EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5043769-53.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MONICA USSAN SCHOTGUES |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429653v4 e, se solicitado, do código CRC 5A195F35. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/07/2016 14:44 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5043769-53.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MONICA USSAN SCHOTGUES |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora contra acórdão não unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. SÚMULA 72 DA TNU. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO INSS.
1. O início da atividade da autora como perita judicial em Segurança do Trabalho deu-se durante o afastamento do cargo que exercia junto ao BRDE, como forma de auto-reabilitação, em função diversa, estimulada pelo médico assistente, uma vez que o quadro incapacitante decorreria da atividade principal.
2. Súmula 72 da TNU: 'É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.'
3. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume; a má-fé depende de prova. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são adjetivações de menor incidência, que exigem sempre prova suficiente.
4. In casu, além de não haver alegação de má-fé por parte do INSS, não veio aos autos qualquer prova que sugerisse má inspiração da Autora. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé (APELREEX 5000017-83.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/06/2012; APELREEX 5011798-66.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge António Maurique, DJ 8/06/2012; APELREEX 5005437-09.2011.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D. E. 11/06/2012).
O INSS defende a impossibilidade de reconhecer a boa-fé objetiva no recebimento de auxílios-doença previdenciários concomitantemente com o exercício de atividade remunerada como perita na Justiça do Trabalho. Requerer o provimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido no ponto objeto deste recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito
Mérito
O voto da lavra da eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, confirmando a sentença de improcedência, foi assim redigido no ponto objeto destes embargos infringentes (Evento 16):
[...]
Decide-se, aqui, sobre a restituição dos valores percebidos pela autora MONICA USSAN SCHOTGUES, relativamente aos benefícios de auxílio-doença n. 530.024.418-6 e n. 537.008.993-7, os quais foram cobrados pela autarquia tendo em vista que a segurada teria exercido atividade remunerada como perita da Justiça do Trabalho, enquanto afastada por incapacidade laborativa temporária.
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Sandra Regina Soares bem analisou a questão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Defende a Autora que os valores foram recebidos de boa-fé, sendo assim irrepetíveis, havendo inclusive parecer favorável de setores do INSS neste sentido; já o INSS defende que, independentemente de boa-fé ou de má-fé, devem ser restituídos aos cofres previdenciários valores de benefício pagos de forma contrária à legislação.
Do que foi exposto, percebe-se que a Autora não nega o trabalho como perita, no curso do recebimento dos auxílios-doença concedidos pelo INSS, confirmando-o inclusive na defesa apresentada ao INSS (evento 1 PROCADM9).
No caso, e como já exposto na decisão que negou a liminar (evento 37), exercendo a segurada atividades remuneradas como perita da Justiça do Trabalho, indevido torna-se o afastamento por auxílio-doença previdenciário, o qual exige a incapacidade temporária para o trabalho ou para as atividades habituais.
Ora, se a Autora, engenheira por formação, tinha condições de atuar na Justiça do Trabalho como perita, obviamente também detinha a mesma capacidade de laborar perante o seu empregador Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
Note-se, inclusive, que as atividades outras da segurada, que era também 'dona de loja' e 'perita judicial', foram por ela relatadas ao INSS (evento1, LAU6), tendo sido incluídas, portanto, na análise técnica da autarquia que, na época do deferimento do auxílio-doença, entendeu pela incapacidade temporária para todas estas atividades. Na mesma linha, o próprio atestado do médico assistente da segurada continha a informação de que ela estava 'impossibilitada de exercer suas atividades durante trinta dias, a partir de 08/04/2008.', presumindo-se, portanto, a necessidade de afastamento de quaisquer destas atividades (evento 1, LAU6, p. 2).
Ou seja, tanto o médico particular da Autora quanto perito do INSS entenderam pela incapacidade temporária não só para o trabalho no BRDE, mas para 'todas as atividades' da segurada.
O mesmo ocorreu quando do segundo pedido de auxílio-doença (evento 1, CCON7), onde a segurada relatou ser analista de projetos e engenheira mecânica, concluindo o perito judicial a incapacidade para todas estas funções.
Diante deste quadro, e durante o recebimento dos auxílios-doença, não poderia a segurada retomar nenhuma das atividades laborais declaradas ao INSS, por ser tal benefício incompatível com o exercício delas, cf. dispõem os artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 (sem grifos no original):
'Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
(...)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.'
Logo, por haver continuado com o labor como perita; por estar ciente (dado ao seu nível de instrução e ao disposto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil) acerca da regra legal (que a todos obriga) de que o auxílio-doença só seria devido enquanto persistente a incapacidade para o trabalho; e por ter se favorecido de proventos de benefício por incapacidade concomitantemente com o exercício de atividade laboral remunerada perante o TRT - atividade esta tão complexa como as demais declaradas ao INSS - não há como reconhecer, nesta sede judicial, a alegada boa-fé objetiva no recebimento dos auxílios-doença previdenciários.
Em razão destes fatos, e no entendimento desta magistrada, apresentam-se equivocados tanto o parecer do médico do INSS anexado na p. 12 do PROCADM10 do evento 1, quando refere (sic) '(...) entender que não houve má fé de parte da segurada' quanto o parecer anexado no evento 35, que diz (sic) '(...) em que pese não ter havido má-fé por parte da beneficiária'.
Reitere-se: os relatos da segurada aos peritos do INSS e o recebimento de benefícios por incapacidade ao mesmo tempo em que exercido o relevante e complexo trabalho de perita judicial no TRT comprovam a má-fé Autora, pois ciente da disposição legal de pagamento de auxílio-doença, pelo INSS, apenas em havendo incapacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, face o exercício profissional remunerado na Justiça Trabalho, necessária é a devolução dos valores percebidos a título de auxílio-doença, procedimento amparado nos artigos 884 e 885 do Código Civil/2002.
Em situação similar, o Egrégio TRF da 4ª Região decidiu também pela repetibilidade dos benefícios previdenciários:
'PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
II. Considerando que a parte autora encontra-se incapacitada, porém não comprovado sua qualidade de segurada, descabe a concessão do benefício.
III. Comprovada a concessão irregular do benefício previdenciário e demonstrado que o postulante atuou de má-fé, mostra-se correta a pretensão da autarquia previdenciária de rever os valores indevidamente disponibilizados.' (AC 5065145-23.2011.404.7100/RS - Relator Juiz Federal conv. Gerson Godinho da Costa - D.E. 30/09/2013) (...)'
Esta Corte tem entendido que não cabe a devolução de valores de benefício previdenciário recebido indevidamente quando decorrentes de erro administrativo e com boa-fé do segurado.
Ocorre que no presente caso não se pode ter por caracterizada boa-fé. A autora estava em gozo de auxílio-doença por incapacidade laborativa, conhece o pressuposto legal para a obtenção do auxílio previdenciário, tendo, ainda assim, exercido atividade remunerada, cuja característica complexa demonstra a aptidão para o trabalho, obtendo, portanto, benefício indevido à custa dos cofres públicos.
Tratando-se de percepção indevida de benefício, é de ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
No que diz, porém, com a verba honorária, merece acolhida o recurso da parte autora.
O arbitramento dos honorários advocatícios não deve ser estabelecido em valores irrisórios nem exorbitantes e, sim, de acordo com a razoabilidade, atendendo aos princípios da equidade e da proporcionalidade.
No caso em exame, fulcro no art. 20, §4º, do CPC, considerando-se a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o elevado valor da causa constante da petição inicial, razoável a fixação em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora. [...]
O voto majoritário no ponto, da lavra do então eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, foi assim proferido (Evento 18):
[...]
Ouso divergir, maxima venia concessa, da solução emprestada aos autos pela Eminente Relatora. A ação, que buscava afastar a exigibilidade de restituição de valores percebidos a título de auxílio-doença, foi havida como improcedente. Entende a Eminente Relatora que não se pode admitir boa-fé no caso dos autos, uma vez que são de conhecimento público os pressupostos legais para a obtenção do auxílio previdenciário, ocorrendo benefício indevido com prejuízo aos cofres públicos. No entanto, não se cuida aqui da comezinha fraude em que segurados em gozo de benefício trabalham à sorrelpa , fingindo sintomas para manter a benesse previdenciária ao mesmo tempo em que militam no mercado de trabalho. O que se tem, na hipótese vertente, é a prática de atividade eventual, com toda transparência, realizada a conselho médico, por nomeação judicial e com recolhimento de contribuições previdenciárias. Em decorrência de sua formação como engenheira, a autora mantinha contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com carga horária de 30 horas semanais, sujeita a horário fixo e remuneração mensal.
Em nenhum momento se nega a existência da doença; não há nenhuma imputação de delito. A realidade está bem expressa nas palavras do médico que cuidou da Autora, assim:
Fator complicador veio aparecer na sequência, quando o ambiente profissional mudou e passou a ser desconfortável para ela. O tema das sessões mudou para a situação profissional e houve exacerbação sintomatológica pelas atitudes dos superiores hierárquicos. A paciente relata dificuldades em administrar divergências entre limitações de responsabilidade da sua habilitação como engenheira e condutas exigidas pelos superiores hierárquicos, sem que ela obtivesse êxito.
A paciente passou por longo período de agravamento em que mal conseguia sair de casa. Tentativas de sair e passear com os filhos e o marido resultavam em brutais crises fóbicas, que a levavam a ficar em casa, com temor de ir até a sala de sua casa. Sentia-se perseguida e essa sensação se agravava cada vez que recebia telefonemas do ambiente de trabalho.
Nessa fase foram feitos vários ajustes medicamentosos e, lentamente, a paciente começou a apresentar melhoras. A deterioração da relação de trabalho com a empresa de vínculo, no entanto, só se agravou. Apesar das visitas do médico do trabalho até a sua casa e da constatação do adoecer grave da examinanda, a empresa não mostrou tolerância com sua situação.
Destarte, percebemos que a paciente caminhava para uma aposentadoria precoce e durante as sessões, obviamente entre os outros temas terapêuticos tratamos de seu futuro profissional. Percebemos que a examinanda poderia realizar trabalhos periciais e a estimulamos a que assim procedesse. Ela conseguiu, mercê de seu brilhante currículo, ser apontada perita em alguns processos e tem se desincumbido dessa missão, embora ainda com grande dificuldade. Ainda recentemente, foi admoestada pela demora na entrega de um laudo. O aprendizado é que ser perita pode representar um caminho futuro. Por ser uma atividade em que programa suas ações e não precisa estar submetida à opressão de horário e outras cobranças próprias (nem sempre apropriadas) de ambiente hierarquizado conseguiria equilibrar a relação entre crises fóbicas e produtividade.
Tem conseguido sair de sua casa para isso. Tem conseguido fazer a atividade com grande dificuldade, mas tem.
...
As crises fóbicas recorrentes, a ansiedade, as somatizações e a insalubridade do ambiente de trabalho original, como será facilmente constatado pela avaliação médico pericial. Além de obstaculizar o restitutio ad integrum requerido para o retorno ao trabalho, terá ação deletéria no progresso conseguido pela paciente.
Nosso entendimento é de que a paciente deve ser mantida afastada do trabalho e que seja avaliada pelo R. Profissional visando aproveitamento de nova habilidade desenvolvida por ela, evitando que assistamos ao seu retirar-se precoce do mundo produtivo.'
Situações peculiares como a presente, em que a premência da conjuntura torna imprescindível a cumulação temporária do benefício e da atividade, quer para evitar a privação do meio único de subsistência, quer como meio de tratamento, como in casu, não são estranhas a esta 5ª Turma. Quando do julgamento da Apelação Cível nº 0023964-0023964-92.2013.404.9999/RS, de minha relatoria, por unanimidade, admitiu-se a possibilidade do recebimento do benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada. Estampa o voto:
'A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nesta condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Na hipótese em exame, o pedido de restabelecimento do auxílio doença restou deferido ante a comprovação de forma cabal da incapacidade parcial da parte autora/exeqüente, bem como ter sido devidamente comprovada a qualidade de segurado.
A controvérsia reside no fato de o autor ter buscado ocupação remunerada após o ajuizamento da ação previdenciária e de ter acumulado a remuneração e o benefício por incapacidade.
Tenho que aqui se configuram duas relações de direito. Uma diz respeito à necessidade de recebimento do benefício, haja vista que o segurado reúne todas as condições necessárias ao seu implemento. Em outras palavras, o recorrente necessita do benefício pleiteado e tem direito a ele, porquanto preenche todos os requisitos necessários, não podendo a Autarquia deixar o segurado sem o mínimo necessário a sua sobrevivência.
De outra monta, há uma segunda relação de direito que pertine ao fato de o recorrente ter trabalhado no período de 25-10-2010 a 13-08-2011. O benefício foi restabelecido em 13-08-2011.
Registro que não há como dar trânsito à pretensão do Instituto de negar o pagamento do benefício ao autor, porquanto não se pode exigir do segurado que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente; se o demandante trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, o autor deverá, sim, receber os atrasados a que faz jus.
No mesmo sentido é a Súmula 72 da TNU: 'É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.'
Estampa a jurisprudência:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. REEXAME DE PROVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE.
1. O pedido de uniformização de jurisprudência não se presta a viabilizar nova análise das provas dos autos (Súmula n° 07/STJ e Súmula 42 da TNU). Hipótese em que o acórdão recorrido já considerou as condições pessoais do segurado e entendeu não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Nos termos do entendimento já uniformizado por este colegiado 'a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros' (TRU4, PU 0016284-18.2009.404.7050, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, DJ 25.10.2010).
3. Pedido de uniformização parcialmente conhecido e provido.(5000958-57.2012.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 01/03/2013)
Desta feita, tenho que o prosseguimento da execução é medida que se impõe, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.'
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023964-92.2013.404.9999, 5ª TURMA, por unanimidade, D.E. 06/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 07/05/2014)
Quanto à excogitação de má-fé, é princípio geral do direito que a boa-fé se presume; a má-fé depende de prova. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são adjetivações de menor incidência, que exigem sempre prova suficiente. No caso ora enfocado, o ônus da prova da má-fé é ônus remetido pela ordem jurídica à Autarquia Previdenciária (art. 333, II, do CPC). In casu, além de não haver alegação de má-fé por parte do INSS, não veio aos autos qualquer prova que sugerisse má inspiração da Autora. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé, como estampam os julgados:
'PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei ns 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.' (TRF4, APELREEX 5000017-83.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/06/2012)
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. A matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.' (TRF4, APELREEX 5011798-66.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge António Maurique, DJ 8/06/2012)
'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o cará ter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n3 8.213/91, e 154, § 39, do Decreto nB 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. 3. Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados.' (TRF4, APELREEX 5005437-09.2011.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D. E. 11/06/2012).
Cumpre destacar, outrossim, porque relevante, que o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 73, prevê expressamente a possibilidade de concessão de auxílio-doença para uma das atividades para a qual o segurado esteja incapacitado, no caso de exercer mais de uma atividade, in verbis:
'Art. 73 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.'
Nos documentos constantes da ação ordinária, comprova-se a veracidade da afirmação da autora, em apelação, no sentido de que o início da atividade como perita judicial em Segurança do Trabalho deu-se durante o afastamento do cargo que exercia junto ao BRDE, como forma de auto-reabilitação, em função diversa, estimulada pelo médico assistente, uma vez que o quadro incapacitante (transtorno fóbico e ansioso) decorreria da atividade principal. Também é possível verificar a conclusão do Perito Médico do INSS, Alexandre Godoy Blume, em 19/04/2011, no sentido de que 'a atividade diversa cumpriu papel de reabilitação' e de 'que não houve má-fé de parte da segurada', o que motivou que o benefício fosse cessado na data da emissão da conclusão pericial (evento 1, PROCADM10, fls. 50). Ou seja, consta no processo administrativo de concessão do benefício que a autora passou a exercer uma segunda atividade, como perita, inclusive com recolhimento de contribuições ao INSS.
Ausente, portanto, demonstração de que agiu a segurada com má-fé, afigura-se-me incabível a exigência de restituição das importâncias recebidas a título de benefício previdenciário. Mais que pudesse ser a Autora versada em Direito Previdenciário ( e, evidentemente, não o é, pois que sua área de trabalho é a engenharia ), não se lhe exigiria agir de modo diferente, quando a atividade eventual não só lhe é facultada, mas aconselhada pelo médico como meio de readquirir condições de trabalho, encerrando a necessidade do benefício; o que, sem dúvida, milita em favor do interesse do próprio ente previdenciário, cujos cofres seriam aliviados do pagamento do benefício.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente a ação, declarando a inexigibilidade de restituição de valores percebidos a título de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 23-04-2008 a 30-05-2008 (NB 530.024.418-6) e de 14-08-2009 a 19-04-2011 (NB 537.008.993-7).
[...]
Com a vênia do ilustre prolator do voto vencedor, tenho compreensão na linha do voto vencido.
A jurisprudência pátria tem se inclinado por entender incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
A Eminente Juíza Relatora entendeu caracterizada a má fé, já que indesculpável o erro cometido pela autora ao perceber valores de benefício por incapacidade e, ao mesmo tempo, exercer atividade remunerada.
Posiciono-me no mesmo sentido.
Com efeito, o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade possui natureza substitutiva de salário, impondo ao favorecido a obrigação de evitar a sua percepção indevida desse benefício, que se dá no momento de seu retorno à aptidão laborativa, mormente quando se trata de profissional com considerável nível de instrução (engenheira). No caso, o exercício da atividade como perita (fato incontroverso) demonstra sua capacidade para o trabalho.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278881v4 e, se solicitado, do código CRC BA2606B. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5043769-53.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MONICA USSAN SCHOTGUES |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da eminente Relatora, a fim de manter o voto majoritário proferido pelo eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, verbis:
Ouso divergir, maxima venia concessa, da solução emprestada aos autos pela Eminente Relatora. A ação, que buscava afastar a exigibilidade de restituição de valores percebidos a título de auxílio-doença, foi havida como improcedente. Entende a Eminente Relatora que não se pode admitir boa-fé no caso dos autos, uma vez que são de conhecimento público os pressupostos legais para a obtenção do auxílio previdenciário, ocorrendo benefício indevido com prejuízo aos cofres públicos. No entanto, não se cuida aqui da comezinha fraude em que segurados em gozo de benefício trabalham à sorrelpa , fingindo sintomas para manter a benesse previdenciária ao mesmo tempo em que militam no mercado de trabalho. O que se tem, na hipótese vertente, é a prática de atividade eventual, com toda transparência, realizada a conselho médico, por nomeação judicial e com recolhimento de contribuições previdenciárias. Em decorrência de sua formação como engenheira, a autora mantinha contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com carga horária de 30 horas semanais, sujeita a horário fixo e remuneração mensal.
Em nenhum momento se nega a existência da doença; não há nenhuma imputação de delito. A realidade está bem expressa nas palavras do médico que cuidou da Autora, assim:
Fator complicador veio aparecer na sequência, quando o ambiente profissional mudou e passou a ser desconfortável para ela. O tema das sessões mudou para a situação profissional e houve exacerbação sintomatológica pelas atitudes dos superiores hierárquicos. A paciente relata dificuldades em administrar divergências entre limitações de responsabilidade da sua habilitação como engenheira e condutas exigidas pelos superiores hierárquicos, sem que ela obtivesse êxito.
A paciente passou por longo período de agravamento em que mal conseguia sair de casa. Tentativas de sair e passear com os filhos e o marido resultavam em brutais crises fóbicas, que a levavam a ficar em casa, com temor de ir até a sala de sua casa. Sentia-se perseguida e essa sensação se agravava cada vez que recebia telefonemas do ambiente de trabalho.
Nessa fase foram feitos vários ajustes medicamentosos e, lentamente, a paciente começou a apresentar melhoras. A deterioração da relação de trabalho com a empresa de vínculo, no entanto, só se agravou. Apesar das visitas do médico do trabalho até a sua casa e da constatação do adoecer grave da examinanda, a empresa não mostrou tolerância com sua situação.
Destarte, percebemos que a paciente caminhava para uma aposentadoria precoce e durante as sessões, obviamente entre os outros temas terapêuticos tratamos de seu futuro profissional. Percebemos que a examinanda poderia realizar trabalhos periciais e a estimulamos a que assim procedesse. Ela conseguiu, mercê de seu brilhante currículo, ser apontada perita em alguns processos e tem se desincumbido dessa missão, embora ainda com grande dificuldade. Ainda recentemente, foi admoestada pela demora na entrega de um laudo. O aprendizado é que ser perita pode representar um caminho futuro. Por ser uma atividade em que programa suas ações e não precisa estar submetida à opressão de horário e outras cobranças próprias (nem sempre apropriadas) de ambiente hierarquizado conseguiria equilibrar a relação entre crises fóbicas e produtividade.
Tem conseguido sair de sua casa para isso. Tem conseguido fazer a atividade com grande dificuldade, mas tem.
...
As crises fóbicas recorrentes, a ansiedade, as somatizações e a insalubridade do ambiente de trabalho original, como será facilmente constatado pela avaliação médico pericial. Além de obstaculizar o restitutio ad integrum requerido para o retorno ao trabalho, terá ação deletéria no progresso conseguido pela paciente.
Nosso entendimento é de que a paciente deve ser mantida afastada do trabalho e que seja avaliada pelo R. Profissional visando aproveitamento de nova habilidade desenvolvida por ela, evitando que assistamos ao seu retirar-se precoce do mundo produtivo."
Situações peculiares como a presente, em que a premência da conjuntura torna imprescindível a cumulação temporária do benefício e da atividade, quer para evitar a privação do meio único de subsistência, quer como meio de tratamento, como in casu, não são estranhas a esta 5ª Turma.
Quanto à excogitação de má-fé, é princípio geral do direito que a boa-fé se presume; a má-fé depende de prova. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são adjetivações de menor incidência, que exigem sempre prova suficiente. No caso ora enfocado, o ônus da prova da má-fé é ônus remetido pela ordem jurídica à Autarquia Previdenciária (art. 333, II, do CPC). In casu, além de não haver alegação de má-fé por parte do INSS, não veio aos autos qualquer prova que sugerisse má inspiração da Autora. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé, como estampam os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei ns 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos." (TRF4, APELREEX 5000017-83.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/06/2012)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. A matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (TRF4, APELREEX 5011798-66.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge António Maurique, DJ 8/06/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o cará ter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n3 8.213/91, e 154, § 39, do Decreto nB 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. 3. Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados." (TRF4, APELREEX 5005437-09.2011.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D. E. 11/06/2012).
Cumpre destacar, outrossim, porque relevante, que o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 73, prevê expressamente a possibilidade de concessão de auxílio-doença para uma das atividades para a qual o segurado esteja incapacitado, no caso de exercer mais de uma atividade, in verbis:
"Art. 73 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas."
Nos documentos constantes da ação ordinária, comprova-se a veracidade da afirmação da autora, em apelação, no sentido de que o início da atividade como perita judicial em Segurança do Trabalho deu-se durante o afastamento do cargo que exercia junto ao BRDE, como forma de auto-reabilitação, em função diversa, estimulada pelo médico assistente, uma vez que o quadro incapacitante (transtorno fóbico e ansioso) decorreria da atividade principal. Também é possível verificar a conclusão do Perito Médico do INSS, Alexandre Godoy Blume, em 19/04/2011, no sentido de que "a atividade diversa cumpriu papel de reabilitação" e de "que não houve má-fé de parte da segurada", o que motivou que o benefício fosse cessado na data da emissão da conclusão pericial (evento 1, PROCADM10, fls. 50). Ou seja, consta no processo administrativo de concessão do benefício que a autora passou a exercer uma segunda atividade, como perita, inclusive com recolhimento de contribuições ao INSS.
Ausente, portanto, demonstração de que agiu a segurada com má-fé, afigura-se-me incabível a exigência de restituição das importâncias recebidas a título de benefício previdenciário. Mais que pudesse ser a Autora versada em Direito Previdenciário ( e, evidentemente, não o é, pois que sua área de trabalho é a engenharia ), não se lhe exigiria agir de modo diferente, quando a atividade eventual não só lhe é facultada, mas aconselhada pelo médico como meio de readquirir condições de trabalho, encerrando a necessidade do benefício; o que, sem dúvida, milita em favor do interesse do próprio ente previdenciário, cujos cofres seriam aliviados do pagamento do benefício.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente a ação, declarando a inexigibilidade de restituição de valores percebidos a título de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 23-04-2008 a 30-05-2008 (NB 530.024.418-6) e de 14-08-2009 a 19-04-2011 (NB 537.008.993-7)".
Ora, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé da embargante, descabe a restituição de valores, notadamente quando, conforme referido no voto vencido, tanto o parecer do médico do INSS anexado na p. 12 do PROCADM10 do evento 1, quando refere (sic) '(...) entender que não houve má fé de parte da segurada' quanto o parecer anexado no evento 35, que diz (sic) '(...) em que pese não ter havido má-fé por parte da beneficiária'.
Ademais, diante do inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da beneficiada, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5043769-53.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50437695320124047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | (ADVOGADA AVISADA QUANTO À RETIRADA DE PAUTA) por videoconferência da Subseção Judiciária de Curitiba, pela Dra. MELISSA FOLMANN, representando a Embargada MONICA USSAN SCHOTGUES. |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MONICA USSAN SCHOTGUES |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333451v1 e, se solicitado, do código CRC D4CBF2E6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5043769-53.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50437695320124047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | por videoconferência, Subseção Judiciária de Curitiba, pela Dra. MELISSA FOLMANN, representando a Embargada (MONICA USSAN SCHOTGUES) |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MONICA USSAN SCHOTGUES |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDAS AS DES. FEDERAIS VANIA HACK DE ALMEIDA (RELATORA) E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/05/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Divergência em 29/06/2016 17:28:01 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da e. relatora, filio-me ao entendimento vencedor no julgamento da apelação, deste destacando, inclusive, o seguinte excerto:"Cumpre destacar, outrossim, porque relevante, que o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 73, prevê expressamente a possibilidade de concessão de auxílio-doença para uma das atividades para a qual o segurado esteja incapacitado, no caso de exercer mais de uma atividade, in verbis:'Art. 73 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.§1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.§2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.'Nos documentos constantes da ação ordinária, comprova-se a veracidade da afirmação da autora, em apelação, no sentido de que o início da atividade como perita judicial em Segurança do Trabalho deu-se durante o afastamento do cargo que exercia junto ao BRDE, como forma de auto-reabilitação, em função diversa, estimulada pelo médico assistente, uma vez que o quadro incapacitante (transtorno fóbico e ansioso) decorreria da atividade principal. Também é possível verificar a conclusão do Perito Médico do INSS, Alexandre Godoy Blume, em 19/04/2011, no sentido de que 'a atividade diversa cumpriu papel de reabilitação' e de 'que não houve má-fé de parte da segurada', o que motivou que o benefício fosse cessado na data da emissão da conclusão pericial (evento 1, PROCADM10, fls. 50). Ou seja, consta no processo administrativo de concessão do benefício que a autora passou a exercer uma segunda atividade, como perita, inclusive com recolhimento de contribuições ao INSS.Ausente, portanto, demonstração de que agiu a segurada com má-fé, afigura-se-me incabível a exigência de restituição das importâncias recebidas a título de benefício previdenciário. Mais que pudesse ser a Autora versada em Direito Previdenciário ( e, evidentemente, não o é, pois que sua área de trabalho é a engenharia ), não se lhe exigiria agir de modo diferente, quando a atividade eventual não só lhe é facultada, mas aconselhada pelo médico como meio de readquirir condições de trabalho, encerrando a necessidade do benefício; o que, sem dúvida, milita em favor do interesse do próprio ente previdenciário, cujos cofres seriam aliviados do pagamento do benefício."Acompanho a divergência inaugurada pelo e. Des. Paulo.
Divergência em 30/06/2016 09:13:38 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 30/06/2016 11:37:07 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
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