| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018803-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | RAMONA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. No âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo (IN 77/15, art. 158, parágrafo único).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do voto do relator, vencida a Des. Federal Vania Hack De Almeida e o Juiz Federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115924v3 e, se solicitado, do código CRC 7847522E. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 08/03/2016 10:46 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018803-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | RAMONA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora contra acórdão da colenda Sexta Turma desta Corte que deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para reconhecer ao autor somente o direito à averbação do tempo rural trabalhado nos períodos de 01/01/1986 a 30/08/1997, 16/10/1999 a 28/02/2000 e 06/06/2006 a 05/10/2011, negando o pedido de aposentadoria por idade rural, no entendimento de que o autor não teria exercido atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício.
O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que entendeu pela possibilidade de concessão ao autor da aposentadoria rural por idade, não obstante a descontinuidade do trabalho rural constatado.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo necessário referir que, não obstante a informação constante nos autos de que a autora poderia ter sido acometida por doença incapacitante (impeditiva do labor rural a partir de seu retorno ao campo, em 2006), segundo se extrai dos depoimentos testemunhais, reconheço que tal questão extrapola os limites da infringência; é cabível, no presente julgamento, tão somente a avaliação da questão jurídica do acatamento ou não do tempo rural, afirmado e incontroverso, de 01/01/1986 a 30/08/1997, 16/10/1999 a 28/02/2000 e 06/06/2006 a 05/10/2011, não obstante a descontinuidade da atividade rural no período equivalente à carência necessária à concessão do benefício.
O voto divergente vencido, da lavra do e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que o embargante pretende que prevaleça, possui o seguinte teor:
"(...)
Peço vênia para divergir da Relatora, pois entendo que outra solução se impõe ao presente caso, visto que tendo restado demonstrado o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1986 a 30/08/1997, 16/10/1999 a 28/02/2000 e 06/06/2006 a 05/10/2011, já reconhecidos em sede administrativa pelo INSS, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (06-10-2011, fl. 12).
Acerca do reconhecimento do tempo de labor rural, estou de acordo como o voto da Relatora, limitando-se a divergência ao reconhecimento da descontinuidade da atividade agrícola nos referidos períodos para efeitos de concessão de aposentadoria rural por idade.
Da descontinuidade
O tema da descontinuidade merece especial atenção tendo em vista a controvérsia estabelecida em torno da melhor interpretação a ser conferida ao termo.
Para evitar tautologia, adoto a fundamentação que vem sendo empregada na matéria pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a exemplo do julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.º 0010994-60.2013.404.9999/RS, publicado no D.E. em 21-08-2013, assim assentada pela Quinta Turma desta Corte:
"(...). Em julgamentos anteriores adotei o entendimento de que a Lei 8.213/91 até admite a descontinuidade da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade, mas seria inviável a soma de períodos antigos de atividade rural com período mais recente para fins de implementação do lapso equivalente à carência, haja vista a necessidade de prova de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário.
Segue ementa nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91 até admite a descontinuidade da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade. A atividade a ser considerada, todavia, deve ser no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, como expressamente consignado no dispositivo mencionado. Assim, a atividade exercida entre meados da década de 60 e início da década de 70 não pode ser agregada a período iniciado na década de 90 para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser deferido o benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que não comprovado o exercício de atividade como segurado especial em período equivalente à carência legalmente exigida.
3. Apelação da parte autora improvida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2006.71.99.001620-7/RS. RELATOR Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Turma Suplementar. Julgado em 14.12.2006).
Melhor refletindo sobre a matéria, tenho que conclusão diversa se impõe.
Assim estabelece o artigo 143 da Lei 8.213/91, que estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria rural por idade (observe-se que teve sua vigência prorrogada até 31/12/2010 - v. artigo 2º da Lei 11.718, 20/06/2008):
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)
Como regra permanente no que toca aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 estabeleceu em seu artigo 39:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Para os segurados especiais, portanto, foi assegurada a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Avultam dois questionamentos relevantes na análise do direito à aposentadoria rural dos segurados especiais: como deve ser conceituada a descontinuidade e o que deve ser considerado período imediatamente anterior.
Quanto à segunda questão (comprovação de atividade no período imediatamente anterior), o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciá-la. Segue precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7476 / PR. PETIÇÃO. 2009/0171150-5. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Relator p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador. S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 13/12/2010).
Para a Corte uniformizadora, como se vê, somente tem direito à aposentadoria por idade como trabalhador rural aquele que está desempenhando atividade rural quando do implemento dos requisitos. Inviável a aplicação, ao benefício rural, do entendimento pertinente à aposentadoria urbana por idade, segundo o qual os requisitos para a concessão do benefício não necessitam ser preenchidos simultaneamente.
Resta em aberto a questão da descontinuidade. O que seria descontinuidade? Seria admissível descontinuidade com perda da condição de segurado?
Predomina nesta Corte o entendimento de que a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91.
Tenho que a revisão da orientação se impõe.
O segurado urbano há muito é admitida pela jurisprudência (e agora consagrado na legislação de regência) a soma de períodos de trabalho, independentemente da perda da condição de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Não há razão para se negar isso ao segurado rural, mormente em se considerando que já lhe é vedada a obtenção de benefício mediante implemento não simultâneo dos requisitos atividade/idade mínima, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado.
A adoção de entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.
Choca-se com a Constituição Federal interpretação conducente a desvalorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, XIV do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural. Não fosse isso, atenta contra o princípio da universalidade (art. 194, I, da CF), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade.
Nessa linha, ainda que não se possa afastar a necessidade de comprovação de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pois isso é expressamente exigido pela Lei 8.213/91, e já foi também afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo a legislação estabelecido um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais.
Tenho, assim, que havendo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
Isso, a propósito, é o que estabelecem os artigos 144, 145 e 148 da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Capítulo VI - Das prestações em geral
Seção I - Da carência
.....
Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.(grifei)
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
....
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 215 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e
II - para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115.
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.(grifei)
Por outro lado, os artigos 214 e 215 da mesma IN 45/2010 estatuem:
Capítulo IV - Das prestações em geral
Seção IV - Dos benefícios
Subseção II - Da aposentadoria por idade
....
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 174.
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.(grifei)
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Registro que a IN INSS/PRES 20, de 11/10/2007, antecessora da IN 45/2010, continha dispositivos no mesmo sentido (artigos 58 e 148).
A existência de ato expedido pelo próprio INSS contemplando a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade quando comprovado o desempenho de atividade rural de forma descontínua, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, só faz reforçar o entendimento acima exposto. Ato administrativo não confere direito ou sequer pode contrariar o que estabelece a lei, mas certamente, ao pautar o procedimento da própria administração, não pode ser desprezado na solução de litígio judicial, salvo se claramente ilegais, o que não ocorre no caso. Está em discussão conceito de descontinuidade de atividade rural. O conceito adotado pela administração é favorável aos segurados e consentâneo com interpretação que homenageia a ordem constitucional. Não se afigura recomendável, assim, que o Judiciário adote interpretação mais rigorosa que a própria administração.
Há uma ponderação a fazer, contudo.
A aposentadoria rural por idade aos 55 ou 60 anos de idade, e sem recolhimento de contribuições, constitui um direito garantido aos segurados especiais, ou seja, àqueles trabalhadores rurais que residem em imóveis rurais ou em aglomerados urbanos ou rurais próximos a imóveis rurais, e que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem atividade agropecuária em pequenas propriedades em regime de subsistência, haja ou não comercialização de produtos. Trata-se, pois, de benefício destinado àqueles que realmente sobrevivem da atividade rural. Segurado especial é aquele que vive das lides agropecuárias, de modo que o enquadramento nesta categoria necessariamente implica vínculo significativo com a terra.
Assim, ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após ao abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.
Pare-me apropriada, no caso, a aplicação analógica, até para evitar um subjetivismo exacerbado, do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Entendeu o legislador que o desempenho de um terço da carência caracteriza efetiva nova vinculação à previdência, de modo a possibilitar ao segurado o cômputo dos períodos anteriores.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é razoável se entenda que no caso de descontinuidade deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra, podendo ser utilizado como parâmetro aproximado para isso o prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91.
(...). (Grifou-se).
Reitero apenas que o parâmetro adotado analogicamente deve ser compreendido não de forma absoluta, mas como um referencial, aliás, como já apontado no voto do eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. O que resta apurar é a efetiva integração do trabalhador ao meio rural na condição de segurado especial.
No caso vertente, a parte autora implementou o requisito etário em 05-10-2011 (DN: 05-10-1956, fl. 12), requereu administrativamente o benefício em 06-10-2011, e comprovou o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Uma vez demonstrado o efetivo exercício da atividade laborativa rurícola nos períodos de 01/01/1986 a 30/08/1997, 16/10/1999 a 28/02/2000 e 06/06/2006 a 05/10/2011, ainda que de forma descontínua, por tempo superior ao número de meses correspondente à carência - total de 17 anos, 04 meses e 13 dias de atividade rural -, bem como a efetiva integração da trabalhadora ao meio rural na condição de segurada especial, é de ser mantida a sentença concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06-10-2011, fl. 12).
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
(...)"
Já o voto médio, da lavra da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, relatora, foi assim redigido:
"(...)
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 05/10/2011 e requerido o benefício em 06/10/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do reconhecimento administrativo de labor rural
Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como períodos de labor rural os intervalos de 01/01/1986 a 30/08/1997, 16/10/1999 a 28/02/2000 e 06/06/2006 a 05/10/2011, restando, incontroverso um período total de carência de 210 meses.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 1976, na qual consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 10/11);
b) CTPS, em nome da parte autora, na qual constam vínculos como empregada doméstica nos períodos de 01/08/1997 a 15/10/1999, 01/03/2000 a 28/02/2006 e 21/03/2006 a 05/06/2006 (fls. 15/17);
c) Certidão do CNIS, em nome da autora, na qual consta recolhimento como contribuinte individual nos períodos de 08/1997 a 10/1999, 03/2000 a 02/2006 e 02/2007 (fl. 19);
d) Notas fiscais, em nome do marido da autora, referente aos anos de 1986 a 1987, 1990 a 1991, 1993 a 1995 a 1997, 2006 a 2011 (fls. 20/51);
e) Instrumento particular de compra e venda, referente a lotes rurais, em nome de seu marido, na qualidade de comprador, datado de 1998 (fl. 52);
f) Certidão do CNIS, em nome do marido da autora, na qual constam vínculos urbanos nos períodos de 05/10/1987 a 13/11/1987, 05/03/2009 a 11/09/2009, 15/04/2011 a 11/07/2011 e vínculo rural no período de 27/01/2010 a 11/03/2010 (fl. 54);
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Aristides Gomes: "Juiz de Direito: Ela trabalhou na agricultura, a sua cunhada? Testemunha: Trabalhou. Juiz de Direito: Desde quando? Testemunha: Que eu conheço ela faz trinta anos e sempre ela trabalhou. Juiz de Direito: Sempre trabalhou? Testemunha: Ela foi um tempo para Porto Alegre, os fio foram pra lá né, teve lá um tempo. Juiz de Direito: Teve umas épocas que ela não trabalhou na agricultura? Testemunha: É. Juiz de Direito: E de 86 a 97, onde ela estava? Testemunha: Ela tava na colônia. Juiz de Direito: Na colônia, em que local? Testemunha: Barro Preto. Juiz de Direito: E ela desempenhava a agricultura lá? Testemunha: Sim. Juiz de Direito: Na terra de quem? Testemunha: Dele, do marido. Juiz de Direito: É casada? Testemunha: É. Juiz de Direito: Com seu irmão? Testemunha: Não, não, a minha mulher é irmã dela. Juiz de Direito: Qual é o tamanho da terra que eles tinham? Testemunha: Mas ele tinha do pai dele também a dele era umas dez hectare. Juiz de Direito: Eles faziam mais alguma coisa alem de plantar? Testemunha: Criavam vaca, tiravam leite, coisa assim. Juiz de Direito: Tinham alguma outra renda? Testemunha: Não! Juiz de Direito: Tinham empregados? Testemunha: Não. Juiz de Direito: Só a família? Testemunha: É. Juiz de Direito: Trabalharam lá até que época mais ou menos? Testemunha: Em 2000 ela foi pra Porto Alegre e ficou pra lá um tempo com os fio e daí deu um AVC nela e ela ficou bem ruim, como agora ela ta né. Juiz de Direito: E voltou pra cá? Testemunha: Voltou. Juiz de Direito: E depois que ela voltou ela continuou trabalhando na agricultura? Testemunha: Não ela não consegue. Juiz de Direito: Quando ela teve o AVC? Testemunha: Foi em 2007. Juiz de Direito: E ela retornou de Porto Alegre quando exatamente? Testemunha: Ela veio faz uns três anos. Juiz de Direito: Então foi recentemente que ela foi pra Porto Alegre? Testemunha: Ela foi em 2000 pra lá. Juiz de Direito: Sim e retornou quando? Testemunha: Em 2010 por aí. Juiz de Direito: Que ela foi pra porto Alegre? Testemunha: Não, que ela voltou né. Juiz de Direito: Só pra entender, ela teria ido quando pra Porto Alegre exatamente? Testemunha: Ela teve uns treze anos pra lá. Juiz de Direito: E não voltou? Testemunha: Só pra passear, ela tava na casa dos filho. Juiz de Direito: Pela parte autora. Parte autora: A autora mora na Linha Barro Preto? Testemunha: Barro Preto Sul. Parte autora: Quando ela veio de Porto Alegre ela foi morar na Linha Barro Preto Sul? Testemunha: Sim porque tem os pai dela que fica divisa faxinal, ela vai nos pai dela que são umas pessoa idosa. Parte autora: Qual é o tamanho da área que eles tem lá na Linha Barro Preto Sul? Testemunha: Mas olha fizeram inventário tudo, eu não to bem certo, são umas dez hectare eu acho né. Parte autora: Nada mais doutor. Juiz de Direito: O senhor referiu que ela teve um AVC em Porto Alegre ela não tem mais condições de trabalhar? Testemunha: Não, ela tem problema no joelho não consegue andar. Juiz de Direito: Desde que ela voltou de Porto Alegre ela não trabalhou na agricultura pelo que o senhor tem conhecimento? Testemunha: Na agricultura não, na casa assim ela ajuda né. Juíza de Direito: Nada mais."
Maria Lurdes Santiago: "Juiz de Direito: Conhece a Ramona há muito tempo? Testemunha: Conheço desde pequena. Juiz de Direito: E ela mora em que localidade? Testemunha: Barro Preto. Juiz de Direito: Sempre morou lá? Testemunha: Não ela casou e veio morar ali depois ela, os filho dela estudaram, uma foi pra Porto Alegre estudar daí ela foi lá pra guria estudar né, daí a guria se formou e ela voltou pra ali de volta. Juiz de Direito: Qual o tamanho aproximado lá da terra onde ela reside? Testemunha: Ah eu não sei, certo, certo deve ser uns quatro ou cinco hectare. Juiz de Direito: Eles tem empregados? Testemunha: Ah não, eu acho que não. Juiz de Direito: O que se planta nessa terra? Testemunha: Eles plantam milho, feijão, coisa assim. Juiz de Direito: A senhora disse que ela teria ido para Porto Alegre, a senhora lembra em que época foi isso? Testemunha: Ah eu não lembro, mas faz uns seis, sete anos que ela voltou, já uns cinco, seis anos por aí, não lembro bem sabe assim a data certa que ela voltou pra cá, mas nas férias sempre ela vinha ficar pra cá. Juiz de Direito: Quando ela retornou pra cá ela trabalhou na agricultura? Testemunha: Sim, ela sempre trabalhou na agricultura. Juiz de Direito: Ela teve um problema de saúde? Testemunha: Teve, mas esse deu quando ela tava lá em Porto Alegre, deu tipo um AVC. Juiz de Direito: E esse problema de saúde permitiu que ela trabalhasse na agricultura? Testemunha: Ela ajudava sim, porque ela mais cuida os pai dela que são velho que morem distancinha um pouquinho porque não tem quem ajuda eles, daí ela ta lá ajudando a reparar sempre eles. Juiz de Direito: E esse período que ela retornou pra cá ela trabalhou na agricultura fazendo o que exatamente? Testemunha: Ela ajuda na roça, planta um milho, planta um feijão, mandioca, tudo essas coisa. Juiz de Direito: Ninguém mais ajuda ela? Testemunha: Tem o marido dela, não sei se ele ajuda sabe. Juiz de Direito: A senhora sabe se ela tem outra renda? Testemunha: Não, não sei, porque a casa dela fica do outro lado do cerro que da minha e meu marido tem AVC eu não saio de casa sabe, daí se eles tem outra renda eu não sei. Juiz de Direito: Com a palavra a parte autora. Parte autora: Se alem do plantio a dona Ramona tem animais? Testemunha: eu acho que tem umas cabeça de gado sim. Parte autora: Além do gado criam galinha, porco? Testemunha: Isso eu não posso lhe dizer porque eu to dizendo que eu fico retirada da casa dela, ela mora do outro lado e eu não tenho ido pra lá porque meu marido faz seis anos que meu marido tem AVC e ele não anda, daí eu não saio nos vizinhos ao redor ver. Parte autora: Nada mais. Juiz de Direito: Nada mais."
Edevaldo Piaseck: "Juiz de Direito: Conhece a Ramona há muito tempo? Testemunha: Conheço. Juiz de Direito: Mais ou menos quantos anos? Testemunha: Mas olha isso deve fazer uns vinte poucos anos. Juiz de Direito: E desde que o senhor a conhece ela mora onde? Testemunha: Barro Preto. Juiz de Direito: Ela exerceu a agricultura nesse tempo em que o senhor a conheceu? Testemunha: Exerceu um tempo e depois saiu, deu uns problemas de saúde. Juiz de Direito: Esse tempo era no Barro Preto? Testemunha: Era. Juiz de Direito: Qual é o tamanho da terra? Testemunha: Ah não sei. Juiz de Direito: Aproximado? Testemunha: Uns cinco hectare por aí. Juiz de Direito: Ela plantava o que? Testemunha: Milho, feijão, mandioca. Juiz de Direito: Tinha trabalhadores, empregados ou era só a família? Testemunha: Geralmente era só eles, criavam umas vaquinha ali. Juiz de Direito: Criavam gado também? Testemunha: Sim! Juiz de Direito: Porco, galinha? Testemunha: É, isso aí. Juiz de Direito: Lembra a época que ela foi morar em Porto Alegre? Testemunha: Isso aí eu não lembro bem a época porque eu também tive um pouco fora, mas quanto tempo ela teve pra lá eu não lembro. Juiz de Direito: E quando que ela voltou? Testemunha: Não sei que tempo foi que ela voltou, que ela voltou de lá deve fazer uns dois ano, três ano por aí. Juiz de Direito: Três anos? Testemunha: Por aí. Juiz de Direito: Lembra se a Dilma já era presidente do Brasil quando ela voltou? Testemunha: Não a Dilma não era ainda, acho que não, não vou lhe garantir porque eu também saio pouco. Juiz de Direito: tem algum fato assim que lembre que o senhor possa associar ao retorno dela, fato político, idade de algum parente, evento na cidade? Testemunha: Mas eu acho que, a gente não cuida as coisas se envolve com muita coisa na agricultura, a gente não lembra que época foi que... Juiz de Direito: Teve um ano que teve umas enchentes grandes no estado. Testemunha: Mas deve fazer uns três anos ou mais que ela voltou. Juiz de Direito: Não muito mais que isso, pode ser que o senhor esteja equivocado? Ela alega que teria retornado em 2006, é possível o senhor estar tão equivocado assim? Testemunha: Mas eu não lembro né, se ela voltou em 2006 ou foi depois, porque eu tenho pouco, prozeio pouco com eles assim, só conheço assim, mas é pouca proza. Juiz de Direito: E essa época que ela retornou de Porto Alegre ela teria certos problemas de saúde? Testemunha: Sim, não, mas aí ela não trabalhou mais, na agricultura não porque não tem mais condições. Juiz de Direito: Após o retorno dela o senhor não a viu trabalhando? Testemunha: Não, ela não tem condições. Juiz de Direito: E desde quando que ela não tem condições? Testemunha:Eu não sei porque ela teve esse tempo fora. Juiz de Direito: Desde que ela chegou ela não trabalhou? Testemunha: Não. Juiz de Direito: Com a palavra a parte autora. Parte autora: Nenhuma pergunta. Juiz de Direito: Nada mais."
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista os vínculos como doméstica em seu nome, bem como em razão de as testemunhas afirmarem que esta se afastou do labor rural entre os anos 2000 e 2006 .
Entretanto, pode-se constatar, da análise dos autos que a autora efetivamente realizou atividades rurícolas, no período de 01/01/1986 a 30/08/1997, 16/10/1999 a 28/02/2000 e 06/06/2006 a 05/10/2011, já reconhecidos em sede administrativa pelo INSS.
Da impossibilidade da concessão do benefício
Neste contexto, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que para ter direito ao benefício postulado, o requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo (05/10/2011 ou 06/10/2011), ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Portanto, em que pese tenha a parte autora comprovado o trabalho rural nos períodos de 01/01/1986 a 30/08/1997, 16/10/1999 a 28/02/2000 e 06/06/2006 a 05/10/2011, esta não logrou comprovar a carência exigida ao reconhecimento do benefício postulado (180 meses anteriores a 05/10/2011 ou 06/10/2011), em razão de ser impossível somar, para efeitos de carência, os referidos períodos de labor rural, tendo em vista haver um intervalo de aproximadamente 06 anos entre os períodos em questão.
Desta forma, reformo a sentença para limitá-la ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1986 a 30/08/1997, 16/10/1999 a 28/02/2000 e 06/06/2006 a 05/10/2011, já reconhecidos em sede administrativa pelo INSS.
Consectários
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 750,00, devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar a condenação ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1986 a 30/08/1997, 16/10/1999 a 28/02/2000 e 06/06/2006 a 05/10/2011."
Tenho por correto o entendimento lançado no voto divergente.
O enunciado legal "ainda que descontínua", disposto nos arts. 39 e 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, foi propositadamente expresso em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida na legislação, que não tem limite temporal específico. Com efeito, não há amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da expressão "ainda que descontínua".
De outra parte, eventual aplicação da regra do art. 15 da Lei 8.213/19 não ofereceria adequada resposta à problemática. A título de exemplo, uma pessoa que trabalhou a vida toda no âmbito rural e que, em idade próxima de se aposentar, deixa de exercer essa atividade por período superior a 3 anos, teria que novamente cumprir todo período de carência (por uma norma criada judicialmente - ex post) ou valer-se, por analogia, da regra contida no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isso implica imposição de excessivo ônus ao trabalhador rural (trabalhar ainda por longo período) que se encontra já em idade avançada (próximo ao tempo de obter a aposentaria por idade).
É importante destacar que mesmo no âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo (IN 77/15, art. 158, parágrafo único):
"Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157".
Por esses motivos, penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada para o estabelecimento de uma premissa jurídica. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo.
Com efeito, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
No caso concreto, não há porque duvidar da vocação rural da autora, que teve 210 (duzentos e dez) meses reconhecidos de atividade rural na esfera administrativa (fl. 62). Conclui-se, portanto, que a parte autora faz jus ao benefício desde 06/10/2011 (data do requerimento), ratificando-se a interpretação efetuada no voto divergente da lavra do eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que deve ser mantido na íntegra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018803-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004410220138210119
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | RAMONA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 03/03/2016 12:46:29 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator.
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