| D.E. Publicado em 01/06/2018 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023916-42.2009.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | GETULIO GILBERTO FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido pelo segurado, concedido em 4-1-1994, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo de todos os seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à aposentação, sem a necessidade de devolução do montante já percebido a título do benefício concedido.
A sentença foi de improcedência. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça. Reputou a demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96).
Com apelação da parte autora, subiram os autos a este Tribunal, onde a Quinta Turma deu parcial provimento para limitar à declaração do direito da parte autora à renúncia do benefício e à reaposentação, uma vez restituídos ao INSS os valores recebidos desde a concessão.
Os embargos de declaração opostos pelo segurado foram rejeitados (fls. 201-203).
Contra o acórdão proferido por maioria de votos, o INSS interpôs embargos infringentes (fls. 173-200), os quais restaram improvidos.
Da decisão proferida por essa Corte a parte autora interpôs recurso especial e extraordinário (fls. 205-231 e 262-281). O INSS também manejou tais recursos (fls. 304-316 e 318-341). Os recursos especiais foram suspensos até a publicação do acórdão do recurso repetitivo REsp nº 1334488 (fls. 365 e 367), sendo o extraordinário sobrestado (fls. 366 e 368) em virtude de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral da matéria ora tratada (Tema nº 503).
A Vice-Presidência remeteu os autos a esta Seção para eventual retratação, em virtude do conflito entre a decisão proferida por este Órgão Julgador e a solução determinada pelo STF acerca da matéria (Tema nº 503 referido acima).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
a) acórdão: negou provimento aos embargos infringentes;
b) retratação: dar provimento aos embargos infringentes.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria que seriam exigidas para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Tribunal (Agravo na AC nº 5063345-18.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, e-Proc em 18-5-2017).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023916-42.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000239168
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | GETULIO GILBERTO FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. APRESENTOU RESSALVA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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