Embargos Infringentes Nº 5002280-95.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: IVO CARLOS ABRUZZI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a primeira jubilação.
Prolatada a sentença, foi julgado improcedente o pedido.
Com a apelação da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
Contra o acórdão proferido por maioria de votos, o INSS interpôs embargos infringentes, os quais restaram improvidos.
Sobrestado o feito em face do Tema 503-STF.
É o relatório.
Peço dia.
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Embargos Infringentes Nº 5002280-95.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: IVO CARLOS ABRUZZI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Cumpre assinalar, também, que a partir do reconhecimento da ausência do direito à desaposentação, restam prejudicados eventuais pedidos sucessivos.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
a) acórdão: negou provimento aos embargos infringentes;
b) retratação: dar provimento aos embargos infringentes.
CONCLUSÃO
Merecem ser acolhidos, portanto, os embargos infringentes do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Restando sucumbente apenas a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial.
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EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: IVO CARLOS ABRUZZI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Embargos Infringentes Nº 5002280-95.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: IVO CARLOS ABRUZZI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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