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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROV...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:51

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, tal prova deve orientar o julgador no exame de questões para as quais não possua aprofundado conhecimento técnico, podendo ser infirmadas suas conclusões quando presente farta prova documental em sentido contrário. 2. Ausente a incapacidade laboral, as condições pessoais não servem, por si só, para justificar a concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, EINF 5010623-07.2015.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/02/2017)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010623-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CLAUDIA KROEFF PLA
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
:
VIVIANE DE FATIMA DOS SANTOS ZANATA
:
LISIANE ZANATTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.

O embargante alega que o acórdão incorreu em equívoco ao determinar a concessão do benefício, visto que o laudo pericial não permite concluir pela incapacidade para o trabalho.

Em contrarrazões, o embargado alega, preliminarmente, ser incabível o recurso, já que o embargante foi intimado do acórdão após a entrada em vigor do novo CPC. No mérito, reporta-se aos fundamentos da decisão embargada, requerendo seja negado provimento ao recurso.

Processado o recurso, vieram distribuídos.

É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750454v2 e, se solicitado, do código CRC 219BEC67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/02/2017 16:20




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010623-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CLAUDIA KROEFF PLA
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
:
VIVIANE DE FATIMA DOS SANTOS ZANATA
:
LISIANE ZANATTA
VOTO
Em face da preliminar arguida pelo embargado, registro que o acórdão objeto deste recurso foi proferido, ainda, na vigência da Lei nº 5869-73, razão pela qual o juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16-03-15.

Nos presentes embargos, a controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade para o trabalho para fins de concessão de benefício por incapacidade.

O voto majoritário, de lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, assim solucionou a questão:

(...)
Peço vênia para divergir de Sua Excelência em razão do histórico da doença atual mencionado no próprio laudo pericial que subsidiou a conclusão do eminente Relator (evento 33):
Histórico da doença atual: [...] separada, natural de Novo Hamburgo, procedente de Porto Alegre, mora com a filha de 13 anos, ensino superior incompleto em Arquitetura. Formada como técnica em segurança do trabalho em 1989, trabalha na área desde 1991. Desde 2003 trabalha no Hospital Moinhos de Vento. Apresenta quadro com sintomas depressivos e ansiosos com início em 2006, segundo prontuário médico anexado ao processo, e agravamento em 2012 relacionado a estressores familiares. Em 2009 a filha foi diagnosticada com neoplasia abdominal rara e em 2012 apresentou recidiva da doença, na mesma época em que a mãe da examinanda foi diagnosticada com neoplasia hepática, vindo a falecer em 2013. A filha desenvolveu complicações do tratamento com acidente cerebral hemorrágico com sequelas neurológicas, com hemiplegia e dificuldade de aprendizagem, frequenta AACD pela manhã e cursa o 5º ano do ensino fundamental à tarde. Em abril de 2015 a filha foi submetida a cirurgia de reconstituição da calota craniana mas apresenta indícios de complicações. A examinanda possui outros dois filhos adultos, do primeiro casamento, e um neto de 6 anos. Apresenta atestado médico datado de 09/05/2015 com CID-10 F32.1, informando uso de citalopram 20 mg e clonazepam 2 mg, além de 0,25 mg se necessário, emitido pela Dra. Diane Campos de Albuquerque, CREMERS 7452, psiquiatra assistente desde setembro de 2014. A examinanda está trabalhando desde abril de 2014, quando recebeu alta do INSS.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 336 do CPC (Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial). Nessa linha, leciona Fabio Luiz dos Passos:
"O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr., Marco Aurélio. Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135).
Diversa não é a interpretação do eminente Juiz Federal e professor de Direito Previdenciário José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2014, p. 275-276), sustentando que não atende ao dever de fundamentação a decisão judicial que consubstancia simples referência à resposta pericial a um dos quesitos que lhe foram formulados (se há ou não incapacidade para o trabalho). Por conseguinte, vaticina o ilustre magistrado, quando a sentença denegatória de proteção social não especifica a função habitual do segurado, o seu contexto social (idade, escolaridade, local de residência, etc), a patologia identificada pela prova técnica e pelos demais achados médicos, e tampouco arrisca pensar o segurado para além da sala em que é realizada a perícia judicial, culmina, a referida sentença, por carecer da necessária fundamentação. Por conta disso, existindo documentação médica relevante, as conclusões do julgador podem afastar-se, por exemplo, quanto à existência de incapacidade, quando à data do seu início, ou quanto à existência de incapacidade que justifique a concessão de benefício.
Os critérios de exame das provas no processo previdenciário já não se restringem aos instrumentos e às formas tradicionais. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios categóricos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Nesse aspecto, não é preciso romper com os paradigmas da dogmática, porque tal meio probatório é legal e, no contexto, pode e deve ser valorada, sobretudo para essa espécie de prestação social, intrinsecamente permeada pela subjetividade, haja vista o moderno conceito de incapacidade dado pela Organização Mundial da Saúde:
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
A tendência, pois, é de uma maior valorização da prova indiciária, o que, aliás, já vem sendo feito pela jurisprudência em relação a outros benefícios previdenciários, como nos casos da aposentadoria rural por idade (v.g. AgRg no AREsp 163.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17-12-2012).
Ademais, não se pode olvidar que o artigo 427 do CPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios.
Muitas vezes, se instala a dúvida científica em relação à verdade sobre um fato relevante à solução do conflito. Um caso emblemático na área do direito da seguridade social é a questão da incapacidade para fins previdenciários. Não é diferente quando se está diante dos pedidos de tratamentos e medicamentos especiais. Uma dose de recursividade ao pragmatismo pode ajudar o juiz na tarefa de compelir o Estado a cumprir o seu papel constitucional de proteção social.
Se vamos assumir que a verdade real precisa ser perseguida, e nem sempre nos deparamos com a prova cabal, seja sobre a própria incapacidade ou sobre a data do início desta, um raciocínio filosófico pragmático autoriza, a partir de uma boa "inquirição", a recursividade às "evidências". As circunstâncias do caso precisam ser levadas em conta.

A perícia judicial previdenciária deveria ser uma avaliação holística, o que permitiria distinguir as circunstâncias do caso concreto, inclusive a perspectiva das consequências do reconhecimento para a manutenção da vida e da subsistência digna, objetivo primaz do Estado.
Na prática, convivemos com o raciocínio fingido, expressão cunhada por Susan Haack, uma forma rematada de cinismo. Nem o juiz, nem seus auxiliares, como o perito judicial, buscam descobrir as coisas como verdadeiramente são. Não importa onde a busca os levará, mas buscam suporte para uma proposição com a qual eles já estão comprometidos e que não é negociável. Não se interessam por desconstituir seus preconceitos, seus prejuízos, seus comprometimentos anteriores e inamovíveis com a proposição que tentam defender. Não se interessam pela coisa como ela é.
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (untermassverbot).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante que corrobora as comorbidades referidas na exordial (transtornos de adaptação), associada às condições pessoais - habilitação profissional (técnica em segurança do trabalho junto ao Hospital Moinhos), idade atual (53 anos de idade), perda recente da genitora e grave cirurgia craniana da filha no ano passado - demonstram, a mais não poder, a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional em ambiente laboral consabidamente inadequado para quem padece de moléstias psiquiátricas, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do indevido cancelamento em 01/04/2014 (DCB - evento 1. 5.), sendo irrelevante que tenha retomado às atividades laborais desde então, em razão de inafastável necessidade de subsistência.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade temporária, devendo ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde 01/04/2014 (DCB), impondo-se a reforma da sentença, inexistindo prescrição quinquenal, visto que esta ação foi ajuizada em 26-02-2015 (evento 1).
(...)

Por seu turno, o voto minoritário, prolatado pelo Des. Federal Rogério Favreto, relator original do feito, posicionou-se no seguintes termos:

(...)
Da incapacidade laboral no caso concreto
Trata-se de segurada que exercia a função de técnica em segurança, nascida em 31/10/1962, contando, atualmente, com 52 anos de idade.
O laudo pericial atesta que a autora apresenta o seguinte quadro: transtornos de adaptação.
No tocante à alegada inaptidão laboral, o perito concluiu que não há incapacidade. Afirmou que a demandante "apresenta quadro psiquiátrico leve compatível com o desempenho da atividade habitual".
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Nesse quadro, considerando que o laudo pericial é categórico no sentido de que a autora não está incapaz, não é devida a concessão de auxílio-doença. Acrescente-se que não há nos autos elementos que comprovem a afirmação, feita apenas em sede de apelação, de que a demandante estaria acometida de neoplasia maligna. Nesse caso, de qualquer modo, deveria a autora formular novo requerimento administrativo de auxílio-doença, pois motivado em enfermidade diversa daquele que ensejou a propositura desta ação.
(...)

Filio-me ao entendimento do voto majoritário.

Em que pese a conclusão desfavorável da perícia judicial, o conjunto probatório indica que a embargada mantém-se incapacitada para o trabalho em decorrência de enfermidade (transtorno de adaptação) associada a circunstâncias pessoais (doenças graves de familiares) que não permitem a ela se desincumbir das atividades habituais. Entendo que é imprescindível considerar, neste caso, a idade da requerente (53 anos) e a natureza da atividade a que ela se dedica, a qual, sendo exercida em ambiente hospitalar, implica exposição a condições, notoriamente, estressoras.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750455v2 e, se solicitado, do código CRC 65A775F4.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010623-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CLAUDIA KROEFF PLA
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
:
VIVIANE DE FATIMA DOS SANTOS ZANATA
:
LISIANE ZANATTA
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão não-unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
Afirmou o INSS que o voto minoritário deve prevalecer, sustentando a ausência de prova acerca da incapacidade da parte autora, de forma que o benefício postulado seria indevido. Requereu o provimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.
O iminente Relator, Des. João Batista Pinto Silveira, filiando-se ao entendimento do voto majoritário, votou por negar provimento aos embargos infringentes.
Com a vênia do eminente Relator, manifesto minha divergência.
Neste contexto, embora acompanhe a compreensão do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz quanto à possibilidade de valoração da prova produzida, no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, ressalto que tal prova serve para orientar o julgador no exame de questões para as quais não possua aprofundado conhecimento técnico.
E, no caso concreto, inexistem elementos a infirmar o laudo pericial, sendo que nem mesmo as condições pessoais da ora requerente, a meu ver, seriam suficientes para, por si só, ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
De fato, restou claro dos autos a difícil situação vivida pela autora com o falecimento de sua mãe e doença grave de sua filha, contudo, ausente incapacidade laboral atual ou quando do cancelamento administrativo do benefício (1º.04.2014), haja vista apresentar quadro psiquiátrico leve compatível com o desempenho da atividade habitual, nos termos do laudo pericial.
Neste contexto, constatada pela perícia a ausência de incapacidade atual da parte autora, com a vênia do ilustre prolator do voto vencedor, tenho que o voto vencido - que manteve a sentença de improcedência - merece prosperar, impondo-se o provimento dos embargos infringentes.
Providos os embargos infringentes, afasta-se a concessão da tutela específica constante do voto vencedor, bem como a imposição de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por dar provimento aos embargos infringentes.

Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833527v9 e, se solicitado, do código CRC AA20F40C.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 17/02/2017 14:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010623-07.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50106230720154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CLAUDIA KROEFF PLA
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
:
VIVIANE DE FATIMA DOS SANTOS ZANATA
:
LISIANE ZANATTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO DA SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 14/02/2017 19:05:37 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Voto em 15/02/2017 16:07:50 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com vênia da divergência, reafirmo o voto que proferi na Turma e acompanho o eminente Relator para negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS.
Voto em 15/02/2017 15:10:51 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, mantendo o voto que proferi na 5ª Turma.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010623-07.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50106230720154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CLAUDIA KROEFF PLA
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
:
VIVIANE DE FATIMA DOS SANTOS ZANATA
:
LISIANE ZANATTA
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO DA SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146221v1 e, se solicitado, do código CRC 94C3B596.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 23/08/2017 19:53




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