EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5016067-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | DEZUITA DA SILVA BUENO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
2. Inexistindo processo administrativo, fixa-se a DIB na data da apresentação da contestação de mérito pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976683v9 e, se solicitado, do código CRC 66604F0. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5016067-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | DEZUITA DA SILVA BUENO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (evento 58) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer sua aposentadoria por idade rural.
A divergência residiu na avaliação dos documentos apresentados para fins de consideração de início de prova material. A decisão restou ementada nestes termos (evento 52):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Inexistência de processo administrativo, fixo DIB em 21/08/2014, data da apresentação da contestação de mérito pelo INSS.
2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016067-54.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2015)
Em suas razões de recorrer, a parte embargante roga pela aplicação do voto divergente.
É o relatório.
VOTO
O voto minoritário, proferido pelo Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, foi lavrado nas seguintes letras (evento 46):
"VOTO DIVERGENTE
Acompanho o eminente relator quanto à preliminar de dispensa, no caso presente, de prévio requerimento administrativo, porém não estou de acordo com a orientação adotada para a solução do mérito.
A parte autora implementou o requisito etário em 21 de junho de 2010 (evento 1, out6) e requereu o benefício judicialmente no dia 26 de maio de 2014 (evento 1 dos autos de origem).
Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao cumprimento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Como início de prova material, a autora juntou aos autos:
a) certidão de nascimento do filho Josué de Oliveira, datada de 20 de junho de 1989, em que não consta a qualificação da autora e de seu marido (evento 1, out 4, p. 1).
b) cadastro de clientes do Supermercado Zacarias, com data de abertura do cadastro em 10 de janeiro de 1998, qualificando-a como agricultora (evento 1, out 7, p. 1);
c) ficha de cliente na empresa Oswaldo Menotti Filho e Cia Ltda., data do cadastro em 25 de maio de 1994, em seu nome, constando como atividade a de lavradora (evento 1, out 7, p. 2);
d) ficha de cadastro de clientes, com data de 9 de abril de 2014, na qual consta no campo emprego "na roça lavradora", não havendo identificação do estabelecimento (evento 1, out7, p.3);
e) ficha de cadastro de cliente na empresa Laboratório Sanitas, em nome da autora, com data de abertura da ficha em 5 de fevereiro de 1998 (evento 1, out 7, p. 4).
Os documentos juntados aos autos não podem constituir, efetivamente, início razoável de prova material.
Na certidão de nascimento do filho não há qualquer indicação de vínculo da mãe, tampouco do pai, com o meio rural;
As fichas de cadastro em lojas também não servem como início de prova material hábil a demonstrar o seu trabalho rural. Em razão da informalidade, sendo impossível verificar a procedência das informações prestadas quando do seu cadastro como cliente nos estabelecimentos comerciais. Nesse sentido, decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CADASTRO DE LOJAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A juntada de documento consistente em cadastro de loja, no qual constam datas e dados pessoais genéricos, equivale a mera declaração unilateral, insuficiente a configurar início de prova material. 2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, inviável conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015034-51.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
A juntada do cadastro de clientes de 9 de abril de 2014 (evento 1, out7, p. 3) não altera a situação de inexistência de início de prova material, tendo em vista os fundamentos já referidos.
Além disso, a prova testemunhal não foi produzida de modo a convencer que houve efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurada especial (boia-fria), no período de carência legalmente exigido (174 meses).
Os depoimentos transcritos são praticamente idênticos, não permitindo a formação de um juízo de certeza acerca do trabalho rural alegado, dada a sua imprecisão e generalidade, inclusive quanto ao período de exercício de atividade rural.
Assim, procedeu com acerto o MM. Juiz de Direito, quando deixou de reconhecer a existência de início de prova material.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO"
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, teve o seguinte teor (evento 47):
"VOTO
I) PREVIO REQUERIMENTO
Verifico que o INSS contestou o mérito, não se insurgindo apenas quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo e tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "b", ou seja, a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
II) DA DECISÃO DE MÉRITO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 21-06-2010.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cadastro de clientes do Supermercado Zacarias, data da abertura do cadastro em 10/01/1998, qualificando a autora como agricultora (ev.1, out 7);
b) Ficha de cliente na empresa Oswaldo Menotti Filho e Cia Ltda, data do cadastro em 25/05/1994, nome da parte autora, atividade rural (ev.1, out 7);
c) Ficha de cadastro de cliente, empresa Laboratório Sanitas, em nome da autora, datado de 05/02/1998 (ev. 1. out 7); e
d) Certidão de nascimento do filho Josué de oliveira, datada de 20 de junho de 1989 (ev.1, out 4).
Na audiência, realizada em 27-01-2015, foram ouvidas 2 testemunhas.
LAURINDA BUENO VENCIGUERRA
"Que eu conheço a Dezuita da Silva Bueno há mais de 35 anos. Que eu o conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntos os "gatos" Pedrinho, João Alonso, João Carlos, entre outros. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda Bragantina, Fazenda Aymoré, Fazenda do Coronel Léo, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que hoje ela trabalhando na roça. Que hoje em dia a diária é em torno de R$ 50,00."
JOVENITA GOMES DE MELO
"Que eu conheço a Dezuita da Silva Bueno há mais de 30 anos. Que eu o conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntos os "gatos" João Alonso, João Carlos, entre outros. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda do Shimada, Fazenda Bragantina, Fazenda Aymoré, Fazenda do Coronel Léo, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que hoje ela trabalhando na roça. Que hoje em dia a diária rural é em torno de R$50,00."
A autora anexou aos autos certidão de nascimento do filho Josué de oliveira, datada de 20 de junho de 1989. Diferente do que alega o douto magistrado de primeiro grau, não há necessidade de a prova ser contemporânea aos fatos aos quais se pretende provar, ainda mais que no caso do presente feito foi anexado um documento imbuído de fé pública.
Além disso, foi acostado um cadastro de clientes do supermercado datado de 09/04/2014, caracterizando, dessa forma, a contemporaneidade da prova. Embora aludido documento seja oriundo do comércio e a informação constante advenha exclusivamente de uma declaração da apelante, inexiste razão para desacreditá-la. Isso porque uma pessoa humilde, como é o caso da autora, não teria razões para faltar com a verdade.
Importante destacar que as provas documentais mencionadas estão fortemente corroborados pela prova testemunhal. Isso porque, conforme depoimentos transcritos, as testemunhas são unânimes em afirmar que conhecem a autora há bastante tempo, que a viam trabalhando na roça e, mais importante, que laboraram com a requerente, onde prestavam os serviços e quanto é o valor pago pela diária.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Em virtude da inexistência de processo administrativo, fixo a data de início do benefício (DIB) em 21/08/2014, data da apresentação da contestação de mérito pelo INSS.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
(Digital) Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator"
Com a vênia da divergência, voto por seguir a conclusão alcançada pela maioria, que reconheceu o labor rural e o direito à aposentadoria idade.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5016067-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014834320148160167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | DEZUITA DA SILVA BUENO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 02/12/2015 17:46:44 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Divirjo nos termos do voto proferido na turma.
Comentário em 03/12/2015 10:51:53 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027677v1 e, se solicitado, do código CRC C6C8898A. | |
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| Data e Hora: | 04/12/2015 15:29 |
