30.01.2008 e, portanto, anterior ao reinício das contribuições do autor à Previdência Social (em 02.2008), que indica estar o autor, já naquela data, em tratamento por "fratura do pilão tibial direito apresentando necrose de cartilagem com afundamento do pilão tibial", havendo evolução para "artrodese do tornozelo". Essa situação, constatada ainda em janeiro de 2008, já determinava, por óbvio, incapacidade laborativa.
O agravamento posterior, consubstanciado na perda definitiva da mobilidade da articulação em razão do procedimento cirúrgico realizado em 26.01.2009, determinou, apenas, o caráter permanente da situação.
Assim, sendo a incapacidade preexistente à nova filiação, indevida a concessão de benefício previdenciário.
É o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. ENFERMIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho com quadro clínico de característica reversível. Por outro lado, ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício não será devido auxílio-doença, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 2. Além da invalidez provisória, devem ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. 3. A autarquia-ré não apresentou qualquer impugnação a respeito da qualidade de segurado e da carência, nem na esfera administrativa, nem em juízo, motivo pelo qual, desnecessária se mostra a análise dos aludidos requisitos, até mesmo porque foram juntadas aos autos guias de pagamento da previdência social. 4. O laudo pericial demonstra que a suplicante é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I 69.4), Hipertensão Arterial Sistêmica (Cid 10 I 10) e Escoliose (CID 10 M 41), encontrando-se em estado de incapacidade permanente para o exercício de atividades habituais e laborais. 5. A patologia incapacitante teve início com o primeiro episódio de Acidente Vascular Cerebral, em 1999, de modo que a enfermidade preexiste ao ingresso da segurada no regime previdenciário, que se deu em 2005, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91. 6. Apelação improvida. (TRF5, AC 00038971220114058201; Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira; Órgão julgador: Quarta Turma; DJE :08/08/2013; Página:438).
Conclusão
A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Foi improvido o recurso da parte autora, considerando ser a incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora ao RGPS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto."
Tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada deve se restringir aos limites da divergência.
Analisando detidamente a prova acostada nestes autos, verifico a existência de atestado médico (acostado pelo próprio autor à fl. 13), datado de janeiro de 2008, corroborado por laudo pericial, os quais demonstram que o autor já estava incapacitado antes do reingresso no RGPS (que se deu com contribuição em fevereiro de 2008 após mais de 25 anos sem qualidade de segurado).
Embora a incapacidade total e definitiva tenha sido constatada apenas no laudo pericial, e seja decorrente de agravamento posterior, fato é que a incapacidade temporária já estava presente desde janeiro de 2008.
Assim, considerando que o caso dos autos não revela um agravamento de doença que tenha se transformado em incapacidade, mas sim de incapacidade preexistente à nova filiação, tenho por indevida a concessão de benefício previdenciário.
Com estas considerações e com a vênia do ilustre prolator do voto vencedor, tenho que o voto vencido -que manteve a sentença de improcedência- merece prosperar, impondo-se o provimento dos embargos infringentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005133-93.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025069620098240063
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | SEBASTIAO VALMI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005133-93.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025069620098240063
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | SEBASTIAO VALMI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, E DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE NEGOPU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE E ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/05/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 30/06/2016 12:13:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da relatora, mantenho o voto proferido na turma.
Pedido de Vista em 30/06/2016 13:33:17 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
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