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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661. 256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:02:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação. 3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. (TRF4, EI 5000894-79.2010.4.04.7213, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5000894-79.2010.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: LIRIO FIAMONCINI

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

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ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

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RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a primeira jubilação.

Prolatada a sentença, foi julgado improcedente o pedido.

Com a apelação da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

Contra o acórdão proferido por maioria de votos, o INSS interpôs embargos infringentes, os quais restaram improvidos.

Sobrestado o feito em face do Tema 503-STF.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519179v2 e do código CRC 38b474a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/7/2018, às 14:14:25


5000894-79.2010.4.04.7213
40000519179 .V2


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Embargos Infringentes Nº 5000894-79.2010.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: LIRIO FIAMONCINI

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

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ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

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VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.

É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

Cumpre assinalar, também, que a partir do reconhecimento da ausência do direito à desaposentação, restam prejudicados eventuais pedidos sucessivos.

Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).

Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

a) acórdão: negou provimento aos embargos infringentes;

b) retratação: dar provimento aos embargos infringentes.

CONCLUSÃO

Merecem ser acolhidos, portanto, os embargos infringentes do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Restando sucumbente apenas a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519180v2 e do código CRC 90fbf381.Informações adicionais da assinatura:
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Embargos Infringentes Nº 5000894-79.2010.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: LIRIO FIAMONCINI

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação.

3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519181v2 e do código CRC c80b7d10.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Embargos Infringentes Nº 5000894-79.2010.4.04.7213/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: LIRIO FIAMONCINI

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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