Embargos Infringentes Nº 5001709-12.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE: JOSE OBERECI DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BENCKE
ADVOGADO: André Krausburg Sartori
EMBARGADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a que se submete acórdão desta 2ª Seção, em face de julgamento de Recurso Extraordinário repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 543-B, §3º do CPC/73 e no art. 1.040, inciso II, do novo CPC (7-DESPADEC4, Página 3).
O acórdão submetido ao juízo de retratação teria aparentemente contrariado o entendimento consubstanciado no Tema n. 334 do STF (RE 630501), que tem o seguinte teor:
Tema STF 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao Tema 334, o STF fixou a seguinte tese:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
2. O acórdão submetido ao juízo de retratação.
O acórdão sujeito à retratação negou provimento aos embargos infringentes do autor e restou ementado nos seguintes termos (6-PROCJUDC1, Página 324):
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. BENEFÍCIO DO ARTIGO 193, LEI Nº 8.112/90. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Demanda visando ao reconhecimento do direito de servidor público federal aposentado à percepção da gratificação do maior cargo em comissão exercido quando em atividade, na forma do revogado artigo 193 da Lei nº 8.112/90, ao fundamento de que antes da aludida revogação já houvera preenchido os requisitos legais para o auferimento do benefício legal. 2. O autor não faz jus ao benefício pretendido, na medida em que quando de sua aposentação o artigo 193 da Lei nº 8.112/90 já tinha sido revogado e o regime jurídico incidente quanto ao jubilamento é aquele vigente à data de seu requerimento. (TRF4, EINF 2005.71.00.009554-2, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 16/07/2010)
3. Análise da conformidade da decisão com a tese firmada pelo STF.
Da análise do decidido no Tema 334 pelo STF, verifica-se que a Corte Suprema entendeu pelo reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, desde que preenchidos os requisitos para o gozo do benefício.
Cito excerto do voto condutor do acórdão do RE 63051, da relatora Ministra Ellen Gracie, que bem elucida o que foi decidido pelo STF na ocasião (grifei):
“O segurado pode exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto (assim que adquirido) ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vista a obter aposentadoria integral ou, atualmente, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
A questão está em saber se o não-exercício imediato do direito, assim que cumpridos os requisitos, pode implicar prejuízo ao seu titular.
Tenho que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido.”
No caso dos autos, verifico que o acórdão submetido à retratação não contrariou o decidido pelo STF, na medida em que o autor somente preencheu os requisitos para a aposentação após o artigo 193 da Lei n. 8.112/90 ter sido revogado.
Assim, é certo que, no caso concreto, não houve contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 334, pois o autor não poderia ter se aposentado durante a vigência do artigo 193 da Lei n. 8.112/90, considerando que reuniu as condições para a aposentadoria apenas após a revogação do referido dispositivo legal.
Tais circunstâncias foram considerados no julgamento dos embargos infringentes. No voto condutor do acórdão, de lavra da relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, expressamente constou: “Quando o requerente preencheu os requisitos para a aposentação, não se revelava viável fazer incidir artigo não mais vigente”(6-PROCJUDIC1, Página 321).
Portanto, entendo que não é caso de retratação, porquanto a decisão da 2ª Seção ocorreu em conformidade com o decidido pelo STF no Tema n. 334.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, ratificar integralmente o acórdão, nos termos da fundamentação.
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Embargos Infringentes Nº 5001709-12.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE: JOSE OBERECI DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BENCKE
ADVOGADO: André Krausburg Sartori
EMBARGADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 334 DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO POR ESTA CORTE AO DECIDIDO PELO STF.
1. Não houve contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 334, pois o autor não poderia ter se aposentado durante a vigência do artigo 193 da Lei n. 8.112/90, considerando que reuniu as condições para a aposentadoria apenas após a revogação do referido dispositivo legal. Tais circunstâncias foram observadas no julgamento submetido à retratação.
2. Não é caso de retratação, impondo-se a ratificação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificar integralmente o acórdão, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001027950v6 e do código CRC 84263766.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2019
Embargos Infringentes Nº 5001709-12.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE: JOSE OBERECI DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB RS057940)
ADVOGADO: André Krausburg Sartori (OAB RS078901)
EMBARGADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2019, na sequência 61, disponibilizada no DE de 23/04/2019.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RATIFICAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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