| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020259-52.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | ANAIR MARTINS AYRES |
ADVOGADO | : | Diego Corato |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do recolhimento à prisão, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho recluso fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
5. In casu, embora tenha sido comprovado que o segurado recluso prestava alguma ajuda financeira à genitora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.
6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho recluso, inexiste direito ao benefício de auxílio-reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7525023v6 e, se solicitado, do código CRC 5B6C59C9. | |
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| Data e Hora: | 25/05/2015 14:34 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020259-52.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | ANAIR MARTINS AYRES |
ADVOGADO | : | Diego Corato |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte autora ao acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Requer a Embargante a prevalência do voto vencido, que reconheceu a dependência econômica da demandante em relação ao filho recluso.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O voto majoritário, da lavra do e. Des. Federal Rogério Favreto, prestigiado pelo voto do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, foi assim redigido:
"(...)
Do auxílio-reclusão:
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/199 - Portaria nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Do caso concreto:
A reclusão do segurado ocorreu em 17/01/2013, conforme atestado emitido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 11).
De acordo com informações constantes no CNIS (fl. 09), o segurado manteve o último vínculo empregatício, antes da reclusão, no intervalo de 01/12/2011 a 17/10/2012. Desse modo, é certo que ele tinha qualidade de segurado à época da reclusão.
Quanto à qualidade de dependente, a título de prova documental, a parte autora, que é mãe do segurado recluso, juntou aos autos comprovantes de residência e mandado de prisão, nos quais consta que o endereço da demandante e de seu filho é o mesmo (fls. 68-72).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Gilberto Novaes Diniz e Marcia de Lourdes Pereira (fl. 79), as quais afirmaram que o segurado ajudava a mãe e a acompanhava, sendo fundamental para seu sustento.
Pois bem. No tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos para o fim de concessão de pensão por morte, o que se aplica subsidiariamente ao auxílio-reclusão, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação à de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 5004402-23.2011.404.7205/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Perreira, j. em 17/07/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(TRF4 3ª Seção, EIAC nº 97.04.26508-5/SC, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 95.04.02682-6/RS, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se juntem notas de compras, pois a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
Examinando os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal, entendo que não há elementos capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho que foi preso. Os documentos acostados, ainda que indiquem coabitação, não bastam para demonstrar situação de dependência econômica. A propósito, não há sequer documentos que comprovem que o segurado contribuía na manutenção do lar. Ademais, dados extraídos do CNIS e do Plenus revelam que a autora recebe pensão por morte desde 03/03/2009, sendo razoável presumir que desse benefício ela extrai sua principal fonte de sustento.
Em conclusão, ainda que possa ter havido o auxílio do segurado preso na manutenção do grupo familiar, não se verifica a dependência econômica exigida pela legislação de regência. Desse modo, deve ser reformada a sentença, para afastar a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
(...)"
Já o voto minoritário, da lavra do e. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, é do seguinte teor:
"Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da apelante em relação ao filho preso. Manifesta-se a Relatoria no sentido de que não há elementos capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho que foi preso.
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família.
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho recluso para o sustento da autora.
A reduzida prova documental foi corroborada pela testemunhal colhida em audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas Gilberto Novaes Diniz e Márcia de Lourdes Pereira (fls. 79), que afirmaram que o segurado ajudava a mãe e a acompanhava, sendo fundamental para seu sustento.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial."
O dissenso restringe-se, portanto, à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho recluso.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho recluso fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento desta Corte, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
De outro lado, ressalto que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica pode ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Em audiência realizada em 23-05-2014, foi colhida a prova oral, acostada em mídia à fl. 79.
As duas testemunhas afirmaram, em síntese, que Claudiomiro, antes de ser preso, residia com a mãe, na cidade de Sarandi; que os outros irmãos do recluso moram em outras cidades; que Claudiomiro acompanhava a autora nas compras, em bancos e na igreja; que o recluso cuidava da mãe e a ajudava no seu sustento.
Foram trazidos aos autos, ainda: a) demonstrativos do CNIS em nome de Claudiomiro (fls. 9-10); b) demonstrativos do CNIS e do Sistema Plenus em nome da demandante (fls. 14 e 16-7); c) nota fiscal em nome de Claudiomiro, com data de 30-05-1995 (fl. 19); d) documentos em nome da autora e de Claudiomiro indicando a residência no mesmo endereço, qual seja, na rua Otávio Ribeiro, n. 806, Sarandi/RS.
Analisando a prova documental e testemunhal produzidas, embora tenha sido comprovado que Claudiomiro prestava alguma ajuda financeira à autora, não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.
Ademais, segundo extratos do CNIS e do Sistema Plenus, juntados às fls. 14 e 17, verifico que a autora recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde o ano de 2009, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Nelson Ayres, e, na época em que foi recolhido à prisão (em 17-01-2013), Claudiomiro não possuía vínculo de emprego registrado no CNIS, sendo provável que, por não estar percebendo qualquer renda, estivesse ele vivendo às custas da sua mãe, não o inverso.
Considerando, então, que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho recluso, na época do recolhimento à prisão, inexiste o direito ao benefício de auxílio-reclusão postulado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020259-52.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00032078120138210069
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
EMBARGANTE | : | ANAIR MARTINS AYRES |
ADVOGADO | : | Diego Corato |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 20/05/2015 16:23:54 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a vênia do E. Relator, mantenho o voto proferido na Turma e dou provimento aos embargos infringentes.
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