| D.E. Publicado em 06/07/2018 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.04.00.034932-2/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | GIUSEPPINA ANELE MARRONE |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE ACORDO COM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
2. Os embargos infringentes não merecem ser conhecidos em relação ao reconhecimento da decadência do pedido de revisão do benefício, visto que a decisão colegiada sobre a matéria foi unânime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos infringentes e negar provimento ao recurso no ponto conhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416986v7 e, se solicitado, do código CRC B4A840B1. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.04.00.034932-2/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | GIUSEPPINA ANELE MARRONE |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
RELATÓRIO
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente, por voto de desempate, a ação rescisória ajuizada por Giuseppina Anele Marrone contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de desconstituir o acórdão que julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria originária da pensão recebida pela autora, em razão do direito adquirido à apuração do valor do benefício de acordo com as regras e elementos de cálculo vigentes em 12 de maio de 1991 e à aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/1994 no primeiro reajuste. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI.
1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria.
2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses.
3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários.
4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo.
5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela.
O INSS opôs embargos infringentes, buscando a prevalência dos votos vencidos. Destaca a existência de erro nos cálculos da autora na apuração do valor do benefício, pois lançou, a partir de julho de 1989, salários de contribuição superiores aos utilizados no cálculo da renda mensal inicial, que resultaram em média superior ao teto de maio de 1991, o que lhe daria direito ao índice-teto previsto na Lei nº 8.880/1994, a ser aplicado no primeiro reajuste. Observa, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação conjugada das regras previstas na Lei nº 6.950/1981 (teto de vinte salários) com a Lei nº 8.213/1991 (atualização dos 36 salários de contribuição). Argumenta que a garantia constitucional do direito adquirido apenas confere proteção contra as alterações normativas posteriores, de modo que ele possa ser exercido a qualquer tempo nas mesmas condições em que se deu a aquisição do direito. Alega que, no caso dos autos, o direito à aposentadoria foi exercido em setembro de 1991, dando origem a ato jurídico perfeito. Sustenta que a busca da melhor renda mensal inicial mediante a retroação da data de início de benefício não se confunde com a proteção a direito adquirido. Pede que, caso seja mantido o acórdão, deve ser reconhecida a decadência, com fundamento na redação dada ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.663-15, publicada em 23 de outubro de 1998, que previu o prazo decadencial de cinco anos, e no artigo 6º da Lei de Introdução do Código Civil, que determina o efeito imediato da lei, de forma não retroativa. Observa que a decadência ocorreu em 23 de outubro de 2003, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 138, publicada em 20 de novembro de 2003.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
O julgamento do feito foi sobrestado, uma vez que a matéria foi submetida ao regime da repercussão geral no Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal (direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão).
Sobreveio nova decisão de sobrestamento do feito, com base no Tema nº 313 do STF (aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição).
Uma vez que o STF já decidiu o mérito dos recursos submetidos a regime de repercussão geral, deve ser concluido o julgamento.
VOTO
A controvérsia diz respeito ao direito adquirido à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação da data de início da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício.
A questão foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334). Destacam-se os seguintes trechos do voto proferido pela Relatora, Ministra Ellen Gracie:
9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).
Isso não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.
(...)
11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.
À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.
O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.
As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada.
A tese relativa ao Tema nº 334 recebeu a seguinte redação:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Diante do pronunciamento definitivo do STF, é desnecessário invocar outros fundamentos sobre a matéria.
A respeito do destaque feito pelo INSS sobre a incorreção do cálculo apresentado pela autora a fim de demonstrar que a média dos salários de contribuição superaria o teto do salário de benefício (fl. 111-112), ressalta-se que não houve pronunciamento judicial determinando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) de acordo com os salários de contribuição utilizados no cálculo da autora. Embora a questão não tenha sido discutida nestes autos, verifica-se que, na via administrativa, houve pedido de revisão, para que as contribuições recolhidas na classe 10 da escala de salário base fossem consideradas no cálculo da RMI. O pedido foi negado, em razão da inobservância do intervalo para progredir da classe 6 para a classe 10 (fl. 189).
Por fim, os embargos infringentes não merecem ser conhecidos em relação ao reconhecimento da decadência do pedido de revisão do benefício, visto que a decisão colegiada sobre a matéria foi unânime (fl. 265-275).
Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer em parte dos embargos infringentes e negar provimento ao recurso no ponto conhecido.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.04.00.034932-2/RS
ORIGEM: RS 200671000456099
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | GIUSEPPINA ANELE MARRONE |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS INFRINGENTES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NO PONTO CONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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