D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013092-81.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ODAIR PINTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
Ainda que a perícia tenha atestado a capacidade laborativa do autor, portador do vírus do HIV, poderá ser deferido o benefício previsto no LOAS se a sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453346v4 e, se solicitado, do código CRC 4D80879. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013092-81.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (fls. 139-44) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento ao recurso da parte autora e determinou a implantação do benefício assistencial. A divergência reside na existência ou não de incapacidade laboral, apesar de se tratar de portador de HIV.
A decisão restou ementada nestes termos (fls. 134):
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (28-04-2009).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013092-81.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 02/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 03/12/2014)
O voto majoritário (fls. 124-31), proferido pelo relator Des. Federal Celso Kipper, considerou presente a incapacidade diante das circunstâncias pessoais do autor.
Por sua vez, o voto minoritário (fls. 132-3), proferido pela Des. Federal Vânia Hack de Almeida, entendeu, na linha da sentença, não estar presente incapacidade permanente a gerar direito ao benefício assistencial.
Em suas razões de recorrer (fls. 139-44), o INSS requer a prevalência do voto vencido e a manutenção da sentença de improcedência.
É o breve relato.
VOTO
O voto minoritário (fls. 132-3), proferido pela Des. Federal Vânia Hack de Almeida, analisou o caso nos seguintes termos:
"VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Neste aspecto, adoto breve excerto do parecer emitido pelo Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, nos autos do processo nº 5005558-34.2011.404.7112:
"(...) ao falarmos de HIV e AIDS não estamos usando sinônimos. O vírus HIV (human immunodeficiency virus) é o retrovírus causador da AIDS ou SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida). A infecção do vírus HIV não acarreta por si só a síndrome (Aids), sendo que essa ocorre com a imunossupressão da pessoa infectada, ou seja, quando sua imunidade é comprometida pela diminuição da quantidade dos linfócitos T-CD4 (responsáveis pela defesa do organismo humano) em virtude da proliferação da carga viral do HIV.
Assim, pessoa imunossuprimida fica vulnerável a desenvolver as chamadas doenças oportunistas. Contudo, a infecção pelo HIV pode ou não acarretar em incapacidade para o trabalho. Muitos pacientes, chamados assintomáticos, mantêm níveis de CD4 (células responsáveis pela imunidade) normais e a carga viral indetectável (ou seja, a quantidade de vírus no sangue é tão baixa que não é detectável pelo exame)."
Ressalto que ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios.
Ao longo de anos, a evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. Cabendo atentar que a atual luta dos movimentos sociais no campo da AIDS é justamente o reconhecimento de uma plena cidadania e não por uma sobrevida; bem como o fim da discriminação no trabalho e nos serviços públicos.
Ou seja, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
E o Laudo Pericial (fls. 76-84), expressamente afasta a existência de qualquer incapacidade. Vejamos o que atestou o expert:
"(...)
1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Qual é o CID? Esclarecer do que se trata (tratava), quais os órgãos afetados e quais são (foram) as implicações.
R: Apesar das queixas do examinado, não se comprovou a existência de quadro mórbido incapacitante atualmente pelo presente exame pericial.
(...)
6. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, esclarecer qual é (foi) o último trabalho exercido pela parte autora e se, atualmente, pode continuar a exercê-lo. Justificar a resposta.
R: Como atividade remunerada, descreveu que trabalha como Trabalhador rural e que no exercício do seu labor carpia e colhia algodão e café. Parou seu trabalho há 10 anos e sua subsistência advêm de sua mãe.
Sim. As condições clínicas avaliadas no presente exame pericial revelaram ausência de quadro incapacitante para atividade laboral habitual.
(...)
11. De acordo com o que foi contatada, a parte autora pode ser enquadrada como (quesito deve obrigatoriamente ser respondido):
(X) a - Capaz para o exercício de qualquer trabalho;
( ) b - Incapaz somente para o exercício de seu trabalho;
( ) c - Incapaz para certos tipos de trabalho, inclusive o seu;
( ) d - Incapaz para o exercício de outros tipos de trabalho, diversos do seu;
( ) e - Incapaz para o exercício de qualquer trabalho.
(...)"
Como se verifica, a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral, de forma que não faz jus à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, merece ser integralmente mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
(Digital) Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA"
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Des. Federal Celso Kipper, analisou o caso concreto e as provas no seguinte teor (fls. 129-30):
"VOTO
(...)
Do caso dos autos
No caso dos autos, a condição de deficiente da parte autora foi comprovada pelo laudo pericial das fls. 76-84. Na ocasião, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o demandante é portador da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). No ponto, julgo oportuno referir que o postulante juntou aos autos documentação médica que atesta a presença da enfermidade desde o ano de 2001.
Referiu, ainda, o expert que, atualmente o requerente realiza tratamento médico com utilização de coquetel específico para AIDS.
Todavia, concluiu que, "apesar da queixa alegada na anamnese, o presente exame pericial não comprovou quadro mórbido sintomático que justifique prescrição médico/medicamentoso", estando o demandante apto para o exercício de atividades laborativas.
Em que pese o perito do juízo não tenha concluído pela incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais, não se pode ignorar que a síndrome da imunodeficiência adquirida infelizmente é, ainda hoje, uma moléstia socialmente estigmatizada, gerando discriminação capaz de alijar o indivíduo do mercado de trabalho. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIV. 1. Apesar de a perícia oficial ter concluído que não havia incapacidade laborativa, afirmou que a autora necessitava do uso contínuo de várias medicações antiretrovirais, bem como tratamento para tuberculose pulmonar associada, tendo que haver acompanhamento médico constante, ou seja, o seu quadro era de incapacidade, tanto que faleceu quatro meses após a perícia judicial, sendo a causa da morte justamente a Síndrome imuno deficiência adquirida. Além disso, há atestados nos autos no sentido de que sua doença estava em estágio avançado, sendo certo que os portadores de HIV sofrem grande discriminação em nossa sociedade até hoje. (...) (TRF4, Apelação Cível nº 0005789-21.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 15-10-2012)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA EM SEPARADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV quando sua inserção no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. (...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 5006974-43.2011.404.7110, 6a. Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 19-12-2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PORTADORA DE HIV. - Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a idéia de que a aids traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de aids à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença." (AC 2000.71.05.005038-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 18-06-2003)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV+ ASSINTOMÁTICO. CONSECTÁRIOS. (...) 2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando, para tal, a atividade anteriormente exercida e seu grau de escolaridade. (...) (AC 2005.70.00.000448-0, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 05-07-2006)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. aids. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 02-TA/RS.(...) 2. Ainda que a perícia médica judicial não ateste a incapacidade laborativa total do segurado portador do vírus da aids, submetê-lo à volta forçada ao trabalho é cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. (...) (AC 2007.71.99.005742-1/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, D.E. 03-04-2007)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. RENDA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 2. A infecção com vírus HIV traz consigo o estigma social, representado pela resistência de grande parte da sociedade em aceitar, com normalidade, o portador da doença. 3. Em respeito ao fundamento da República Federativa do Brasil, representado pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF), é gravame exacerbado exigir que portador do vírus HIV retorne ao trabalho, em face dos transtornos psicológicos trazidos pelo forte estigma social em relação à doença, aliado às suas condições pessoais. (...) (AC 2007.71.99.009672-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, D.E. 23-03-2009)
Considerando, pois, as conclusões obtidas da análise do conjunto probatório, em especial pelo contexto próprio que envolve a moléstia que acomete o autor, entendo que restaram comprovados os impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família encontra-se, igualmente, comprovada.
Com efeito, no laudo de avaliação socioeconômica das fls. 67-68, elaborado em 26-11-2012, a assistente social atestou que o autor reside sozinho e não possui renda mensal.
Afirmou que mora em casa de alvenaria em boas condições de habitabilidade.
Referiu que o autor não consegue trabalhar devido ao seu problema de saúde, bem como recebe auxílio-alimento da secretaria de assistência social e suporte financeiro de sua mãe, para que possa suprir suas necessidades básicas.
Como se percebe, o autor não possui renda mensal, parecendo-me razoável presumir que o demandante está submetido à condição de miserabilidade.
Além disso, em que pese o fato de, na data do requerimento administrativo, o autor residir com sua mãe e seu irmão (fls. 26 e 27), cumpre esclarecer que a renda familiar per capita, na época, era inferior a ½ salário mínimo.
Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que merece reforma a sentença de improcedência.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
(Digital) Des. Federal CELSO KIPPER
Relator"
Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me ao entendimento manifestado pelo Des. Federal CELSO KIPPER.
No presente caso, o autor conta atualmente com 44 anos de idade, é portador do vírus HIV, além de possuir escolaridade primária e difícil colocação no mercado de trabalho (trabalhador rural), sem o tipo de qualificação que a permitiria, apesar de portar o vírus, exercer suas funções laborais sem as dificuldades decorrentes de colocação profissional e de preconceito social.
Veja-se, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal caminha para a concessão do benefício em hipóteses de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV, ainda que em período assintomático. Nesse sentido, as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de a pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, independente do exame acerca das condições de saúde do paciente.
2. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, portador do vírus do HIV, submetê-lo à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014707-77.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014757-06.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 04/07/2013)
Assim, diante desses elementos, merece ser reconhecido o direito ao benefício assistencial.
Portanto, agrego os breves apontamentos acima às razões do voto majoritário, proferido pelo Des. Federal CELSO KIPPER.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013092-81.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004152120128160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ODAIR PINTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492790v1 e, se solicitado, do código CRC 4776E4C4. | |
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