D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013706-23.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | ANTÔNIO VIDAL |
ADVOGADO | : | Antonio Neuri Garcia |
: | Tales Eduardo Santini Machado | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCONSTINUIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS DE TRABALHO URBANO.
1. A descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso do que o faz a Administração, que, no artigo 145 da IN 45/2010, estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o segurado número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) estar em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido.
2. Hipótese em que restou demonstrado, por robusta prova material e testemunhal o exercício de atividade rural, por período muito superior à carência exigida, ainda que de forma descontínua. Caso em que não foi demonstrada a existência de trabalhadores permanentes que descaracterizariam a condição de segurado especial do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542394v2 e, se solicitado, do código CRC B197FDCD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 16/09/2016 18:21 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013706-23.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | ANTÔNIO VIDAL |
ADVOGADO | : | Antonio Neuri Garcia |
: | Tales Eduardo Santini Machado | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos em face de acórdão com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Indicando o conjunto probatório que a parte autora não exerceu atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste. 4. É possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva (STJ, REsps. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT). 5. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido ao argumento de que (a) comprovado o exercício de atividade rural durante o período necessário; (b) mesmo que considerado apenas parte do período, é possível o cômputo do tempo de serviço rural descontínuo para a implementação da carência necessária à aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto à atividade rural no período de carência, no voto condutor do acórdão, da lavra do Juiz Federal Osni Cardoso Filho, constou:
"Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 10 de julho de 2010 (fl. 13) e requereu o benefício na via administrativa em 16 de setembro de 2010 (fl. 70). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento do autor, celebrado em 1972, estando qualificado como agricultor (fl. 14);
b) certidão do registro de imóveis, dando conta de que o autor adquiriu, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em 13 de julho de 1977, propriedade rural com área de 22,9 ha (vinte e dois hectares e noventa ares) - fls. 15-16;
c) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome do autor, de 1975 a 1984 e de 2003 a 2010 (fls. 22-23, 28-49 e 51-66);
d) contrato de comodato, figurando o autor como comodatário, relativo a uma área de três hectares, firmado em 14 de setembro de 2010, com início em 15 de dezembro de 2003 e término em 1º de maio de 2011 (fls. 67-68).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na entrevista administrativa, em 16 de setembro de 2010 (fls. 140-141), o autor afirmou que em 1975 sofreu acidente de trabalho quando ajudava na abertura de estrada em um sítio, ficou um ano sem trabalhar e depois trabalhou muito pouco na lavoura, requereu benefício em 1981 e não obteve. Disse que trabalha poucas horas por dia quando não tem muito sol pela manhã cedo e à tardinha. Referiu que vendeu as terras e abriu um comércio em Restinga Seca, onde permaneceu até 1990. Retornou para o sítio dos Mellos e fez um contrato em 2003, mas declara trabalhar somente das sete às oito da manhã e à tardinha, das cinco às seis horas.
Na audiência de instrução realizada em 11 de julho de 2012 foram ouvidas três testemunhas (fls. 178-181):
NELSO BARBIERI, brasileiro, casado, agricultor, residente no Sítio dos Mellos, n/município. Aos costumes disse nada, advertido e compromissado. Conhece o autor desde a infância. O autor sempre trabalhou na agricultura. Ele saiu fora da agricultura, cerca de um ano, colocando um mercadinho, e após voltou para a agricultura, onde permanece até hoje. Antes trabalhava com o pai e atualmente planta sozinho. Não tem implementos agrícolas. Planta numa área arrendada, milho, feijão e fumo. Pelo autor: o autor machucou um dos olhos, mas continuou trabalhando. O autor trabalha na roça diariamente. Antonio não tem outra fonte de renda. Antonio trabalha sem auxílio de empregados e troca dias de serviço com os vizinhos, inclusive com o depoente, em época de plantio do fumo. O produto era para consumo da família, apenas o fumo era vendido. O autor trabalhou nas terras do cunhado Valdomiro cerca de 3 ou 4 anos. Nada mais.
LUIZ MENEGHETTI, brasileiro, casado, agricultor, residente no Sítio dos Mellos, Faxinal do Soturno, RS. Aos costumes disse ser amigo íntimo do autor, depõe como informante. Conhece autor desde infância, são vizinhos. O autor trabalha na agricultura desde criança. Não sabe que o autor teve mercadinho. Pelo autor: O autor sempre trabalhou na agricultura, nunca teve empregado fixo. Trabalhou com os pais e depois com esposa e filhos. . O autor trabalha na roça diariamente, sozinho. O autor machucou um dos olhos, ficou meio ano afastado e depois voltou a trabalhar na roça. Plantava fumo, feijão, milho e soja. Via o autor trabalhando. Mora cerca de 4 quilômetros da residência do autor e encontrava-se seguido com o mesmo. Não sabe se o autor teve outra fonte de renda que não seja da agricultura. O produto plantado pelo autor era para consumo, o excedente era vendido. O autor trabalhou em terras de Valdomiro. Nada mais.
IRINEO DALLONGARO, brasileiro, casado, agricultor, residente no Sítio dos Mellos, n/municipio. Aos costumes disse nada, advertido e compromissado. Pelo autor: Conhece autor desde infância. Antonio trabalhou com os pais e depois com esposa e filhos. O autor separou-se da esposa e continuou trabalhando na roça sozinho. O autor machucou um dos olhos, mas continuou a trabalhar na roça. O produto plantado pelo autor era para consumo, o excedente era vendido. O autor sempre trabalhou na agricultura, nunca teve empregado fixo. Plantava fumo, feijão, milho e soja, criava porcos. O depoente morava cerca de um quilometro das terras do autor. Via o autor trabalhando. O autor sempre dependeu só da agricultura. O autor trabalhava em terras próprias e arrendadas, como de Valdomiro Zenero. Nada mais .
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que o autor possui recolhimentos como contribuinte individual de janeiro a agosto de 1985 e de outubro a dezembro de 1985.
Conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet nº 7476, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag nº 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP nº 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC nº 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR nº 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, por aplicação do art. 102, §1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício, e, de outro, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC nº 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC nº 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, AgRg no RESP nº 1.242.720, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 15-02-2012; AgRg no RESP nº 1.242.430, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 09-05-2012; AgRg no RESP nº 1.298.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 25-04-2012; e, ainda, TRF - 4ª Região, EIAC nº 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008).
Se o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
O argumento da desnecessidade de concomitância dos requisitos aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991. Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP nº 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP nº 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC nº 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC nº 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC nº 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC nº 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
No caso, contudo, da aposentadoria rural por idade, devida independentemente do aporte contributivo (arts. 26, inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei de Benefícios) e garantida com uma idade reduzida, releva justamente a prestação do serviço agrícola no período imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação, em número de meses idêntico ao período equivalente à carência. Em situações tais, pretender a concessão do benefício previdenciário sem o preenchimento simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC nº 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC nº 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
No que diz respeito à necessidade da observância simultânea dos seus requisitos (desempenho de atividade rural no período equivalente ao da carência e implemento da idade) para a concessão da aposentadoria rural por idade, além dos precedentes acima mencionados (em especial o da Terceira Seção do STJ na decisão da Petição nº 7.476/PR), veja-se recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu ao agravante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao somar o tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. No caso dos autos, o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos da atividade rural exercida pelo agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. Sendo assim, é incabível a concessão do benefício, tendo em vista o não cumprimento do requisito carência.
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
(grifei)
Demais, nas hipóteses em que a ausência de efetivo trabalho rural, por um período considerável, for decorrente do exercício de trabalho urbano, este só pode ser considerado para a concessão da aposentadoria por idade mista (Lei de Benefícios, art. 48, §3º), que exige o implemento da idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. O deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, acima mencionado.
De outro lado, se a larga interrupção no trabalho rural consistir em simples e pura inatividade, a não concessão da aposentadoria rural por idade decorrerá justamente do não cumprimento de um dos dois únicos requisitos para a concessão do benefício, a saber, o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência.
Há de se lembrar que, em regra, o sistema previdenciário possui caráter contributivo (Constituição Federal, art. 201, caput), sendo razoável, no entanto, excepcioná-lo no caso de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, dadas as condições de trabalho normalmente desfavoráveis, a depender das condições do solo e das intempéries, e a exigir, muitas vezes, esforço desmedido e jornada estafante, isso sem falar do descaso, em termos de proteção social, a que aqueles foram relegados por décadas, em contraposição à sua relevante contribuição para o desenvolvimento nacional. Entretanto, razoável também que a legislação exija, para o deferimento do benefício - que é garantido, repito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias e com o implemento de uma idade reduzida - que no período equivalente ao da carência, imediatamente anterior ao cumprimento da idade, haja o efetivo desempenho das lides rurícolas, salvo descontinuidade consistente em curto ou curtos períodos de inatividade ou de trabalho não rural, que não afasta a condição de segurado especial do lavrador (STJ, Primeira Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25-06-2013). Não vislumbro, portanto, inconstitucionalidade na lei que daquela forma dispôs, nem desvalorização do trabalho rural desempenhado em tempo pretérito, desvinculado e não simultâneo com o período equivalente ao da carência, na mesma medida em que não é desvalorizado, por exemplo, o trabalho (urbano) de um pedreiro autônomo pelo fato de lhe ser recusada a aposentadoria em razão de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. São dois regimes distintos, com pressupostos e requisitos próprios: neste último (urbano), privilegia-se o recolhimento de contribuições e se exige o cumprimento de uma idade maior; no primeiro (rural), desobriga-se o segurado do recolhimento de contribuições e garante-se a aposentadoria com uma idade reduzida, mas, em contrapartida, exige-se o efetivo exercício de atividade rural em período (equivalente ao da carência) imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação.
Em questões previdenciárias, principalmente quando o tema envolve o exercício do trabalho rural, devem-se analisar os fatos trazidos a julgamento à luz da razoabilidade. Nesse sentido, mesmo ressalvando entendimento pessoal sobre a tese, cumpre referir que o Desembargador Celso Kipper, quando analisava a continuidade do trabalho campesino, para fins de carência, adotava, por analogia, o denominado período de graça estabelecido no art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
Como referência, mencionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no que pertine à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
Conforme referido no precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, por analogia, adota-se o chamado "período de graça", equivalente a trinta e seis meses ou três anos, previsto no art. 15 da Lei de Benefícios, a fim de delimitar a extensão da descontinuidade autorizada pelo art. 143 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a carência abrange o intervalo de janeiro ou março de 1996 a julho ou setembro de 2010 e a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural anteriormente a 2003. As notas fiscais de comercialização da produção agrícola juntadas aos autos datam de 1975 a 1984 e de 2003 a 2010 (fls. 22-23, 28-49 e 51-66).
Além disso, mesmo após 2003, tampouco restou comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, sendo questionável a sua indispensabilidade à subsistência, uma vez que o próprio autor afirma que trabalha apenas duas horas por dia.
Como se vê, resta obstado o deferimento da aposentadoria com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, porque o conjunto probatório indica que a parte autora não exerceu atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, não sendo possível aplicar o conceito de descontinuidade previsto no art. 143 do diploma supracitado.
Registra-se que fica prejudicada a apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios, tendo em vista que, na data do ajuizamento da ação (25 de outubro de 2010 - fl. 2), o autor ainda não contava 65 (sessenta e cinco) anos de idade (fl. 13).
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica."
O Des. Federal João Batista Pinto Silveira entendeu preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos:
"Não se pode desconsiderar, todavia, que os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
Embora na entrevista administrativa o autor tenha afirmado que em 1975 sofreu acidente de trabalho ficou um ano sem trabalhar e depois trabalhou muito pouco na lavoura, que vendeu as terras e abriu um comércio em Restinga Seca, onde permaneceu até 1990, tal interregno de interrupção da atividade rural deu-se em período muito anterior ao lapso carencial, que no presente caso é de janeiro ou março de 1996 a julho ou setembro de 2010.
Por outro lado, o fato de o segurado não ter condição de laborar período integral, não afasta o direito ao reconhecimento como segurado especial quando demonstrado ser seu único meio de subsistência. Se, até mesmo quando, por exemplo, o segurado estuda em meio período e trabalha no restante admitimos o reconhecimento, não há razão para não tratar de forma isonômica aquele que não trabalha turno integral por limitação física.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que o autor possui recolhimentos como contribuinte individual de janeiro a agosto de 1985 e de outubro a dezembro de 1985.
Ainda, o fato de a parte autora ter recolhido contribuições como autônomo não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefe ou arrimo de família - inscrevia-se na Previdência Social como autônomo com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos.
No caso, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 60 anos em 10-07-2010) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 174 meses, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 16-09-2010, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91."
Controverte-se, portanto, a respeito do preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade rural.
Como se percebe do próprio voto vencedor - que negou o direito à aposentadoria rural por idade - o autor trouxe farta prova documental, dando conta de significativo período de labor rural, o que foi confirmado pela prova testemunhal.
Segundo o voto vencedor, porém, o autor relatou em entrevista administrativa que, após acidente sofrido em 1971, o qual lhe acarretou sequela em um dos olhos, passou a trabalhar menos (cerca de duas horas por dia), tempo de trabalho que seria incompatível com a produção registrada nas notas fiscais, a menos que contasse com auxílio permanente de empregados.
É de se ver, porém, que não há nos autos qualquer indicativo de que o autor conte com o auxílio permanente de empregados. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas em audiência, devidamente compromissadas, afirmaram que o autor sempre trabalhou sozinho. Não há como se negar o direito ao benefício sem prova de que o autor não pudesse, sozinho, realizar trabalho compatível com suas eventuais limitações físicas para garantir sua subsistência.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que as conclusões a que chegou o INSS na via administrativa, a partir de entrevista, devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Além disso, conforme bem mencionado pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no seu voto vencido, "o fato de o segurado não ter condição de laborar período integral, não afasta o direito ao reconhecimento como segurado especial quando demonstrado ser seu único meio de subsistência. Se, até mesmo quando, por exemplo, o segurado estuda em meio período e trabalha no restante admitimos o reconhecimento, não há razão para não tratar de forma isonômica aquele que não trabalha turno integral por limitação física".
Considero, portanto, comprovado o exercício de atividade rural, como segurado especial, no período de 1975 a 1984 e de 2003 a 2010. No caso, a carência abrange o intervalo de janeiro ou março de 1996 a julho ou setembro de 2010. Ganha relevo a discussão sobre a descontinuidade da atividade rural.
Com relação à interpretação do termo "descontinuidade" (art. 143 da LBPS), encontram-se ao menos três interpretações na jurisprudência deste Regional:
a) a descontinuidade não impede o direito ao benefício desde que o retorno ao campo seja por período razoável, sendo este estabelecido por analogia ao art. 24, parágrafo único, da LBPS (1/3 do período de carência). Exemplo disso é o julgado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006832-51.2015.404.9999/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19/06/2015)
b) a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91 ("O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ.". Exemplo disso é o julgado no APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015.
c) a descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, rel. Paulo Afonso, j. 19/05/2016).
A diretriz contemporânea deve ser prestigiada.
Não somente pelo fato de ter sido o posicionamento vencedor em julgamento recente da 3ª Seção, mas porque melhor se coaduna aos princípios constitucionais que regem a relação dos segurados com a Administração Pública.
De fato, não se pode restringir a interpretação administrativa, estabelecida na IN 45/2010, invocando a legalidade estrita por força da aplicação analógica do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, diante da incidência dos princípios da boa fé e da segurança jurídica, que asseguram ao cidadão, uma vez observado o regramento administrativo, o respeito aos efeitos prometidos pela própria Administração.
Ademais, milita em favor dessa interpretação não somente o artigo 145 da referida IN, como também os artigos 215 e 216 desse instrumento normativo, que admitem até mesmo a possibilidade de requerimento de aposentadoria especial mesmo que o segurado esteja em atividade urbana, desde que dentro de igual período previsto para a graça. Mais ainda, se estiver voltado para as lides rurais.
Transcrevo:
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Ou seja: a compreensão administrativa do artigo 143 pode ser entendida como interpretação sistemática da LBPS, em que se conjuga a letra do artigo 143 com o artigo 15 da mesma lei, cujo resultado hermenêutico pode ser assim explicitado:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no perío]do imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Com essas considerações, entendo que deve prevalecer o voto vencido, que reconheceu o direito à aposentadoria rural por idade, em todos os seus termos, inclusive a determinação de implantação imediata do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes e determinar a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542393v8 e, se solicitado, do código CRC 83391233. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 16/09/2016 18:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013706-23.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00115213720108210069
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
EMBARGANTE | : | ANTÔNIO VIDAL |
ADVOGADO | : | Antonio Neuri Garcia |
: | Tales Eduardo Santini Machado | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595922v1 e, se solicitado, do código CRC DAA871E2. | |
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