EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009536-30.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | VALMOR ZAMBIASSI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF.
O ácido clorídrico está previsto no Anexo 11 da NR 15 do MTE e, a partir de 02/12/1998, a submissão ao agente químico somente permite o cômputo do tempo de serviço como especial quando sua concentração for aferida em, no mínimo, 4 ppm. Os avaliadores de penhor também entram em contato com o ácido nítrico, na manipulação de água forte e água régia, descrito no Anexo 13 da NR 15 e com relação ao qual os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Ainda, não se pode olvidar que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória, desconsiderados potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, no termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280953v10 e, se solicitado, do código CRC F234E794. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009536-30.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 23) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu conhecer parcialmente o recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento, bem como negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, ao fundamento de que "comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo" - evento 18.
O embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pelo eminente Juiz Federal Paulo Paim da Silva (evento 07).
O embargado apresentou contrarrazões (evento 26).
Após a admissão do recurso, o presente feito redistribuído (evento 28).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
O voto majoritário foi vazado nestas letras (evento 18):
[...] não vejo como ignorar a jurisprudência desta Corte, que em diversas oportunidades já reconheceu a especialidade da atividade de avaliador de penhor, cabendo citar os seguintes precedentes: AC nº 2001.70.00.032317-8, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirosi, D.E 07-08-2003; AC nº 2000.70.06.001628-2/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Antonio Bonat, D.E. 12-06-2007; AC nº 2002.70.09.010289-6/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 20-07-2007; AC nº 2003.70.01.014653-5/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vetorazzi, D.E. 06-05-2008; AC nº 2003.70.01.014649-3/PR, Turma Suplementar, Rel, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 01-09-2008; AC nº 2001.70.00.039368-5/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Antonio Bonat, D.E 13-05-2008; AC nº 2001.70.00.020017-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 16-06-2008; - APELREEX 2002.70.00.003612-1 - Quinta Turma Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior - DE 24/03/2011; AC nº 0007215-05.2010.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14-07-2011; APELREEX nº 5000798-53.2012.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 21-05-2012;APELREEX nº 5010286-82.2010.404.7200, Quinta Turma; Des. Federal Rogério Favreto, D.E 13-12-2012; APELREEX nº 5005628-56.2012.404.7002/PR, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E 21-02-2013.
Com efeito, conforme já apontado nos feitos acima citados, deve ser reconhecida a especialidade da atividade, em razão do contato, pela pele e por inalação, com vapores liberados por ácido clorídrico e ácido nítrico de elevada toxidade (utilizados na composição das soluções de água régia e água forte), com enquadramento no item 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e Anexos 11 e 13 da NR - 15.
De mais a mais, o fato de o avaliador de penhor exercer outras atividades durante o turno de trabalho (atender clientes, autenticar documentos, realizar exame visual das peças, cadastrá-las, separá-las e avaliá-las) não afasta a especialidade da atividade. Isso porque, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Neste sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já harmonizou seu entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL.
1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital.
2) É pacífico nesta Corte que, no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
3) Embargos infringentes improvidos.
(EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)
EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db.
Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial.
(EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004)
Assim, não havendo, no caso concreto, qualquer peculiaridade que o torne excepcional e que, por conseguinte, desabone as conclusões e as informações dos laudos periciais já produzidos/utilizados em demandas diversas das quais, inclusive, fez parte o INSS, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo autor na função de avaliador de penhor junto à Caixa Econômica Federal.
Com efeito, conforme já apontado nos feitos acima citados, deve ser reconhecida a especialidade da atividade, em razão do contato, pela pele e por inalação, com vapores liberados por ácido clorídrico e ácido nítrico de elevada toxidade (utilizados na composição das soluções de água régia e água forte), com enquadramento no item 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e Anexos 11 e 13 da NR - 15.
De mais a mais, o fato de o avaliador de penhor exercer outras atividades durante o turno de trabalho (atender clientes, autenticar documentos, realizar exame visual das peças, cadastrá-las, separá-las e avaliá-las) não afasta a especialidade da atividade. Isso porque, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
(...)
CONCLUSÃO
Somando-se os períodos de atividade especial, a parte autora não perfaz 25 anos de tempo de serviço especial, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 23-05-2000 a 05-06-2000, 14-06-2000, 25-08-2000, 06-09-2000, 22-09-2000, 27-09-2000, 06-12-2000 a 08-12-2000, 12-01-2001, 16-01-2001, 22-01-2001, 28-02-2001 a 14-03-2001, 06-08-2001 a 17-08-2001 e 20-08-2001 a 23-10-2008, devem estes ser convertidos para comum pelo fator 1,4.
Quanto à aposentadoria por tempo de conrtibuição, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (OUT28, pág. 5) ao tempo de labor rural (19-06-1973 a 31-12-1978) e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço.
De outro lado, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente até 28-11-1999 (OUT28, pág. 6) ao tempo de labor rural (19-06-1973 a 31-12-1978) e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, não perfaz o requerente tempo suficiente à concessão do benefício integral, sendo que não possui, também, idade mínima para a concessão da aposentadoria proporcional.
É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 23-10-2008 (OUT28, pág. 7), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 162 contribuições até 2008, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo (23-10-2008), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
O voto sufragado, por sua vez, teve o seguinte teor (evento 07):
Tempo Especial
O período de labor alegadamente especial foi analisado pela sentença da seguinte forma:
"A parte autora requer o reconhecimento de tempo especial nas datas de 14-06-00, 25-08-00, 06-09-00, 22-09-00, 27-09-00, 12-01-01, 16-01-01, 22-01-01 assim como de 23-05-00 a 05-06-00, de 06-12-00 a 08-12-00, de 06-08-01 a 17-08-01 e de 28-02-01 a 14-03-01, 20-08-01 a 23-10-08 como avaliador de penhor na Caixa Econômica Federal (fls. 268-291).
As conclusões dos laudos técnicos (fls. 476 e 495 - com assinatura dos engenheiros de segurança nas fls. 475 e 495) demonstram que não ficou caracterizada a insalubridade.
Não demonstrada a especialidade nas datas de 14-06-00, 25-08-00, 06-09-00, 22-09-00, 27-09-00, 12-01-01, 16-01-01, 22-01-01 assim como nos períodos de 23-05-00 a 05-06-00, de 06-12-00 a 08-12-00, de 06-08-01 a 17-08-01 e de 28-02-01 a 14-03-01, 20-08-01 a 23-10-08."
Com efeito, o PPRA - Programa de Proteção de Riscos Ambientais (Evento 2, Out46) os avaliadores de penhor estão expostos aos agentes químicos e níveis de exposição
- acido nítrico - 0,5 ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado)
- ácido clorídrico - 0,2 ppm
Esses níveis de exposição efetivamente estão abaixo dos limites de tolerância indicados pelas normas regulamentadores, porquanto no Anexo 11 da NR-15 na Tabela de Limites de Tolerância está indicado que o nível para o ácido clorídico é de 4 ppm, sendo tolerável a exposição inferior.
O ácido nítrico não consta expressamente na NR-15, Anexo 11. Todavia, o Conselho Regional de Química da 4ª Região (São Paulo) indica o nível de tolerância de 2 ppm, conforme se verifica do estudo publicado em: www.crq4.org.br/sms/files/file/mini_seg_lab_2009.pdf.
Na conclusão do PPRA anexado ao presente feito, com análise das condições de trabalho na Caixa Econômica Federal, os peritos informam:
AG. QUÍMICOS: Não existe atividade com exposição a agentes químicos que se enquadre à NR-15 - Anexo 13. A atividade de avaliador de penhor possui agentes químicos relacionados na NR-15 - Anexo 11, porém sua concentração está abaixo dos limites de tolerância permitidos, podendo ser comprovada através de laudo técnico emitido pelo Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Mantida a sentença, no ponto, e negado provimento ao apelo da parte autora. (...)
De fato, em se tratando de pretensão de cômputo de tempo de serviço especial em razão da sujeição da parte autora a agente químico previsto no Anexo 11 da NR-15 do MTE, como é o caso do ácido clorídrico, é necessária, a partir de 02/12/1998, além da análise qualitativa, também a quantitativa, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
Todavia, não se pode olvidar que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória. Ocorre que os avaliadores de penhor entram em contato com o ácido nítrico na manipulação de água forte e água régia. E, conforme se infere do formulário PPP e do PPRA (evento 2, OUT 46, pp. 01-24 e 42), o autor não utilizou EPIs durante a prestação laboral. Portanto, ainda que se admita que os potenciais efeitos nocivos à saúde pela inalação tenham ocorrido de forma intermitente, há potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos. E, para situações como tais, o Anexo 13-A da NR 15 estabelece a relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Dentre tais atividades, há a previsão de fabricação e manipulação de ácido nítrico.
Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso do ácido nítrico. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Com tais considerações, a submissão ao agente químico ácido nítrico, elencado no Anexo 13 da NR 15, dispensa análise quantitativa de sua concentração no ambiente de trabalho, bastando, para caracterizar a nocividade do labor, a efetiva exposição do autor ao agente agressivo, o que restou efetivamente comprovado nos autos, nos termos do voto majoritário.
Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280952v12 e, se solicitado, do código CRC 719ECF2E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009536-30.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50095363020124047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. Claudio Pisconti Machado, representando o Embargado (Valmor Zambiassi) |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | VALMOR ZAMBIASSI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 29/06/2016 16:46:02 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o voto vencedor na turma, do Des. Kipper, agora prestigiado pelo relator destes infringentes.
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426210v1 e, se solicitado, do código CRC 97A46324. | |
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