EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SILVIO CARRICO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO. FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Em que pese contar o segurado com tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, já em 1991, incabível a concessão do benefício pelas regras então vigentes, por que a filiação ao RGPS ocorreu somente em 2000.
2. Com o ato de filiação estabelece-se o vínculo do segurado à Previdência Social; assim, a renda mensal inicial é calculada pelo regramento vigente na data da DER, em 31-8-2000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422924v2 e, se solicitado, do código CRC 6CC67108. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 20/04/2015 16:48 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SILVIO CARRICO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes de acórdão lavrado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À APOSENTADORIA CANCELADA NO REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. Com o cancelamento do benefício no regime próprio, não há impeditivo para a realização da contagem recíproca, tendo em vista que o tempo de serviço vinculado ao regime próprio deixou de ser utilizado para concessão de benefício, podendo ser utilizado no RGPS. 2. O período em fruição de aposentadoria estatutária não é considerado como tempo de serviço/contribuição pela Lei nº 8.213/91 (art. 55, incs. I a VI), tampouco pelo Decreto nº 3.048/99 (art. 60, incs. I a XXI). O fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadorias e pensões decorre do princípio da solidariedade e não está relacionado ao exercício de uma atividade remunerada, o que afasta a possibilidade de caracterizar-se como tempo de contribuição. 3. Não há possibilidade da contagem em dobro do tempo de licença especial e das férias, por contrariar a regra insculpida no inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91 ("não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais"). A contagem de tempo estatutário ficto é direito adquirido apenas para aquele sistema e não para reconhecimento como tempo de contribuição no RGPS. 4. Embora a filiação ao RGPS tenha ocorrido somente em julho de 2000, a contagem recíproca do tempo de serviço implica em poder ser apurado o valor do benefício com base na situação constituída até 07/05/1991, aplicando-se a legislação vigente àquela época. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento. 6. Para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
O embargante postula a prevalência do voto vencido ao entendimento de que, sendo a filiação ao RGPS datada de julho de 2000, o segurado não tem direito à aposentadoria pelos critérios anteriores a essa data.
É o relatório.
VOTO
O voto condutor do acórdão, da lavra do Des. Federal Néfi Cordeiro, foi proferido nos seguintes termos:
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão posta em exame.
Na hipótese dos autos, o autor pretende a contagem recíproca do tempo de serviço público estadual vinculado à Brigada Militar, de 05/05/1958 a 07/05/1991, quando fora transferido para a reserva remunerada. Disse que havia obtido a concessão de aposentadoria no regime próprio (IPERGS), mas, em 01/07/1998, fora excluído da corporação e deixou de perceber a aposentadoria. Como realizou contribuições previdenciárias ao regime próprio durante a percepção da aposentadoria naquele regime, postula a contagem recíproca do período durante o qual recebeu a aposentadoria estatutária.
Assim como o voto condutor, entendo que não pode ser acolhida a pretensão da parte autora de computar o tempo de contribuição relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria que recebeu no regime próprio de previdência social.
Peço venia, contudo, para divergir do eminente relator que entendeu possível a contagem em dobro do tempo de licença especial e das férias.
Venho entendendo que a contagem de tempo estatutário ficto é direito adquirido apenas para aquele sistema e não para reconhecimento como tempo de contribuição no RGPS.
Assim, sobre a questão, mantenho a r. sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto como razões de decidir:
(...)
Refere, o demandante, outrossim, que a certidão de tempo de serviço fornecida pela Brigada Militar reconheceu 35 anos, 6 meses e 5 dias de serviço/contribuição em seu favor (fl. 13), o que é suficiente para a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
Mais uma vez, não lhe assiste razão, pois tal contagem incluiu tempo em dobro, não refletindo com exatidão o intervalo efetivamente trabalhado pelo autor. Ademais, nos termos do inc. I do art. 96 da Lei nº 8.213/91, não será admitido, no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo em dobro ou em outras condições especiais do tempo de serviço prestado a regime previdenciário próprio, não havendo como acolher o cálculo da fl. 13 dos autos.
Nesse contexto, considerando que na via administrativa o INSS admitiu a contagem recíproca do tempo de serviço prestado como Tenente Coronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul (fls. 48-49, contesta7) conta o autor com 33 anos e 03 dias de tempo de serviço, período correspondente a 05/05/1958 a 07/05/1991. Deve, ainda, ao referido tempo, ser acrescido o período de 01 mês, de 01/07/00 a 30/07/00 (fls. 34 e 46, contesta7), em que o autor contribuiu como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, chegando-se ao total de 33 anos, 01 mês e 03 dias.
Embora a filiação ao RGPS tenha ocorrido somente em julho de 2000, como bem referiu o relator, "a contagem recíproca do tempo de serviço implica em poder ser apurado o valor do benefício com base na situação constituída até 07/05/1991, aplicando-se a legislação vigente àquela época."
Portanto, o autor em tem direito a aposentadoria proporcional, em 16/12/98, com tempo de serviço de 33 anos e 03 dias (30/35 anos para homem), pois preenchia a carência necessária (120 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91).
Em 28-11-1999 a parte autora possuía 33 anos e 03 dias, pois preenchia a carência exigida (120 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em 31/08/2000 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 01 mês e 03 dias (35 anos para homem), preenchia a carência exigida (120 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
O melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado. A RMI será apurada em 07/05/1991 e deverá ser atualizada até 31/08/2000 (DER).
Mantidos os consectários nos termos do voto do relator,
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, em menor extensão que o relator.
O Des. Federal Celso Kipper entendeu que o autor não tem direito à aposentadoria pelo RGPS, calculada com base no direito adquirido anterior à vigência da EC 20/98:
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia à relatoria e ao e. Des. Federal Néfi Cordeiro para divergir em parte de ambos.
1. Estou de acordo com Suas Excelências no tocante à impossibilidade de considerar como tempo de serviço o período em que o autor esteve aposentado por regime próprio, pelas mesmas razões de decidir colocadas pelo e. relator.
2. Acompanho a divergência do Des. Federal Néfi Cordeiro no ponto em que não admite como tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, o tempo ficto consubstanciado na contagem em dobro de licenças-prêmio e férias não gozadas no âmbito do regime próprio ao qual estava vinculado o autor, oficial da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, por ir de encontro à regra insculpida no inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91 ("não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais").
3. Divirjo de ambos no tocante à concessão do benefício, que entendo possível somente com cálculo em 31-08-2000 (DER), com os critérios vigentes nesta data. Ora, tendo o autor uma única contribuição vertida ao RGPS (em julho/2000), tem o direito de trazer do regime próprio (contagem recíproca) o tempo de serviço reconhecido, todo ele anterior a 1991, mas, como nunca esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social antes da EC 20/98, não tem direito a aposentadoria pelo RGPS com base no direito adquirido, simplesmente porque, em 1991, não adquirira direito algum junto à Previdência Social. Somente a partir de julho/2000, quando verteu sua primeira contribuição ao RGPS, o autor ingressou no Regime Geral e passou a ter o direito de pleitear benefício previdenciário.
Acompanho o relator no tocante aos consectários, bem como na determinação de cumprimento imediato do acórdão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão que o relator e o Des. Federal Néfi Cordeiro, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Restringe-se a divergência ao cálculo da RMI, tendo em vista a data de filiação do segurado ao RGPS. Em que pese contar o segurado com 33 anos e 3 dias de tempo de contribuição, já em 1991, data em que fora transferido para a reserva remunerada da Brigada Militar, entendo incabível a concessão do benefício previdenciário pelas regras então vigentes, por que a filiação ao RGPS deu-se somente em 2000. Tendo em vista que com o ato de filiação ocorre a vinculação do segurado à Previdência Social, tenho que a renda mensal inicial deve ser calculada considerado o regramento vigente na data da DER, em 31-8-2000.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422916v2 e, se solicitado, do código CRC 20F7A291. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 20/04/2015 16:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50043790420114047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SILVIO CARRICO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492827v1 e, se solicitado, do código CRC 46F17C98. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 17/04/2015 15:35 |
