Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 0013501-57.2014.4.04.9...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:25:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. A prova do labor rural apresentada é suficiente e a hipotética relação de emprego não regularizada, existente entre o embargado e o proprietário rural parceiro, não pode vir em prejuízo ao hipossuficiente, que é a parte mais frágil tanto nesta relação processual, quanto na eventual relação de trabalho arguida pela parte contrária. (TRF4, EINF 0013501-57.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/08/2015)


D.E.

Publicado em 25/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013501-57.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
JOAO MARIO SOARES
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A prova do labor rural apresentada é suficiente e a hipotética relação de emprego não regularizada, existente entre o embargado e o proprietário rural parceiro, não pode vir em prejuízo ao hipossuficiente, que é a parte mais frágil tanto nesta relação processual, quanto na eventual relação de trabalho arguida pela parte contrária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719669v2 e, se solicitado, do código CRC FCD90F22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2015 16:03




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013501-57.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
JOAO MARIO SOARES
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (fls. 133-8) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento ao apelo do embargado para reconhecer o direito ao benefício, bem como de sua implantação. A divergência residiu quanto à caracterização da condição de segurado especial pois o voto vencido denotou elementos de que havia relação de emprego do segurado com proprietário rural do qual firmou parceria.
A decisão restou ementada nestes termos (fl. 131):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O trabalhador rural empregado não pode ser discriminado por esta condição. Nem pode o reconhecimento do vínculo previdenciário, que se dá com o INSS, ficar dependente de decisão de eventual ação trabalhista, até porque a autarquia sequer integra, de regra, as relações processuais que se estabelecem na Justiça do Trabalho.
5. Os autos demonstram que o autor é um trabalhador rural carente, e justamente por isso deve seu caso ser apreciado de forma diferenciada, como ocorre com os boias-frias. O agregado, ou mesmo o empregado informal, que presta serviços de natureza rural, não pode sofrer as consequências do eventual desleixo do empregador ou mesmo da ausência de fiscalização por parte do aparelho estatal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013501-57.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 08/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 11/05/2015)
Em suas razões de recorrer (fls. 133-8), o INSS requer a prevalência do voto vencido.
É o breve relato.
VOTO
O voto minoritário, proferido pela Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, analisou o caso concreto nos seguintes termos (fls. 123-5):
"VOTO
(...)
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 29/01/12 e requerido o benefício em 28/03/12, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Contrato de Parceria com Estefano Popadiuk firmados em 2001, 2003 e 2005, prevendo a prestação de serviços do autor em relação ao proprietário da terra, horário de trabalho e remuneração;
b) Contrato de Comodato com Estefano Popadiuk firmado em 03/07/12 para uso de 2ha da área rural contida na matrícula nº 15.322;
c) Matrícula nº 15.322 do imóvel rural de 140.649,00m² do qual o Sr. Estefano Popadiuk é proprietário da área de 16.400m² e
d) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Terezinha - SC, datada de 26/08/96.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos seguem parcialmente transcritos:
A testemunha ESTEFANO POPADIUK afirmou que o autor trabalha com o depoente e que mora em uma casa fornecida pelo mesmo. Que o autor trabalha para quem precisar, "trocando dia". Que o autor é solteiro e que os irmãos o abandonaram em face do vício pela bebida. Inicialmente o depoente remunerava o autor por seus serviços, mas depois cortou o salário porque este trabalhava uns dias e, devido à bebida, ficava uns trinta sem trabalhar, chegava quase à morte. Que somente o depoente o ajuda e que já providenciou uma procuração para retirar o valor que o autor precisar para a sua subsistência, quando for deferida a aposentadoria. Que o autor é bom para o trabalho, apenas é lerdo, mas gosta muito de tocar a criação e sabe plantar e colher fumo. Que de trinta anos para cá o autor somente trabalhou com colônia.
Sr. OSVALDO HAVRELHUK confirma que o autor vive na terra de Estefano Papadiuk. Que o autor já trabalhou para o pai do depoente e também trabalhou como boia-fria, sempre na capina. Que conhece um irmão do autor, mas nunca o viu visitando o autor. Que a única alternativa para quem mora na região é trabalhar na fumicultura.
Sr. PEDRO BILESKI afirmou que o autor mora próximo à sua propriedade e que trabalha definitivo com o Estefano, tem sua morada lá. Que o Estefano cuida do autor e o autor o ajuda no plantio de fumo, na lavoura. Que o autor não vende a produção, a produção é do Estefano. Que eventualmente o autor troca dia com os vizinhos. Referiu que o Estefano é patrão do autor. Que o autor sozinho não conseguiria dar conta de uma lavoura. Que os irmãos do autor residem em São Bento, mas não lhe dão atenção.
Conclusão
Como visto, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar ou como boia-fria.
Conforme se constata do exame dos contratos de parceria firmados pelo autor e pelo proprietário da área rural por ele ocupada, havia inclusive a previsão de remuneração pelos serviços prestados e de horário de trabalho, o que afasta, de plano, a hipótese de parceria agrícola.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas indicam claramente a existência de uma relação de emprego entre o proprietário da terra e o autor, onde este fica subordinado às ordens emanadas do seu patrão.
Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos, ressaltando que nada impede que o autor venha a requerer posteriormente a aposentadoria por idade, acaso seja reconhecida a relação trabalhista com o proprietário rural Estefano Popadiuk e preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ou então o benefício assistencial, se for o caso.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
(Digital) Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora"
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, no trecho em que analisou o caso concreto e as provas produzidas teve o seguinte teor (fls. 126-9):
"VOTO DIVERGENTE
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, julgada improcedente pelo Juízo a quo, tendo a eminente Relatora negado provimento à sua apelação.
Peço vênia para divergir.
Os autos dão conta de que, em rigor, cuida-se de agregado que também presta trabalho eventualmente a outras pessoas como boia-fria, havendo início de prova material, ainda que modesto.
A prova testemunhal, como inclusive reconhecido na sentença, demonstra que o autor sempre esteve vinculado ao trabalho rural, embora a maior parte do tempo praticamente como empregado de Estefano Popadiuk.
Eventual irregularidade na contratação como trabalhador rural não pode vir em detrimento da parte hipossuficiente. Comprovado o trabalho a filiação é automática, ainda que a inscrição não tenha sido formalizada.
O trabalhador rural empregado não pode ser discriminado por esta condição. Nem pode o reconhecimento do vínculo previdenciário, que se dá com o INSS, ficar dependente de decisão de eventual ação trabalhista, até porque a autarquia sequer integra, de regra, as relações processuais que se estabelecem na Justiça do Trabalho.
Os autos demonstram que o autor é um trabalhador rural carente, e justamente por isso deve seu caso ser apreciado de forma diferenciada, como ocorre com os boias-frias. O agregado, ou mesmo o empregado informal, que presta serviços de natureza rural, não pode sofrer as consequências do eventual desleixo do empregador ou mesmo da ausência de fiscalização por parte do aparelho estatal.
Assim, implementado o requisito etário em 29/01/2012 e requerido o benefício em 28/03/2012, bem ainda comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados, tenho que merece guarida a pretensão, impondo-se a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, a contar do requerimento administrativo.
(...)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA"
Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me ao entendimento manifestado pelo Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Efetivamente, verifico que a prova do labor rural apresentada é suficiente e a hipotética relação de emprego não regularizada, existente entre o embargado e o proprietário rural parceiro, não pode vir em prejuízo ao hipossuficiente, que é a parte mais frágil tanto nesta relação processual, quanto na eventual relação de trabalho arguida pela parte contrária.
Portanto, agrego o apontamento acima às razões do voto majoritário.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719668v15 e, se solicitado, do código CRC C49C40AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2015 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013501-57.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001623420128240143
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
JOAO MARIO SOARES
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761362v1 e, se solicitado, do código CRC 16493E82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 13/08/2015 18:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora