EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007589-50.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | AMAURI JABORNIK |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora contra acórdão não-unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME ANTERIOR AO DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF, ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ATUAL DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
1. Ação em que se busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação.
2. Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família.
3. De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297).
4. Nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento.
5. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social".
6. A possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado.
7. Reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação.
Afirma a embargante que inexistia direito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença para os dependentes do segurado no regime previdenciário dos trabalhadores rurais anterior à Lei nº 8.213/91, nos termos do voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Requer o provimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
O voto majoritário da lavra do e. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon tem o seguinte teor:
Ouso divergir da solução emprestada ao caso pelo eminente Relator, permissa venia.
A questão controvertida nos autos diz respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação.
Ao exame dos autos, verifica-se que a perícia médica (fls. 89/93) concluiu que o autor possui "F79.9 retardo mental não especificado e F20.9 esquizofrenia não especificada", doenças que o incapacitam total e definitivamente para o labor. De outra parte, afirma o expert que a enfermidade mental do autor teve origem em doença infecciosa que o acometeu aos 6 anos de idade (quesito 7). Em realidade, não se controverte, nos autos, acerca da incapacidade do requerente, a qual não se dá apenas no âmbito laboral, mas também para exercer os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil, encontrando-se o autor, inclusive, assistido por curador neste feito (termo juntado a fls. 56).
Também, não há controvérsia acerca do labor rural prestado pelo demandante, o que restou comprovado, tanto pela documentação acostada aos autos (fls. 09/44), como pelos depoimentos colhidos em audiência (fls. 208/210), que confirmam o trabalho em regime de economia familiar, até o falecimento do pai do autor, ocorrido em 06/09/1994, quando agravaram-se progressivamente as moléstias de que é portador, ocasionando o abandono da atividade.
Cinge-se a controvérsia, com efeito, à legislação aplicável à época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
O Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 4.214/1963, deu início ao regime de previdência do trabalhador rural, mediante a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL).
Desse estatuto, importa destacar que a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença eram hipóteses de amparo previdenciário restritas ao trabalhador rural, conceituado como pessoa física prestadora de serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura" ou parte "in natura" e parte em dinheiro (Lei 4.214/1963, art. 2º). Eram reservados aos seus dependentes, até então, apenas os benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, desde que respeitados os requisitos exigidos.
Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família.
De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, assim dispunha sobre a aposentadoria por invalidez:
Art. 294. A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médicopericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médicopericial a cargo da previdência social.
Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.
O regulamento transcrito definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297), excepcionando, no caso do cônjuge do sexo feminino, preenchidas as mesmas condições da alínea "a", apenas quando este dirigia e administrava os bens do casal, nos termos do art. 251 do Código Civil, e desde que o outro cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou por invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do art. 297).
Como se vê, nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento.
Entretanto, cumpre ponderar que a Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social".
O eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ao relatar a AC nº 0000753-95.2011.404.9999/PR, enfrentou tema envolvendo a interpretação das normas constitucionais, com a acuidade que lhe é característica, em esclarecedor raciocínio cujos argumentos peço vênia para transcrever, pois bem se adaptam ao caso em tela, embora tratem do benefício de pensão por morte:
"De início, deve-se observar que, para a interpretação das normas constitucionais, não se deve perder de vista os princípios específicos de interpretação constitucional, dentre os quais se encontra o da máxima efetividade da norma, que nada mais é do que lhe conferir a maior aplicabilidade possível. Tal princípio está intimamente ligado ao princípio da força normativa da Constituição, indissociável dos aspectos históricos considerados para sua edição, como também da realidade social que visou proteger, no intuito de alcançar uma maior otimização dos preceitos constitucionais. Não se deve esquecer, ainda, que o princípio da unidade da Constituição impõe que as normas nela existentes sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema.
Assim, não vejo como sustentar, diante de disposição constitucional trazida no art. 5º, I, que define que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", bem como do §1º deste mesmo artigo, que nos informa que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", que não restaria suprimida parte da disposição constante do Decreto 83.080/79, no ponto em que contém restrição incompatível com os comandos constitucionais. (6ª T, un., DE 10/12/2012)
A respeito, as preleções de Susana Sbrogio'Galia (in Mutações Constitucionais e Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, Ed. 2007, p.143/144):
Do caráter principiológico das normas de direito fundamental, resulta que não somente os direitos fundamentais podem ser restringidos frente aos princípios opostos, como a sua restringibilidade pode ser limitada. E, se a restrição aos direitos fundamentais ocorre quando, diante do caso concreto, princípios opostos possuam maior peso que o princípio de direito fundamental em exame, pode-se dizer que os direitos fundamentais consistem na própria limitação à sua respectiva restrição e restringibilidade.
A idéia de traçar limites aos limites dos direitos fundamentais, difundida na doutrina tedesca durante a Lei Fundamental de Bonn, não pode ser dissociada dos direitos fundamentais. As restrições aos limites destes direito não consistem institutos autônomos, mas "pautas complementares e acessórias, destinadas a assegurara a supremacia dos direitos fundamentais. Em outras palavras, trata-se de instrumentos normativo-metódicos de aplicação dos direitos fundamentais, cuja finalidade é garantir o seu caráter vinculante". Nessa condição, insere-se o princípio da proporcionalidade, da proibição de excesso e da vedação à tutela insuficiente do estado, cujo exame ocorre na sequência.
Por esse motivo, as restrições aos direitos fundamentais, a exemplo do que acontece no Direito pátrio, prescindem de explicitação no texto constitucional, sendo deduzidas do próprio dever de proteção jurídico-constitucional aos direitos fundamentais, assim como do princípio do Estado de Direito."
E prossegue a ilustre doutrinadora (ob.cit., p. 152/153):
"É nesse sentido que se posiciona Mendes, pois, se os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote) expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote), haverá não só uma proibição de excesso, mas uma proibição de omissão do Estado na implementação da eficácia dos direitos fundamentais (Untermassverbote). Em se verificando que a eficácia dos direitos fundamentais dirige-se, de forma imediata, contra o Estado - pois é o destinatário da tutela destes direitos -, e mediata contra os particulares - porquanto irradia efeitos que impõem o dever de guarda e proteção suficiente por parte do estado, em relação às pretensões e interesse dos demais sujeitos privados -, evidencia-se, outrossim, a Constituição proibir que se desça abaixo de um certo mínimo de proteção, identificando-se o que Canaris batizou, com base em precedentes do Tribunal Constitucional alemão, de "proibição de insuficiência". Segundo Sarlet, a proibição de insuficiência reconduz ao princípio do estado de Direito, em que o Estado exsurge como detentor do monopólio do emprego da forma e da solução dos litígios entre particulares, salvo situações determinadas pela própria ordem jurídica.
Deparando-nos com essa ambivalente perspectiva subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais, constata-se uma dupla feição no que concerne aos limites dos limites destes direitos e ao dever de proteção pelo Estado, consubstanciados no princípio da proporcionalidade. Se, sob o enfoque dos direitos de defesa (ou direitos subjetivos e sentido negativo), configurar-se-ia, como limite à restrição, o que a doutrina sedimentou como proibição de excesso; em contrapartida, também falharia o Estado quanto ao seu dever de proteção, ao atuar de forma insuficiente, abaixo dos limites mínimos de proteção exigidos pela Constituição."
Em igual diapasão, Jairo Gilberto Schafer (in Direitos Fundamentais - proteção e restrições, Livraria do Advogado, 2001, p. 106):
"Uma das questões essenciais na análise da estrutura das normas restritivas de direitos fundamentais refere-se à aplicabilidade e função teórica do princípio da proporcionalidade. No ensinamento de Juarez Freitas, o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, sempre que haja restrições que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o intérprete deve atuar segundo o princípio da justa medida, vale dizer, escolhendo, dentre as medidas necessárias, para atingir os fins legais, aquelas que impliquem o sacrifício mínimo dos direitos dos cidadãos. Ou seja: as restrições que afetem direitos e interesses dos cidadãos só devem ir até onde sejam imprescindíveis para assegurar o interesse público, não devendo utilizar-se medidas mais gravosas quando outras que o sejam menos forem suficientes para atingir os fins da lei."
A Constituição não pode ser havida como mera carta de intenções.
Na época em que aposentado o autor, como se viu, embora vigorasse legislação infraconstitucional dispondo sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, tal direito era circunscrito ao chefe ou arrimo de família. É flagrante, pois, o desrespeito ao comando constitucional que prevê a plena igualdade entre todos, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
Impasse semelhante gerado pelo banimento do critério discriminatório constante da legislação superada foi dirimido no voto condutor do precedente da 6ª Turma já mencionado, nas palavras a seguir transcritas:
Uma vez constatada a existência de incompatibilidade do texto legal anterior com a Constituição, dá-se o fenômeno da não-recepção, prevalecendo, no ponto, o disposto na Constituição Federal. É o que ocorre, no caso, no tocante à disposição que condiciona o direito ao benefício de pensão por morte à hipótese de falecimento do chefe ou arrimo de família. Como já referido, tal restrição contraria o dispositivo constitucional (art. 201, V da CF) que estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa e que, com base nesta premissa, assegura o direito de qualquer dos cônjuges ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do outro.
E, justamente, por reconhecer a incompatibilidade da exigência legal, que prevê a comprovação de que o(a) falecido(a) era chefe ou arrimo de família, é que entendo possível a concessão de benefício de pensão ao viúvo de trabalhadora rural, desde que comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, independentemente da prova de sua condição de chefe ou arrimo de família.
Veja-se que não se trata aqui de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente (datado de janeiro de 1990), mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.
(...)
Assim, o intérprete da norma constitucional não deve perder de vista o norte principiológico, sob pena de causar entraves aos legítimos direitos dos cidadãos, que a Constituição teve o intento de assegurar. No caso concreto, retirando a justa proteção familiar que o texto constitucional pretendeu regular"
Com efeito, a possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Acerca da não-recepção pela Constituição Federal de 1988 das restrições impostas pela legislação anterior à Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural, estampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 8.213/91. ART. 226, § 5º, DA CF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. No tocante às concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela LC 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais a aposentadoria por idade.
2. O quesito etário restou preenchido antes da vigência da Carta Magna e, a despeito de nesta data ainda estivesse em vigor a lei anterior, há que considerá-lo como implementado desde a entrada em vigor da Constituição Federal.
3. Ante o conjunto probatório apresentado - tendo a prova testemunhal corroborado a documentação trazida como início de prova material -, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos.
4. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no Art. 4º, parágrafo único, da LC 16/73, que estabelecia ser a aposentadoria por velhice devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar.
5. A teor do Art. 226, § 5º, da CF, homens e mulheres passaram a exercer a chefia da sociedade conjugal, em igualdade de condições. Precedentes desta Corte.
6. Pedido da ré não amparado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte agravante, restou enfrentada.
7. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0017506-57.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, revestindo-se de força probante o suficiente para aquilatar o reconhecimento do labor rurícola desempenhado pela autora no período exigido pelo Art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O fato da autora ter implementado os requisitos necessários anteriormente à legislação hodierna, não inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, posto que o comando legal que exigia a condição de chefe ou arrimo de família para fazer jus ao benefício de aposentadoria por velhice (Art. 4º da LC 11/71 e Art. 5º, da LC 16/73), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de forma que estando comprovados o trabalho rurícola da autora, pelo tempo estipulado na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91, e o requisito etário, concede-se o benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0023446-66.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012)
Por tais fundamentos, entendo deva ser reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação.
O voto minoritário, por seu turno, da lavra do eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira assim apreciou a matéria:
A aposentadoria por invalidez, no regime previdenciário anterior à Lei nº 8.213/91, somente era devida ao trabalhador rural que detivesse a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 11/71 e dos arts. 292 a 295 do Decreto nº 83.080/79.
Este último dispositivo estabelecia:
"Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes." (grifei).
Outrossim, estipulava o artigo 4º da LC 11/71:
Art. 4º - A Aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo".(grifei)
O artigo 5ª da LC 11/71, de seu turno, previa:
Art. 5º A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.(grifei)
Na hipótese dos autos, não obstante a comprovação via perícia judicial de que o autor possui retardo mental não especificado e esquizofrenia não especificada, por motivo de progressão ou agravamento das doenças, enfermidades que o incapacitam total e definitivamente para o labor (fls. 89/90), tenho que o autor não demonstrou que detivesse a condição de chefe ou arrimo da unidade familiar, mas, ao contrário, os depoimentos testemunhais referem que o autor trabalhou na agricultura com seu pai que o conduzia nas atividades, o qual falecera em 06/09/1984 (fl. 40), ocasião em que denotou-se o agravamento das doenças do demandante (fl. 210).
Assim o demandante, à data em que teria eclodido a incapacidade (1984), vivia e era dependente dos seus pais, de modo que não podia ser considerado arrimo de família. Nesse contexto, incabível o benefício pretendido.
Observo que irrelevantes as alterações promovidas pela Lei 8.213/91, uma vez que, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, a legislação previdenciária mais benéfica não se aplica a situações anteriores à respectiva vigência.
Não há direito, pois, a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Por fim, inviável a concessão de pensão por morte, considerando-se que tal pedido foi apresentado nos autos somente depois do saneamento do processo, o que é vedado na forma do parágrafo único do art. 264 do CPC, além de que tal benefício possui requisitos distintos para a sua concessão, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Com a vênia do ilustre prolator do voto vencido, revi meu posicionamento para adotar a compreensão vertida no voto vencedor, fazendo jus o autor ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, porquanto constatado que a incapacidade eclodiu após o exercício do labor rural em regime de economia familiar e por entender não recepcionada pela atual Constituição Federal a exigência da condição de chefe ou arrimo de família para a percepção de benefício previdenciário pelo regime anterior ao da Lei nº 8.213/91.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007589-50.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | AMAURI JABORNIK |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Pedi vista para melhor analisar os autos e, com a vênia da e. relatora, chego à conclusão diversa.
Em síntese, trata-se de ação ajuizada pelo embargado para restabelecer aposentadoria por invalidez recebida, na condição de trabalhador rural, de novembro de 1984 a outubro de 1992, quando foi suspensa administrativamente.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade teve início antes da vigência da Lei n.º 8.213/1991, quando a aposentadoria por invalidez do trabalhador rural só era devida ao chefe ou arrimo de família, cabendo aos demais membros do grupo familiar a concessão de pensão por morte. Interposta apelação, o relator originário votou por negar-lhe provimento, restando vencido. O voto majoritário concluiu pela impossibilidade de discriminação entre os membros da entidade familiar.
Os embargos infringentes pretendem a prevalência do voto vencido.
Analisando o recurso do INSS, verifico que se limita a transcrever o art. 530 do CPC/1973, que dispõe sobre os embargos infringentes, e a pedir a prevalência do voto minoritário, transcrevendo-o. Ao final, requer, "diante dos argumentos expendidos na fundamentação acima, a reconsideração dos demais ilustres julgadores, a fim de que adiram ao entendimento divergente".
Nessa linha, tenho que o recurso interposto carece de fundamentação, não devendo ser conhecido.
O fato de os embargos infringentes visarem à prevalência do voto vencido e estarem restritos ao objeto da divergência não dispensa o recorrente de declinar as razões pelas quais não se conforma com a decisão, porquanto a fundamentação é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.
Nesse sentido, os precedentes a seguir transcritos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERA TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO PARA INFIRMAR JULGADO NÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos infringentes devem ser devidamente fundamentados. 2. Não constitui fundamentação suficiente ao embasamento dos infringentes a mera transcrição do voto vencido e respectivo pedido de que deve prevalecer. Precedentes do STJ. 3. No caso, não há como dar seguimento ao recurso do INSS, porquanto, limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido, carecendo de impugnação - com efetividade - dos motivos do voto vencedor. (TRF4, EINF 0009275-09.2014.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO, COM PEDIDO DE QUE PREVALEÇA. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos infringentes devem ser devidamente fundamentados. 2. Não constitui fundamentação suficiente ao embasamento dos infringentes a mera transcrição do voto vencido e respectivo pedido de que deve prevalecer. 3. Precedentes do STJ. (TRF4, EINF 0010464-56.2013.404.9999, Terceira Seção, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 30/04/2015)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS INFRINGENTES -
UTILIZAÇÃO LITERAL DOS FUNDAMENTOS DE VOTO VENCIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Caso em que o recorrente, em embargos infringentes, limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido e do voto vencedor, sem nada acrescentar.
2. Violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que cabia ao recorrente impugnar com efetividade os motivos do voto vencedor.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1045382/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje de 16-04-2009)
Assim, preliminarmente, voto por não conhecer dos embargos infringentes.
Ante o exposto, voto por, preliminarmente, não conhecer dos embargos infringentes.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007589-50.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025229620068240017
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | AMAURI JABORNIK |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007589-50.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025229620068240017
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | AMAURI JABORNIK |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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