EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003782-26.2011.4.04.7006/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JUDITE MOREIRA BUSTUS |
: | EDUARDO BATISTA BUSTOS | |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Mesmo que não se pudesse reconhecer o labor rural do extinto em período próximo ao óbito, sua qualidade de segurado se estendeu até essa data, por força do artigo 15, §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91.
4. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7721748v4 e, se solicitado, do código CRC 55C42C4F. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003782-26.2011.4.04.7006/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JUDITE MOREIRA BUSTUS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão da colenda Turma desta Corte, o qual reformou sentença prolatada que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelas partes autoras, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Nelson Bustos, ocorrido em 07/04/1995.
O veredicto foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
3. O exercício da atividade rural dos 'diaristas', 'bóias-frias' e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.
4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
Pretende a autarquia previdenciária a prevalência do voto vencido do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, que considerou não comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Ausente as contra-razões e admitido o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a transcrever excerto do voto-vencedor, exarado pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
Foi apresentado início de prova material, sendo o falecido qualificado como lavrador em sua certidão de óbito em 1995, na certidão de casamento em 7/3/1980 e nas certidões de nascimento dos filhos, em 1982 e 1985 (Evento 4, ANEXOSPET5). A prova testemunhal, conquanto tenha prestado declarações pouco precisas, ratificou o início de prova material e o depoimento pessoal da autora.
Como é sabido, tratando-se de trabalhador rural 'boia-fria', a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação do labor tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso para conceder a pensão desde a data do requerimento administrativo em 24/03/2009.
(...)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, na forma da fundamentação supra.
Transcrevo, ainda, parte do voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, cuja prevalência pretende a ora embargante:
2. DO CASO CONCRETO:
No caso em apreço, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes de Nelson Bustos, falecido em 7/4/1995 (Evento 4, ANEXOSPET5).
2.1 Qualidade de dependente do requerente:
A autora Judite Moreira Bustos era esposa e o autor Eduardo Batista Bustos é filho do de cujus, nascido em 16/1/1985 (Evento 4, ANEXOSPET5).
Portanto, inequívoca a qualidade de dependente (dependência econômica presumida).
2.2 Qualidade de segurado do de cujus:
A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do de cujus.
A parte autora sustenta que o finado, durante toda a sua vida, até a data do seu falecimento, exerceu atividades rurais na condição de boia-fria, qualificando-se assim como segurado especial.
A fim de comprovar a alegação, a parte autora colacionou os seguintes documentos (Evento 4, ANEXOSPET5):
- Certidão de óbito do falecido, na qual ele está qualificado como agricultor;
- Certidão de casamento da autora com o de cujus, celebrado em 7/3/1980, na qual ele está qualificado como agricultor;
- Certidão de nascimento de Mauro Roberto Bustos, filho da autora e do falecido, nascido em 13/2/1982, na qual o falecido está qualificado como lavrador (assento foi lavrado em 30/11/1987);
- Certidão de nascimento do autor Eduardo Batista Bustos, nascido em 16/1/1985, na qual o falecido está qualificado como agricultor (assento foi lavrado em 3/9/1986).
Tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural pelo de cujus. Contudo, é necessário que prova testemunhal idônea confirme a alegação de que ele laborava na condição de boia-fria e que se manteve nessa atividade até o óbito (ou, então, que deixou de trabalhar em razão de enfermidade).
E, no caso em tela, apesar de mostrar-se firme o depoimento pessoal da autora, a única testemunha ouvida em juízo, além de revelar-se contraditória quanto às datas referidas em seu testemunho, relata que deixou de trabalhar no meio rural anos antes do falecimento do de cujus.
Verificando a fragilidade da prova testemunhal, o magistrado oportunizou à parte autora a apresentação de novo rol de testemunhas, mas ela deixou de se manifestar no prazo concedido, ocorrendo, então, preclusão.
Diante dessas circunstâncias, entendo que a sentença que julgou improcedente a ação em razão da inexistência de comprovação suficiente da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito deve ser mantida.
Transcrevo o trecho pertinente, cujos fundamentos adoto como fundamentos do presente voto:
'[...]
Para que seja comprovada a qualidade de segurado especial como boia-fria, é mister a existência de início de prova material, ex vi do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ. Observe-se:
'Art. 55. (omissis).
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
'Súmula nº 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário'.
No caso concreto, a parte autora acostou os seguintes documentos como início de prova material:
a) certidão de óbito do Sr. NELSON BUSTOS, em que foi qualificado como agricultor (fl. 18);
b) certidão de casamento cujo registro foi lavrado em 07/03/1980, em que consta o falecido como agricultor (fl. 20);
c) certidão de nascimento do filho MAURO ROBERTO BUSTOS, cujo termo foi lavrado em 30/11/1987, em que consta a profissão de lavrador do Sr. NELSON BUSTOS;
d) certidão de nascimento do filho EDUARDO BATISTA BUSTOS, cujo termo foi lavrado em 03/09/1986, em que consta a profissão de lavrador do Sr. NELSON BUSTOS.
O início de prova material colacionado aos autos é um tanto frágil. Existe início de prova material a indicar a vocação rurícola do casal, porém, não há prova material suficiente que aponte que o Sr. NELSON BUSTOS haja efetivamente exercido atividade material no período imediatamente anterior à data de sua morte (07/04/1995), pois para a lavratura da certidão de óbito em que consta como agricultor foi declarante a própria autora JUDITE (fl. 18). Tal exigência consta expressamente do art. 143 da LB. Por tal fundamento, merece especial atenção a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, porque, como sabido, o trabalho exercido por boias-frias é caracterizado pela extrema informalidade, razão pela qual o STJ, a TNUJEF e o TRF/4a Região, em situações excepcionais, afastam os rigores do art. 55, § 3º, da LB, e da Súmula nº 149 do STJ.
O depoimento pessoal prestado pela autora não pode ser o único meio de prova oral da atividade rural do falecido, pois evidentemente é parte interessada na lide, de modo que o seu depoimento deve ser corroborado por testemunhas idôneas.
O testemunho prestado por ACIR ARAÚJO VICENTIN (fls. 114-115) não é suficientemente coerente para servir como prova da atividade rural do falecido. É que as declarações por ele prestadas não se coadunam com o de testemunha presencial dos fatos. Isso porque a testemunha afirmou que conheceu o Sr. NELSON quando este tinha 40 anos, ao mesmo tempo em que disse que conviveu com o Sr. NELSON por 4 ou 5 anos. Ocorre que o de cujus faleceu aos 40 anos, o que importa dizer que a testemunha conheceu o segurado pouco antes de ele vir a óbito.
Assim se contradisse a testemunha:
Que declara ter conhecido o de cujus quando a testemunha tinha 24 anos de idade, ou seja, no ano de 1994, haja vista que o depoente nasceu em 1970; que declara ter conhecido o Sr. NELSON há uns 4 (quatro), 5 (cinco) ou 16 (dezesseis) anos antes do seu falecimento; que declara ter conhecido o de cujus quando o depoente tinha 18 anos de idade; indagado sobre tais contradições, a testemunha respondeu que 'não está bem lembrado das datas'; que o depoente deixou a lavoura aos 18 ou 19 anos de idade, quando foi trabalhar como ajudante de caminhão; que atualmente é servidor público na Prefeitura Municipal de Palmital/PR, onde exerce a função de serviços gerais, sendo aprovado em concurso público; que o depoente estudou até a 4ª série do Ensino Fundamental; que não sabe explicar as contradições de datas e idades ora apresentadas; que não sabe informar se a autora chegou a prestar serviços domésticos antes do falecimento do Sr. NELSON.
O seu testemunho não é hábil a provar, portanto, a qualidade de segurado especial, pois fez declarações incompatíveis com o tempo em que conviveu com o falecido, tais como:
(...) que a autora e seu marido jamais foram proprietários de imóvel rural e nunca exerceram atividades urbanas até a data de falecimento de NELSON (...)
(...) que a família da autora residia no sítio de uma pessoa cujo nome a testemunha não se recorda, situado em Palmital, sendo que posteriormente, quando os filhos atingiram a idade escolar, eles se mudaram para a Vila Aleixo, em Palmital (...)
(...) que o casal jamais se separou e nunca foi viver em outro local; que confirma que o Sr. NELSON foi agricultor por toda a sua vida (...)
Importante destacar que, por fim, a testemunha admitiu que deixou a lavoura aos 18 ou 19 anos, ou seja, nos anos de 1988 ou 1989, já que nasceu em 31/05/1970 (fl. 114). Desse modo, seu depoimento não se presta à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, na forma do art. 143 da LB.
Outrossim, friso que o magistrado condutor da audiência registrou que a prova oral foi frágil. A autora JUDITE MOREIRA BUSTOS e a procuradora da parte autora saíram intimadas em audiência para apresentar novo rol de testemunhas, a fim de comprovar a atividade rural do segurado. Porém, deixaram de se manifestar no prazo concedido (fl. 110):
1) As contradições flagrantes e insanáveis do depoimento da testemunha Sr. ACIR ARAÚJO VINCENTIN revelam a fragilidade robusta da prova oral, muito embora o depoimento pessoal da autora haja sido coerente. No caso concreto, vejo que o INSS não realizou a Justificação Administrativa, apesar do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a ilustre advogada dos autores não apresentou o rol de testemunhas no prazo legal, malgrado o disposto no art. 407 do CPC. 2) Por todo o exposto, penso que a solução mais prudente, neste momento, é suspender a audiência de instrução, a fim de que a parte autora arrole pelo menos duas novas testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, oportunizando-se ao INSS o direito de apreciar o novo rol de testemunhas no idêntico prazo, e então deverá a Secretaria designar nova audiência de conciliação, instrução e julgamento. Faço isso para respeitar a busca à verdade real e para evitar maiores prejuízos aos autores. (...)
Desse modo, ocorreu a preclusão do direito de a parte autora produzir convincente prova testemunhal acerca da condição de segurado especial do Sr. NELSON BUSTOS, nos termos do art. 183 do CPC:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF/4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. LABOR URBANO. ATIVIDADES ESPECIAS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. Não tendo o autor interposto agravo, ocorreu preclusão do direito de produzir a prova técnica, sendo defeso à parte rediscutir a questão (CPC, art. 473). O indeferimento de prova constitui nulidade relativa, sanável se a parte prejudicada não a alega na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 245, caput). O período de labor rural não restou devidamente comprovado, porquanto o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal. (...)
(AC 200271080044208, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 23/03/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. ALCOOLISMO CRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DA QUALDIADE DE SEGURADO. 1. Indeferidas as provas requeridas em decisão interlocutória, o silêncio da parte, devidamente intimada, implica preclusão da matéria, não cabendo a discussão da pertinência da produção de prova testemunhal e de perícia médica indireta em sede de apelo. 2. Na ausência de comprovação efetiva da incapacidade laboral do de cujus - certo que, o alcoolismo crônico, rigorosamente, para ser diagnosticado, reclama perícia realizada por médico psiquiatra, examinando o portador da enfermidade -, não há como reconhecer a manutenção da qualidade de segurado, diante do direito, não exercido, de percepção de auxílio-doença, máxime quando transcorreram 5 anos entre o último contrato de trabalho e o óbito. 3. Apelação improvida.
(AC 200770090024676, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 01/06/2009)
Diante do exposto, considerando que o início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal idônea, não merece procedência o pedido.
[...]'
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Consoante se depreende, a controvérsia nos presentes embargos restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
Filio-me ao posicionamento do voto condutor, que entendeu estar devidamente comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, concedendo aos autores o benefício de pensão por morte.
Com efeito, como bem ressalvado pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ao proferir Voto Complementar divergindo do relator e agregando fundamentação:
Foi apresentado início de prova material, sendo o falecido qualificado como lavrador em sua certidão de óbito em 1995, na certidão de casamento em 7/3/1980 e nas certidões de nascimento dos filhos, em 1982 e 1985 (Evento 4, ANEXOSPET5). A prova testemunhal, conquanto tenha prestado declarações pouco precisas, ratificou o início de prova material e o depoimento pessoal da autora.
Como é sabido, tratando-se de trabalhador rural 'boia-fria', a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação do labor tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso para conceder a pensão desde a data do requerimento administrativo em 24/03/2009.
Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social e a condição de dependência econômica dos requerentes, é de se concluir pela concessão de pensão por morte, tal como decidido no voto condutor do acórdão ora sob exame.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7721747v3 e, se solicitado, do código CRC E666138C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003782-26.2011.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50037822620114047006
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JUDITE MOREIRA BUSTUS |
: | EDUARDO BATISTA BUSTOS | |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761404v1 e, se solicitado, do código CRC 71926A2A. | |
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