D.E. Publicado em 18/07/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015058-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | EVANILDA ROLIM DOS SANTOS DE ABREU |
ADVOGADO | : | Roberto de Lima Dutra |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Mostram-se suficientes os esclarecimentos do perito, o qual mantém-se equidistante das partes, resultando em conclusões imparciais. 2. No caso, de acordo com a perícia, a autora, - auxiliar de produção -, não demonstra busca por tratamento efetivo até o momento. Pode aguardar por tratamento mantendo suas atividades laborais usuais. O exame físico do membro superior também não demonstra atrofias, deformidades, edemas ou sinais de desuso que pudessem configurar situação de incapacidade ou redução de capacidade laboral da autora". 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre (RS), 30 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449387v2 e, se solicitado, do código CRC 1E2D1F0B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Turma que, por maioria, deu provimento à apelação em julgamento assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
O embargante alega que, infringindo o disposto no art. 42 da Lei nº 8213-91, determinou-se a concessão de aposentadoria por invalidez, sem que o laudo pericial ampare a conclusão de que o segurado esteja inapto para o trabalho.
Processado o recurso, foram-me distribuídos.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015058-45.2015.4.04.9999/RS
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VOTO
Registro, de início, que os presentes embargos foram opostos em 04-02-16, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.105-15.
A controvérsia, em embargos infringentes, diz respeito à comprovação da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade.
O voto majoritário, de lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, assim solucionou a questão:
(...)
Peço vênia para, respeitosamente, divergir de Sua Excelência.
Muito embora o laudo pericial realizado em juízo tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora (fls. 56-61), é forçoso reconhecer que o próprio laudo do INSS detectou a incapacidade da ora apelante em exame realizado no dia 19-05-2011 (fl. 31), existe exame complementar, realizado em 22-07-2012, indicando síndrome do túnel do carpo de intensidade elevada à direita, tendo o expert referido que essa patologia tem progressiva evolução.
De outro modo, considerando que a perícia judicial constatou que a demandante também possui diabetes e hipertensão (fl. 57) e que o INSS lhe concedeu auxílio-doença no período de 10-02-2015 a 20-05-2015,conforme consulta ao CNIS, é forçoso reconhecer que o seu quadro clínico é por demais fragilizado, ensejando, em razão da idade avançada (56 anos) e da sua profissão (auxiliar de produção), a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento (26-04-2011), descontados os valores concedidos administrativamente ou em decorrência de antecipação de tutela, concedida em 31-05-2011 (fl. 20) e revogada em 05-08-2013 (fl. 81v.).
(...)
Por seu turno, o voto minoritário, prolatado pelo relator original do feito, Des. Federal Rogério Favreto, deu-se nos seguintes termos:
Trata-se de segurada que exerceu, por último, as funções de auxiliar de produção, nascida em 14/07/1959, contando, atualmente, com 56 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 56/61 atesta a presença do seguinte quadro:
"Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora não apresenta diagnósticos de patologia incapacitante nos exames apresentados, assim como no exame físico não há alterações que indiquem achados físicos que denotem incapacidade.
Apresenta nos exames complementares do membro superior direito, sinais de processo inflamatório e degenerativo inespecíficos e de pequena monta. Não há sinais de rupturas tendíneas ou outras alterações incapacitantes. Os achados são passíveis de controle e tratamento clínico ortopédico, sem necessidade de afastamento de suas atividades.
Apresenta ainda diagnóstico de síndrome do túnel do carpo em punhos, bilateralmente. Tal patologia possui características de lenta e progressiva evolução. A autora não demonstra busca por tratamento efetivo até o momento. Pode aguardar por tratamento mantendo suas atividades laborais usuais.
O exame físico do membro superior também não demonstra atrofias, deformidades, edemas ou sinais de desuso que pudessem configurar situação de incapacidade ou redução de capacidade laboral da autora" (fl. 60).
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Filio-me ao entendimento do voto majoritário.
Em que pese a conclusão desfavorável da perícia judicial, o conjunto probatório indica que a embargada está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em decorrência de um conjunto de enfermidades (síndrome do carpo bilateral, diabetes e hipertensão) que não permitem que ela se desincumba das atividades habituais. Entendo que é imprescindível considerar, neste caso, a idade da requerente (56 anos) e a natureza da atividade a que ela se dedica (auxiliar de produção em frigorífico), a qual exige esforços de natureza repetitiva.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015058-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056616120118210018
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
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EMBARGADO | : | EVANILDA ROLIM DOS SANTOS DE ABREU |
ADVOGADO | : | Roberto de Lima Dutra |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (RELATOR) E PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 29/06/2016 15:38:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Ratifico o voto que proferi na Quinta Turma, acompanhando o relator.
Voto em 30/06/2016 15:50:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do e. Relator, mantenho o voto que proferi na Turma.
Comentário em 29/06/2016 15:26:54 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia ao Relator, acompanho o voto minoritário da Turma, lavrado pelo Des. Favreto, pois a perícia apontou que a autora, - auxiliar de produção -, não demonstra busca por tratamento efetivo até o momento. Pode aguardar por tratamento mantendo suas atividades laborais usuais.O exame físico do membro superior também não demonstra atrofias, deformidades, edemas ou sinais de desuso que pudessem configurar situação de incapacidade ou redução de capacidade laboral da autora" (fl. 60). Assim, dou provimento ao recurso do INSS, divergindo do eminente Relator.
Voto em 29/06/2016 17:18:25 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia do e. relator, acompanho a divergência.
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426219v1 e, se solicitado, do código CRC 2B935BF0. | |
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Data e Hora: | 30/06/2016 18:17 |