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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FRANDE, SIMULAÇÃO OU DOLO. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTES DO CANCELAMENTO DO BENEFÍ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:09:47

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FRANDE, SIMULAÇÃO OU DOLO. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTES DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A irregularidade verificada que resultou na concessão ilegal do benefício, deu-se por culpa concorrente da parte autora e do INSS, ou seja, a autora efetuou a contribuição previdenciária em desacordo com a lei e o INSS aceitou tal contribuição e permaneceu pagando o benefício por mais de dez anos, a despeito da flagrante ilegalidade da concessão. 2. Diante de tais circunstâncias, assim como a autora não pode se beneficiar com o restabelecimento da pensão por morte, que foi concedida com base em ato ilegal, também o INSS não deve ser beneficiado com o ressarcimento de valores cujo pagamento equivocado se deu com sua aceitação, bem como pelo fato de ter se quedado inerte por tão longo período. Destacando-se que a concessão não foi obtida com fraude, simulação ou dolo. 3. Portanto, embora a autora não faça jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, não é devida a devolução dos valores que recebeu a tal título no período compreendido entre 08-12-1999 e 18-11-2010 (TRF4, EINF 5005376-44.2012.4.04.7102, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/12/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005376-44.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ENEDIR DA ROCHA FERRETTI
:
GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI
ADVOGADO
:
LÚCIA COPETTI DALMASO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FRANDE, SIMULAÇÃO OU DOLO. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTES DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A irregularidade verificada que resultou na concessão ilegal do benefício, deu-se por culpa concorrente da parte autora e do INSS, ou seja, a autora efetuou a contribuição previdenciária em desacordo com a lei e o INSS aceitou tal contribuição e permaneceu pagando o benefício por mais de dez anos, a despeito da flagrante ilegalidade da concessão.
2. Diante de tais circunstâncias, assim como a autora não pode se beneficiar com o restabelecimento da pensão por morte, que foi concedida com base em ato ilegal, também o INSS não deve ser beneficiado com o ressarcimento de valores cujo pagamento equivocado se deu com sua aceitação, bem como pelo fato de ter se quedado inerte por tão longo período. Destacando-se que a concessão não foi obtida com fraude, simulação ou dolo.
3. Portanto, embora a autora não faça jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, não é devida a devolução dos valores que recebeu a tal título no período compreendido entre 08-12-1999 e 18-11-2010

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967648v4 e, se solicitado, do código CRC FE5CB4BC.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005376-44.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ENEDIR DA ROCHA FERRETTI
:
GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI
ADVOGADO
:
LÚCIA COPETTI DALMASO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos em face de acórdão lavrado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FRAUDE, NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a perda da qualidade de segurado do falecido, não há falar em restabelecimento do benefício de pensão por morte.
2. Não configurada a concessão de benefício em situação de fraude, simulação ou dolo (Código Civil de 1916, arts. 82, 145, II e 147, II), não há falar em violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, X) e ao caráter contributivo do RGPS (CF/88, art. 201, caput, e Lei 8.212/91, art. 1°), bem como ofensa ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio, não sendo devida a devolução dos valores recebidos a este título.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005376-44.2012.404.7102, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2015)

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido que entendeu ser devida a restituição dos valores recebidos antes do cancelamento do benefício de pensão por morte.

É o relatório.
VOTO
O voto condutor do acórdão, da lavra do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, acolheu em parte o apelo para reformar a sentença afastando a determinação de devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte, ao fundamento de que não configurada a concessão de benefício em situação de fraude, simulação ou dolo (Código Civil de 1916, arts. 82, 145, II e 147, II), não há falar em violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, X) e ao caráter contributivo do RGPS (CF/88, art. 201, caput, e Lei 8.212/91, art. 1°), bem como ofensa ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio.

A propósito a seguinte passagem do voto vencedor, verbis:
Outrossim, reputo válido o ato administrativo da Autarquia que cancelou o benefício de pensão por morte (NB 114.504.357-4) e exigiu a devolução dos valores pagos no período de 08/12/1999 a 18/11/2010.

O instituidor do benefício exercia a atividade de Pastor, membro de Congregação Religiosa, portanto era segurado obrigatório da Previdência Social. Considerando que demonstrado nos autos apenas um único recolhimento previdenciário, um dia antes do óbito (07/12/1999 - ev. 1 procadm2), sem ter restado comprovado vínculo empregatício ou desempenho de atividade laborativa (ev. 33 - sent1), tenho que não merece guarida o pleito de restabelecimento do benefício de pensão por morte, merecendo ser mantida a sentença de improcedência no ponto.

Não obstante, tenho como descabida a exigência contida na sentença de devolução dos valores pagos no período de 08/12/1999 a 18/11/2010, no valor de R$ 70.856,76 (setenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), em razão de suposta fraude na obtenção do benefício previdenciário, pois o que se colhe das informações contidas nos autos é que o pagamento da contribuição foi com o intuito de receber o auxílio-doença em função da gravidade da enfermidade do marido, admitindo a esposa, ora autora, que teria recolhido a contribuição, por orientação de um presbítero da igreja, com intuito de garantir a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do falecido, e não perpetuar possível fraude forjada às pressas com o objetivo de fazer o INSS incorrer em erro e conceder o benefício visado.

Assim, não configurada a concessão de benefício em situação de fraude, simulação ou dolo (Código Civil de 1916, arts. 82, 145, II e 147, II), não há falar em violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, X) e ao caráter contributivo do RGPS (CF/88, art. 201, caput, e Lei 8.212/91, art. 1°), bem como ofensa ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio, não sendo devida a devolução dos valores recebidos a este título, no período compreendido entre 08.12.1999 a 18.11.2010.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento para a autora, por litigar sob o amparo da AJG, e para o INSS por força da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.

Restou vencida a Des. Federal Vânia Hack de Almeida, que votou pela improcedência do apelo entendendo ser devida a restituição dos valores pagos, ao fundamento de que a concessão indevida do benefício decorreu do comportamento fraudulento por parte da beneficiária, sendo irrelevante que tal procedimento tenha sido motivado no intuito de receber o auxílio-doença em função da gravidade da enfermidade do marido ou a pensão por morte.

A propósito, as razões do voto divergente, verbis:

A questão trazida aos autos diz respeito com o poder/dever de a administração desconstituir seus próprios atos a qualquer tempo, se oriundos de irregularidades.

Neste sentido dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Por sua vez, o art. 103-A, da Lei de Benefícios:

Art.103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Dos dispositivos a conclusão segundo a qual, transcorridos o prazo decenal, apenas possível a desconstituição de atos administrativos com base na comprovação de má-fé por parte do segurado.

No caso concreto, nos precisos termos do parecer ministerial (Evento 4):

"A irregularidade em foco igualmente avulta das declarações da recorrente Enedir da Rocha Ferretti, esposa do suposto segurado, em sede judicial (Evento 19/AUDIO MP32). Nesta oportunidade, revelou que recebeu uma ligação de um presbítero de Passo Fundo questionando-a se o seu marido contribuía para o INSS. Como não havia o pagamento de contribuições, dirigiu- se, juntamente com a sogra, ao posto previdenciário para efetuar o respectivo pagamento.

Embora tenha dito que o pagamento da contribuição foi com o intuito de receber o auxílio-doença em função da gravidade da enfermidade do marido, à toda a evidência, trata-se de uma fraude forjada às pressas com o objetivo de fazer o INSS incorrer em erro e conceder o benefício visado".

Tal irregularidade não passou despercebida nos votos que me precederam, tanto que suas conclusões afastam a possibilidade de continuidade na percepção do benefício. Entretanto, afastam, também, a devolução dos valores recebidos, que é decorrência do reconhecimento da má-fé no comportamento da apelante.

Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. De outro lado, caracterizada a má-fé, cabível a devolução de verbas recebidas indevidamente.

Nesse sentido, assim já decidiu aquela Corte, "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13."

No presente feito denota-se que houve o recebimento, por vários anos, de benefício indevido que foi concedido em face de expediente utilizado pela parte, qual seja o de recolher contribuição um dia antes do óbito do instituidor, no intuito de retomar a qualidade de segurado do marido.

Dessa maneira, tenho que o equívoco decorreu de comportamento fraudulento por parte da beneficiária, sendo irrelevante que tal procedimento tenha sido motivado no intuito de receber o auxílio-doença em função da gravidade da enfermidade do marido ou a pensão por morte.

Devida, portanto, a restituição de valores recebidos indevidamente, devendo ser confirmada a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Cinge-se a divergência, portanto, à possibilidade de restituição dos valores pagos a título de pensão por morte anteriormente ao cancelamento do benefício.

Não obstante as judiciosas razões externadas no voto vencido, tenho que os embargos infringentes não comportam provimento.

No caso concreto, como referido no voto do eminente Des. João Batista Pinto Silveira, não ficou configurada a concessão do benefício em situação de fraude, simulação ou dolo.

Mas, concretamente, não pode ser ignorado que o recolhimento de apenas uma contribuição, quando já se delineava uma situação de gravidade, que acabou por levar ao óbito, encontraria o óbice da previsão dos arts. 42, § 2º, e 59, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, se não configurada a intenção de fraudar a Previdência, não resta dúvida que o fato culminou por gerar uma ilegalidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente julgado pela Sexta Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS. DOENÇAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Restando comprovado nos autos que as doenças e a incapacidade do de cujus eram preexistentes à sua nova filiação ao RGPS, falece à autora o direito à pensão por morte.
3. In casu, após ter perdido a qualidade de segurado, o de cujus reingressou no Regime Geral da Previdência Social em 19-09-2007, ao efetuar uma única contribuição previdenciária, vindo a falecer dez dias depois, em 29-09-2007, devido a choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, varizes no esôfago, cirrose hepática e desnutrição. Considerando a natureza das patologias que o levaram ao óbito, é certo que já existiam antes da nova filiação à Previdência, não sendo crível supor, de outra parte, que a incapacidade tenha sobrevindo justamente nos dez dias que se seguiram à nova filiação até a data do óbito.
(AC Nº 0005715-98.2010.404.9999/SC, julg. em 11-07-2012, DE 19-07-2012, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios)

Por relevante, deve ser destacado que para tal contribuiu diretamente o INSS, quando concedeu o benefício com rapidez, máxime diante das informações constantes da Certidão de Óbito, sobre a doença causadora do evento, sendo flagrante o erro administrativo, seja na concessão ou mesmo na manutenção do benefício de pensão por morte.

Portanto, a irregularidade verificada que resultou na concessão ilegal do benefício, deu-se por culpa concorrente da parte autora e do INSS, ou seja, a autora efetuou a contribuição previdenciária em desacordo com a lei, como já referi, e o INSS aceitou tal contribuição e permaneceu pagando o benefício por mais de dez anos, a despeito da flagrante ilegalidade da concessão.

Ressalto, ainda, apesar do acima exposto quanto às irregularidades na concessão do benefício, que a mesma não ocorreu em fraude, simulação ou com dolo, como bem refere o voto majoritário.

Portanto, embora a autora não faça jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, não é devida a devolução dos valores que recebeu a tal título no período compreendido entre 08-12-1999 e 18-11-2010.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967647v3 e, se solicitado, do código CRC F71AA4F1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005376-44.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50053764420124047102
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ENEDIR DA ROCHA FERRETTI
:
GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI
ADVOGADO
:
LÚCIA COPETTI DALMASO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 03/12/2015 10:33:59 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o eminente Relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027700v1 e, se solicitado, do código CRC AAD56939.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/12/2015 15:29




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