EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020772-38.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | ERICINA CARVALHO FLORES |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
EMBARGADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 10.599/2002.
1. Em relação à prescrição, vinha eu adotando o entendimento muito no sentido de que a pretensão de reparação por danos sofridos à época da ditadura militar somente seria imprescritível quando exercida pelo próprio perseguido, enquanto seus sucessores estariam submetidos ao lapso para o ajuizamento da demanda, a contar do óbito.
2. Contudo, em melhor exame, penso que a transmissão dos direitos do de cujos para seus sucessores se refere a direito exclusivamente patrimonial, ainda que derivado de direito de natureza personalíssima - violação de direitos fundamentais, não se justificando que, tão-somente em razão da morte do perseguido, passem a se sujeitar a prazo prescricional.
3. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de julho de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541511v4 e, se solicitado, do código CRC BF432719. | |
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| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 28/07/2015 14:32 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020772-38.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | ERICINA CARVALHO FLORES |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
EMBARGADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por ERICINA CARVALHO FLORES, em que pede a prevalência do voto vencido no julgamento da Apelação Cível nº 5020772-38.2010.404.7100/RS, no qual afastou a prescrição, em ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende receber, na qualidade de viúva e pensionista de Antônio Santos Flores, anistiado político, o benefício de prestação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, na forma do art. 4º da Lei 10.559/02.
É o relatório. PEÇO DIA.
VOTO
Examinando detidamente os presentes autos, tenho por acompanhar o entendimento esposado no voto vencido, proferido pelo Ilustre Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, verbis:
"A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à pagamento de reparação econômica de prestação única, prevista na Lei nº 10.559/02, em face da perseguição política que sofreu o esposo da Autora, já falecido.
A União, em preliminar, defende a ocorrência da prescrição.
Prescrição
Questão importante para saber se houve ou não prescrição é definir quando começa a correr o prazo prescricional. A explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando, como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.
No caso dos autos a parte autora pleiteou administrativamente, no ano de 2005, a indenização prevista na Lei nº 10.559/2002. Em 2008 foi proferida decisão (evento 1, PROCADM6) deferindo parcialmente o requerimento formulado, para o fim de ratificar a Declaração de Anistiado Político "post mortem" de Antônio Santos Flores, restando indeferidas quaisquer reparações econômicas. A partir do indeferimento do pedido de reparação econômica nasceu para a parte autora o interesse em ajuizamento da ação, que foi proposta em 21/09/2010.
Tratando-se de demanda aforada em desfavor da União, aplicável ao caso o Decreto nº 20.910/32, que estabelece o seguinte:
'Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.'
Logo, a ação foi ajuizada no prazo previsto no Decreto nº 20.910/32.
Mérito
Mantenho em parte e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Roger Raupp Rios, que julgou parcialmente procedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
No que tange à prescrição, é cediço, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que demandas fundadas na reparação decorrente do regime militar são imprescritíveis (RESP 200900482596, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/06/2009).
Afastada voluntariamente a pretensão constante do pedido ''b'' da exordial, merece prosperar a demanda no mérito relativo à indenização em prestação única.
Vale observar que a Comissão de Anistia, ratificando a condição de anistiado de ex-servidor da UFRGS (Evento 1; documento 6), rechaçou a possibilidade de indenização em parcela única.Tal entendimento baseia-se na vedação legal contida no retrato do art. 3º, §1º, da L. nº 10.559/02.
Ocorre que essa vedação trata de reparações de mesma natureza indenizatória, ambas especiais e decorrentes do mesmo fato histórico-político.
Nesse passo, como bem referido pela autora, impõe-se a distinção entre pensão previdenciária por morte de ex-servidor, a qual a autora já percebe, e a reparação econômica, mensal, permanente e continuada (arts. 5º da L. nº 10.559/02). Trata-se de situações diversas.
A primeira obedece a disciplina da L. nº 8.112/90, advém da relação matrimonial do ex-servidor e da autora, enquanto a segunda tem regime próprio especial disposto na Seção II da L. nº 10.559/02, visando, mediante reparação econômica, acalentar os danos do Regime Militar.
Na mesma esteira, não socorre à União o argumento pela inexistência de direito à reparação econômica, decorrente da aplicação da Lei nº 6.683, bem como da não aplicação da Lei 10.559 à situação do autor. A um, porque a primeira lei não cuida de indenização (o artigo 11 é expresso quanto ao ponto); a dois, porque, se se adotasse a interpretação feita pela União quanto à primeira lei, a segunda lei pode criar novo regime, mais favorável à situação do autor, sem qualquer empecilho; a três, porque a segunda lei, ao se referir à reparação em prestação mensal, permanente e continuada, não se confunde com o regime previdenciário geral.
Feita essa discriminação, ressoa que não há incompatibilidade de cumulação concomitante entre a percepção de pensão por morte de ex-servidor e a reparação em parcela única volitiva da autora, devendo ser alijada a aparente vedação legal aventada na tese defensória.
No que toca o quantum a ser indenizado, tendo a autora optado por essa modalidade indenizatória (art. 5º, in fine, da L. nº 10.559/02), foi fixado legislativamente o montante máximo de cem mil reais, observada a incidência de juros e de correção monetária, na forma da jurisprudência:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INDENIZAÇÃO. LEI 10.559/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecida a condição de anistiado político do autor, faz ele jus à indenização nos termos da lei. 2. Uma vez que a condenação se fundamentou nos valores apontados na MP nº 62/02 (Lei nº 10.559/2002) e que a função da correção monetária é recompor o valor, a atualização é devida desde a data da entrada em vigor da referida norma (28/08/2002). 3. Quanto aos juros, é inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao caso, pois o valor arbitrado para indenização não se refere à verba remuneratória devida a servidor ou empregado público. 4. Verificada sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios. (TRF4, AC 2003.71.00.052072-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/07/2010)
À luz do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim condenar a União à reparação econômica em prestação única, na forma da fundamentação.
Honorários advocatícios compensados em face da renúncia expressa e custas pela metade a cargo da requerente, suspensa a exigibilidade em face da AJG (Evento 5).
Na presente ação ordinária a Autora pretende a reforma da decisão proferida pela Comissão de Anistia, que, embora tenha reconhecido a condição de anistiado político do marido da Autora, indeferiu o seu pedido de reparação em prestação única porque a autora já estaria recebendo pensão continuada.
No tocante à reparação econômica, a Lei nº 10.559/2002, assim estabelece:
Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
(...)
Art. 3o A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1o A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
Art. 4º A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
(...)
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Como o pedido da autora fora indeferido administrativamente apenas porque a autora já recebe outra pensão, há que se analisar essa situação fática. Ou seja, é necessário esclarecer se há acumulação de reparação econômica pelo mesmo fundamento.
A Autora percebe pensão por morte em decorrência do falecimento do marido.
O falecido marido era professor na faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul quando, por motivações políticas, foi afastado do seu trabalho no ano de 1964, com base no Decreto publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de setembro de 1964, § 1º do Artigo 7º do Ato Institucional nº 1.
O marido da autora foi reintegrado ao serviço público em 23/06/1980, devido à concessão da anistia, com base no art. 3.º, § 3.º da Lei n.º 6683/1979. Permaneceu na universidade até sua aposentadoria, que foi concedida com fundamento na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). Devido ao falecimento do servidor aposentado, a autora passou a receber pensão vitalícia (evento 8, OUT2).
Pelo que se depreende dos fatos, a autora recebe pensão pelo fato do falecimento de seu marido, servidor público aposentado. Tal situação se distingue da reparação econômica pretendida com fundamento na Lei nº 10.559/02.
Portanto, não há incompatibilidade de cumulação concomitante entre a percepção de pensão por morte de ex-servidor e a reparação em parcela única requerida pela autora, motivo pelo qual se mantém a sentença nesta parte.
Correção Monetária
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, os valores da indenização devem ser acrescidos de juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Num primeiro momento (v.g., julgamento da AC 5006438-68.2011.404.7001, sessão de 17 de setembro de 2013), sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIn 4.357, pendentes de apreciação no STF, e de embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, naquela oportunidade restei vencido, prevalecendo na Turma o entendimento pela aplicação imediata da orientação do STJ expressa no julgamento do RESp 1.270.439. Decidi, então, considerando tratar-se de questão acessória, mas que é enfrentada na grande maioria dos processos julgados, aderir ao posicionamento majoritário no colegiado.
Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, e indicando a manutenção da aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Perante a 4ª Turma, mais uma vez sustentei não ser o caso de modificar o posicionamento do colegiado, porque ainda não havia entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão, não sendo conveniente para o exercício da função jurisdicional deste Tribunal uma oscilação tão intensa nas decisões. Novamente restei vencido na Turma (AC 5046828-40.2012.404.7100, sessão de 21 de janeiro de 2014), em face do que aderi ao entendimento majoritário, de forma a não causar entraves ao andamento dos processos em face de questão meramente acessória.
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Conclusão
A sentença apenas merece reparos no que diz respeito à correção monetária e juros, devendo ser mantida quanto aos demais tópicos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial.
Com efeito, em relação à prescrição, vinha eu adotando o entendimento muito no sentido de que a pretensão de reparação por danos sofridos à época da ditadura militar somente seria imprescritível quando exercida pelo próprio perseguido, enquanto seus sucessores estariam submetidos ao lapso para o ajuizamento da demanda, a contar do óbito.
Contudo, em melhor exame, penso que a transmissão dos direitos do de cujos para seus sucessores se refere a direito exclusivamente patrimonial, ainda que derivado de direito de natureza personalíssima - violação de direitos fundamentais, não se justificando que, tão-somente em razão da morte do perseguido, passem a se sujeitar a prazo prescricional.
Cito, por oportuno, alguns precedentes recentes, in verbis:
APELAÇÃOES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANISTIA POST MORTEM. DANO MORAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. DANO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDNEIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS TAMBÉM NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR A JUNHO DE 2009. INCONSTITUCIONALIDADE, EM PARTE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ART. 5.º DA LEI N.º 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI´S 4425 E 4357. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela ré e pelos autores, alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 37.320,00 (trinta e sete mil, trezentos e vinte reais), que deverá ser corrigida monetariamente segundo os índices aplicáveis à Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, em razão de atos praticados durante o regime militar contra o cônjuge e pai dos demandantes, declarado anistiado político post mortem em 31.10.2007. 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em verificar o direito dos demandantes, sucessores de anistiado político, a pleitear em juízo reparação por danos morais, por força de perseguição política sofrida pelo falecido durante o período de exceção que se instalou no país a partir de 1964. 3. A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça considera imprescritíveis as pretensões de reparação por danos morais alusivas à perseguição por motivos políticos, levando em conta que elas decorrem de violação a direitos fundamentais, no caso, o valor máximo da dignidade da pessoa humana, elencada no inciso III do art. 1.º da Carta Magna. 4. Reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear reparação por dano moral sofrido pelo falecido, uma vez que o que se extingue com a morte é a personalidade civil, e não o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) perpetrado contra o ofendido ainda em vida. O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 943, é claro ao prescrever que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Da leitura do referido dispositivo legal, conclui-se que é plenamente possível que os herdeiros da vítima pleiteiem em juízo a reparação do dano sofrido por ela em vida, seja de natureza material, seja de natureza moral, já que, como dito, o que se transmite por herança aos herdeiros é o direito à indenização por dano moral - que tem natureza patrimonial - e não o dano moral em si, que tem natureza personalíssima. 5. O direito à reparação econômica de que tratou a Lei n.º 10.559/02 não se confunde com a indenização por danos morais ou materiais, esta sim, o objeto da presente demanda. 6. Dos elementos carreados aos autos, conclui-se que que o suporte probatório é suficiente para caracterizar o dano moral em relação ao de cujus. 7. No que tange ao valor da reparação no caso concreto, e, orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais prevêem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, entendo que deve ser mantida a quantia de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil, trezentos e vinte reais), fixada pelo Juízo a quo. 8. O STF, por ocasião do julgamento da ADI 4357/DF e da ADI 4425/DF, reconheceu, por "arrastamento", a inconstitucionalidade do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (Informativo n.º 698). Com o julgamento de inconstitucionalidade do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, aplica-se a redação até então em vigor do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, não se cogitando de correção monetária pelos índices aplicados à caderneta de poupança. Desta forma, os juros de mora, devidos a contar da citação (art. 219 do CPC), deverão incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, com supedâneo no artigo 1.º-F da Lei n.° 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n.° 2.180-35/2001. 9. Apelação da ré provida em parte e apelação dos autores improvida.
(AC 201151010025281, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/03/2014.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 10.599/2002. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. AUTORES SUCESSORES DA VÍTIMA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO SUPERIOR AO INDENIZADO. 1. Os autores pleiteiam indenização por danos morais, que, segundo alegam, foram causados ao pai/marido deles, ex-sindicalista, em razão de prisões arbitrárias que sofreu, por motivos políticos, durante o regime militar, nas quais foi ameaçado e torturado física e psicologicamente por oficiais com o uso de choques elétricos e espancamentos. Foi indiciado e processado criminalmente, sob a acusação de ser terrorista. Aduzem que ele teve de deixar o sindicato por causa das perseguições que sofria. Pleiteiam indenização por danos morais em razão desses fatos. 2. O disposto no artigo 8º do ADCT não deixa dúvida de que o constituinte originário pretendeu que fossem ressarcidos danos suportados pelo anistiado político decorrentes de lesão no seu âmbito profissional. O caráter patrimonial da indenização se evidencia no ponto em que frisa que o ressarcimento econômico é dirigido ao cidadão que ficou impedido de exercer atividade profissional (§ 3º). Nessa mesma linha, seguiu a Lei nº 10.559/02 em seu artigo 2º. 3. O caso em comento não se enquadra nas hipóteses previstas na citada lei, visto que tem por objeto a reparação do dano moral, consubstanciado no sofrimento suportado pelo falecido em decorrência dos atos violadores de toda a ordem de direitos individuais que lhe foram dirigidos por representantes do regime militar. 4. Quanto ao ressarcimento realizado pelo Estado de São Paulo com fundamento na Lei nº 10.726, de 8 de janeiro de 2001, a situação não é diferente, uma vez que o artigo 6º desse regramento não contempla o dano moral propriamente dito. 5. A tortura representa violação direta à dignidade humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível. Inaplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 à pretensão indenizatória em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Precedentes: REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 195. (AgRg no REsp 1160643/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010). 6. Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. 7. Comprovado que o pai/marido dos apelantes foi preso, torturado e perseguido por motivos políticos durante o período de ditadura militar. 8. Demonstrados os danos morais sofridos pelo falecido, consubstanciados na perturbação de ordem psíquica e social suportada em razão do cerceamento de sua liberdade em condições de violência, da perseguição policial, da imputação de terrorista e inimigo nacional que lhe foi atribuída tão somente por motivos políticos e ideológicos. 9. A indenização por danos morais não é devida propriamente em razão das sequelas físicas ou psicológicas decorrentes da tortura, mas sim por causa do sofrimento incomensurável suportado pelo requerente, em razão da condição humilhante, degradante e cruel a que foi submetido. 10. Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado da conduta dos agentes estaduais, no caso os policiais do DEOPS, e do próprio regime militar, que propiciou o cometimento de toda a série de arbitrariedades, privações, segregações e violências físicas e morais contra o de cujus. Ademais, frise-se que os entes estatais não provaram causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação aos apelados, em razão de serem os sucessores do falecido, o qual fazia jus à indenização quando em vida, conforme disposto no artigo 943 do CC/2002. 11. O quantum indenizatório na reparação dos danos morais deve ser fixado com moderação, atentando para o nível socioeconômico dos autores, o porte econômico dos réus, orientando-se ainda o juiz pela razoabilidade e, sobretudo, pela situação de exceção do Estado brasileiro, cujos governantes não dispunham de qualquer legitimidade popular. 12. Diante da instabilidade política gerada pelos dois lados, e porque a reparação econômica vai recair sobre toda a sociedade, suficiente e razoável a solução adotada pela sentença, que reconheceu a inexistência de dano maior que aquele reconhecido e indenizado pelas rés. 13. Apelação desprovida.
(AC 00062496320094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desse modo, afasto a prescrição no caso em exame.
Assim, diante dos fundamentos supra, é caso de prevalecer o entendimento lançado no voto-vencido.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020772-38.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | ERICINA CARVALHO FLORES |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
EMBARGADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao E. Relator para divergir, na senda trilhada quando do julgamento da apelação, verbis:
A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESO POLÍTICO DURANTE O REGIME MILITAR. REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. IMPRESCRITIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...). 3. Quanto à indenização por dano moral referente à tortura sofrida no regime militar, a jurisprudência é firme no sentido de que não há que se falar em prescrição, haja vista tratar-se de reparação decorrente da violação aos direitos fundamentais. 4. (...)" (TRF4, APELREEX 2006.71.19.000759-5, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 18/08/2008)
Outro não é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, como se constata pelo seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PRESO E PERSEGUIDO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. NÃO-INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis. Ofensa ocorrida na época do Regime Militar, quando os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões.
2. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial não provido."(REsp 1033367/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJE 12/12/2008).
Portanto, considerada a imprescritibilidade do direito, se a própria vítima da violência estatal comparecer em juízo alegando violação a direito de personalidade em decorrência de atos ilícitos praticados por agentes do Estado durante o regime militar, tais como prisões arbitrárias, perseguição política, torturas, não há prazo prescricional a ser considerado, sendo cabível o deferimento de quaisquer medidas que façam cessar a violação, ou que compensem de alguma forma os danos sofridos, inclusive mediante indenização pecuniária.
Contudo, no caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.
Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Veja-se que estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos.
Neste sentido o julgamento da Segunda Seção deste Tribunal:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTITUÍDO EM 1964. PEDIDO FORMULADO PELOS SUCESSORES DO PERSEGUIDO. PRESCRIÇÃO. - A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais. - Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte autora é a sucessão. - Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito. - No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus. - Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. - Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos. (TRF4, EINF 5002892-27.2010.404.7102, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/09/2013)
E desta Turma:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTITUÍDO EM 1964. PRESCRIÇÃO.
- A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais.
- Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte autora é a sucessão. - Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito.
- No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.
- Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
- Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos.
- A Lei n. 10.559/2002 aplica-se à eventual pretensão de indenização de anistiado político, seja em próprio nome ou em nome de seus sucessores, mas não se aplica à reparação patrimonial do sofrimento de seus familiares. (AC 5002562-12.2010.404.7108, TRF4, Relator Dês. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE)
No caso concreto, o marido da demandante faleceu em 18/07/1994, restando prescrito o direito patrimonial dos sucessores.
Nessas condições, deve ser acolhida a prescrição e rejeitado o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/07/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020772-38.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50207723820104047100
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. Sandro Glasenapp Moraes, representando a Embargante Ericina Carvalho Flores |
EMBARGANTE | : | ERICINA CARVALHO FLORES |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
EMBARGADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/07/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 18/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. VENCIDO O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 24/06/2015 17:50:27 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
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