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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661. 256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:56:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação. 3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. (TRF4 5012689-08.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/05/2018)


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5012689-08.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
NATALINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370521v4 e, se solicitado, do código CRC 51958FFE.
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5012689-08.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
NATALINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a primeira jubilação.

Prolatada a sentença, foi julgado improcedente o pedido.

Com a apelação da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

Contra o acórdão proferido por maioria de votos, o INSS interpôs embargos infringentes, os quais restaram improvidos.

A Vice-Presidência remeteu os autos a esta Seção para eventual retratação, em virtude do conflito entre a decisão proferida por este Órgão Julgador e a solução determinada pelo STJ acerca da matéria (Tema nº 563).

Sobrestado o feito em face do Tema 503-STF.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5012689-08.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
NATALINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.

É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

Cumpre assinalar, também, que a partir do reconhecimento da ausência do direito à desaposentação, restam prejudicados eventuais pedidos sucessivos.

Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).

Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

a) acórdão: negou provimento aos embargos infringentes;

b) retratação: dar provimento aos embargos infringentes.

CONCLUSÃO

Merecem ser acolhidos, portanto, os embargos infringentes do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Restando sucumbente apenas a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5012689-08.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50126890820114047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
NATALINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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