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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. TRF4. 5051...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
TEREZINHA GUBERT DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746610v5 e, se solicitado, do código CRC 3B3B214C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2015 15:23




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
TEREZINHA GUBERT DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão da colenda Quinta Turma desta Corte, que deu provimento ao apelo da embargante para restabelecer o benefício da AJG e determinar que a execução prossiga com a reinclusão na conta da exequente das diferenças apuradas na ação principal de revisão da aposentadoria, assim como os seus reflexos no valor da pensão por morte de que é titular a exequente.

Referido acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTA DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DA AÇÃO REVISIONAL SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Não é causa de cancelamento do benefício de AJG a existência de créditos de diferenças de benefícios, decorrentes de condenação judicial. Hipótese de mera recomposição de valores, que é paga com atraso, sem traduzir sinal de riqueza justificador da dispensa da assistência judiciária gratuita.
2. Sendo o processo meio para a efetivação do direito material e não um fim em si mesmo, não se faz razoável exigir a instauração de uma nova lide para que a sucessora do segurado, na condição de pensionista, e ora autora, receba os valores decorrentes da revisão da aposentadoria refletidos na pensão por morte, considerando que esta última é apenas uma decorrência da transformação do benefício original pela morte de seu titular, traduzindo-se em direito da mesma pessoa.

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que considerou inexistente título executivo que sustente a execução relativamente à revisão da pensão por morte.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
O voto majoritário, da lavra da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, possui o seguinte teor:

A demanda original tem por objeto a revisão de aposentadoria e a cobrança de diferenças de prestações atrasadas.

O valor econômico da ação, em abril de 2012, segundo valor apurado em conta de liquidação de sentença pela parte autora, era de R$ 56.758,18. A sentença ora impugnada o reduziu para R$ 30.725,09, a título de principal.

Trata-se de valores correspondentes a diferenças de benefício previdenciário pagas com atraso, em nada capazes de incrementar a condição econômica da parte postulante, voltadas, isto sim, a recompor ilegalidades passadas, o que não justifica a exclusão do direito ao benefício da AJG a que fazia jus o segurado falecido.

Assim, deve ser mantido o benefício da AJG concedido na inicial, ainda que tenha ocorrido a sucessão da parte postulante. Não se pode presumir que a viúva do segurado, hoje com 82 anos de idade, tenha obtido melhor condição econômica com o falecimento de seu esposo.

Quanto ao mérito, deve-se ter como premissa maior a norma do art. 112 da Lei nº 8213-91, de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.
Não se trata de mera substituição processual, mas de sucessão no direito de aposentado do segurado na qualidade de pensionista da previdência social, o que lhe legitima a prosseguir na execução da sentença para excutir o direito que foi concedido na ação de conhecimento ao sucedido morto.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE.
1.Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo, o dependente com direito a pensão por morte tem legitimidade para postular ou para dar continuidade, a processo de aposentadoria, em razão do óbito do segurado.
2. O pedido de conversão da aposentadoria em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, já que esta é consequência legal da aposentadoria.
3. Possível manejar a execução das parcelas em atraso relativas à pensão por morte juntamente com execução da aposentadoria que lhe deu origem.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006373-78.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 25/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. PRECEDENTES.
(...)
4. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedentes desta Terceira Seção (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
5. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
6. O INSS deve efetuar o pagamento, aos dependentes, dos valores relativos à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devida ao segurado falecido, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito; a partir de então, a Autarquia Ré deve conceder aos dependentes o benefício de pensão por morte.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023409-95.2006.404.7000, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE, COM EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo, o dependente com direito a pensão por morte tem legitimidade para postular ou para dar continuidade, a processo de aposentadoria, em razão do óbito do segurado. O pedido de conversão da aposentadoria em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, mesmo após o saneamento do processo, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no curso processual, pois não há alteração substancial do pedido a justificar a oposição do impedimento constante no art. 264, parágrafo único do CPC, já que a pensão é consequência legal da aposentadoria.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016715-85.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, D.E. 03/12/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FEITO PELO GENRO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO OU RENÚNCIA DOS HERDEIROS.
Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no art. 1.603 do Código Civil Brasileiro. (Omissis)
(AI 2003.04.01.005775-5/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 27.08.2003)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HABILITAÇÃO . SUCESSORES. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. Já encontra-se sedimentado nesta Turma o entendimento de que sucessores de segurado-falecido são partes legítimas para pleitearem valores não recebidos em vida pelo 'de cujus'.
2. A inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica aos débitos previdenciários, independente da abertura de inventários ou arrolamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGREsp 550.603/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 24.11.2003)

AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91 OU NO ART. 1060, INCISO I, DO CPC.
1. Para fazer jus à habilitação em processo de natureza previdenciária, a parte interessada deve atender ao disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91 ou, subsidiariamente, enquadrar-se na hipótese prevista no artigo 1060, I, do Código de Processo Civil. 2. In casu, não enquadrando-se a parte agravante em nenhuma das hipóteses acima referidas, entendo que deverá buscar o reconhecimento da alegada união estável em ação própria, para só então postular a habilitação nos autos do processo de cumprimento de sentença movido por Valmor Correa em face do INSS.
- AG nº 0010722-95.2010.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 25/08/2010.
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. PÓLO ATIVO.
Na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91, para a regularização do polo ativo é suficiente a habilitação do dependente previdenciário.
- AG nº 2009.04.00.043611-5, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/04/2010.

A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.

Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.

Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.

A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.

Portanto, a sentença impugnada merece reparos para restabelecer o benefício da AJG e para que a execução prossiga com a reinclusão na conta da exequente das diferenças apuradas na ação principal de revisão da aposentadoria, assim como os seus reflexos no valor da pensão por morte de que é titular a exequente.

A conta deverá ser revisada apenas no que respeita aos índices de deflação.

Ante a sucumbência mínima da parte embargada, inverto os ônus de sucumbência para condenar o INSS a pagar a verba honorária fixada na sentença ao patrono da parte embargada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte embargada.

O voto minoritário, por seu turno, da lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, foi assim redigido:

Peço vênia para divergir.

O direito à revisão da pensão por morte, em face de reflexos da revisão do benefício original, demanda análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule a execução visando a revisão da aposentadoria.

No caso em exame, a execução originária decorre de ação que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria percebida pelo autor. Entretanto, após o trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido, houve o falecimento do demandante. Administrativamente, o INSS deferiu pensão por morte à esposa, que também passou a integrar o pólo ativo da ação, na qualidade de sucessora do de cujos. Assim, busca executar as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, porém no tocante ao reflexo ocorrido na pensão por morte concedida administrativamente.

Assim, não há titulo executivo que sustente a execução ora proposta relativamente à revisão da pensão por morte.

Nesse sentido, recente precedente da 3ª Seção desta Corte, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título judicial ora em execução determina a revisão da aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nada refere quanto à revisão da pensão por morte pretendida pela ora exequente.
2. O direito à revisão da pensão por morte, em face de reflexos da revisão do benefício original, demanda análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule a execução visando à revisão da aposentadoria.
(TRF4, 3ª Seção, Embargos Infringentes nº 0001196-29.2006.404.7216/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 08/05/2014)

Desse modo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a execução das parcelas referentes à pensão por morte derivada do benefício do falecido autor.

No mais, acompanho a eminente Relatora.

Com a vênia do ilustre prolator do voto vencido, tenho compreensão na linha do voto majoritário.

A parte embargada é beneficiária de pensão por morte, oriunda da aposentadoria por tempo de serviço, percebida pelo seu falecido esposo.
No caso, o finado ajuizou ação anterior buscando a revisão do benefício do qual era titular, tendo, contudo, falecido no curso da demanda. Em consequência, o espólio foi habilitado no processo, sendo que, paralelamente, a autora passou a ser titular de pensão morte.
No entanto, em sede de embargos à execução do título judicial, restou afastado o pagamento das parcelas devidas após o óbito do finado, ao entendimento de que a execução deve se dar nos limites da coisa julgada.
Verifico, desde logo, que a pretensão da pensionista encontra amparo no entendimento do STJ, admitindo a conversão da aposentadoria, de titular falecido no curso da ação, em pensão por morte, como faz certo o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.
[...]
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011).
Com efeito, embora o título judicial tenha apenas contemplado a revisão da RMI do benefício do instituidor, nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício.
Assim, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, restando mantidos os termos do voto majoritário na Turma, que entendeu pelo prosseguimento da execução com a reinclusão na conta da exequente das diferenças apuradas na ação principal de revisão da aposentadoria, assim como os seus reflexos no valor da pensão por morte de que é titular a exequente.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50510817120124047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
TEREZINHA GUBERT DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50510817120124047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
TEREZINHA GUBERT DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 04/12/2015 15:29




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